PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808460-37.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: DELPHI ENGENHARIA S/A, BSPAR INCORPORACOES S/A ADVOGADO(A): AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS AGRAVADO: LIAM JOSEPH FOGARTY ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Delphi Construções S/A e BSPAR Incorporações S/A contra decisão interlocutória proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Liam Joseph Fogarty, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 1.415,65 e fixando como devido ao exequente a quantia de R$ 24.753,85, atualizado até novembro de 2024.
Em suas razões, as agravantes explicam que a controvérsia jurídica se cinge à aplicação inadequada da Taxa SELIC na modalidade composta quando deveria ser utilizada na forma simples, bem como à consideração da data da citação efetiva em detrimento da data da juntada do mandado citatório para início da contagem dos juros de mora sobre os danos morais. As agravantes sustentam que a magistrada de primeiro grau, embora tenha reconhecido em sua fundamentação que a Taxa SELIC deve ser aplicada na forma simples para evitar a incidência de juros sobre juros, desconsiderou que o cálculo apresentado pelo exequente utilizou o método composto.
Argumentam que o exequente utilizou a calculadora do Banco Central do Brasil, que opera com valores compostos mediante multiplicação das taxas, em contraposição ao método correto que seria a utilização da SICALC da Receita Federal, onde as taxas mensais são somadas e não multiplicadas. Alegam que tal sistemática representa evidente vantagem financeira indevida ao exequente e configura excesso de execução a ser coibido.
No tocante à incidência dos juros de mora sobre os danos morais, as agravantes defendem que a data a ser considerada como marco inicial deveria ser a da juntada do mandado de citação aos autos, ocorrida em 25 de agosto de 2014, e não a data da expedição do mandado em 6 de agosto de 2014. Sustentam que a citação somente se perfectibiliza com a juntada do aviso de recebimento relativo à citação aos autos processuais, sendo este o momento em que se tem por consumada a citação para fins de contagem dos juros moratórios.
Destacam que a decisão agravada, apesar de reconhecer em sua fundamentação os princípios corretos para o cálculo, manteve inconsistências práticas que resultaram em excesso de execução. Argumentam que a diferença entre o valor originalmente pleiteado pelo exequente (R$ 26.169,50) e o valor fixado na decisão (R$ 24.753,85) não reflete adequadamente a correção da metodologia de cálculo da Taxa SELIC, sugerindo que o método composto foi parcialmente mantido.
As agravantes requerem também a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando que a manutenção da decisão promoverá prejuízos irreparáveis, uma vez que a magistrada de primeiro grau determinará o pagamento do valor devido sem calculá-lo de forma adequada, o que não deve ser permitido. Sustentam que o prosseguimento da execução resultará em manifesta vantagem econômica indevida ao agravado, contrariando o disposto no artigo 884 do Código Civil.
Ao final, requerem seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso até o julgamento definitivo de seu mérito, impedindo qualquer ato de constrição direcionado às recorrentes, bem como seja conhecido e provido o agravo de instrumento para reformar parcialmente a decisão agravada, determinando que a Taxa SELIC seja considerada na modalidade simples conforme a orientação da Justiça Federal e que a data de juntada do mandado citatório seja considerada para fins de início dos juros de mora dos danos morais.
A Decisão Num. 31287013 determinou a redistribuição dos autos a este gabinete por prevenção.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300 daquele diploma legal. Nesse contexto, cinge-se a análise do recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, examinar o acerto dos cálculos homologados, [i] quanto à presença de juros compostos nos cálculos do exequente, feitos através da calculadora do Banco Central, bem como [ii] em relação a data citação para a incidência de juros moratórios, se deve ser considerada a data do recebimento ou a dia de juntada do AR aos autos.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido comporta acolhimento, tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações.
Isso, porque o juízo a quo, embora reconheça que deva ser aplicada a taxa Selic na forma simples, sem a incidência de juros compostos, acolheu os cálculos do exequente, nos quais se observa “Valor percentual correspondente” de 181,776184%, percentual que não corresponde à Selic acumulada para o período, a qual fica em aproximadamente 103%, conforme se observa nos índices oficiais divulgados, bem como em ferramenta disponibilizada no site da Receita Federal (< https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/selic/consulta>).
Assim, a continuidade da execução com valores homologados aparentemente em excesso pode levar a atos de constrição superiores ao devido pelos executados, ora Agravante. No que diz respeito à data da citação, sem razão os Agravantes, uma vez que a data a ser considerada é a da efetiva citação, e não a da juntada do mandado de citação, tendo em vista que esta data somente se aplica para fins de contagem prazo para contestação.
Assim, em um juízo precário, por vislumbrar a probabilidade do direito e o risco de dano decorrente do aparente cálculo dos danos materiais com incidência de juros compostos, faz-se pertinente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs