MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, AILTON EVARISTO DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0808464-11.2024.8.20.0000 Polo ativo AILTON EVARISTO DE MEDEIROS Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução n. 0808464-11.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal. Agravante: Ailton Evaristo de Medeiros.
Agravado: Ministério Público. Def. Público: Dr. Luiz Gustavo Alves de Almeida. Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
DECISÃO
QUE NÃO CONCEDEU O DIREITO DE PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO, SEM O ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO RESP 2.024.901-SP. TEMA 931 DO STJ. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. APENADO INTIMADO PARA PAGAR OU PARCELAR A MULTA. ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DA POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. REFORMA DA
DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao presente agravo em execução, nos termos do voto do Relator, DR. ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado), sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO..
RELATÓRIO
Agravo em Execução Penal interposto por Ailton Evaristo de Medeiros contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal que, no Processo n. 0101308-73.2016.8.20.0103, não concedeu a progressão de regime, do fechado para o semiaberto (ID 25608620 p.2.). Em suas razões, (ID 25608019 – p. 1-9), o agravante alegou que não tem capacidade financeira para pagar o valor da multa aplicada e que possui presunção de hipossuficiência econômica por ser assistido pela Defensoria Pública.
Requereu a reforma da decisão, para que seja concedida a progressão de regime para o semiaberto. Contrarrazões pelo desprovimento do agravo (ID 25608621 – p. 1-18). O juízo de origem manteve a decisão que negou a progressão de regime por seus próprios fundamentos (ID 25608622 – p. 1-3). A 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, (ID 25900588).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para a concessão do direito à progressão do regime, previsto nos arts. 110 e seguintes da Lei de Execução Penal, o apenado deve comprovar o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos. Além desses requisitos, existe controvérsia sobre a possibilidade de concessão da progressão quando não paga a pena de multa resultante da sentença condenatória, soma ou unificação de penas.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já decidiram que o inadimplemento deliberado da pena de multa impede a progressão de regime. Tal regra é excepcionada pela comprovação da impossibilidade econômica do apenado de pagar a multa, ainda que parceladamente. (ADI 7032, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024) Segundo o entendimento, uma vez comprovada a hipossuficiência do reeducando e demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários à progressão de regime, o benefício da progressão deve ser deferido, independentemente do pagamento da pena de multa aplicada.
Enquanto pendente de definição o Tema Repetitivo 1.152, que submeteu a julgamento a questão “Definir se o adimplemento da pena de multa imposta cumulativamente na sentença condenatória também constitui requisito para deferimento do pedido de progressão de regime”, possível, por interpretação extensiva, utilizar para condições semelhantes o julgado proferido pela Terceira Seção no REsp nº 2.024.901-SP, que revisou o Tema 931, o qual trata da extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa, fixando a seguinte tese: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
Nos fundamentos do mencionado Acórdão, a Terceira Seção entendeu que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência seria iuris tantum, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, concluindo que: “A melhor solução, portanto, parece-me ser a de, ante a alegada hipossuficiência do condenado, extinguir a punibilidade, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada e apoiada em prova constante dos autos, a indicar a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
Evidentemente, poderá o Ministério Público desincumbir-se do ônus de ilidir a presunção de pobreza do condenado, trazendo aos autos prova de que possui ele recursos financeiros que lhe capacitam pagar a multa pendente. Em tom conclusivo, o melhor critério, então, para a aferição da efetiva capacidade de adimplir a pena pecuniária será, segundo penso, a apresentação pelo sentenciado de declaração de pobreza, a qual goza de presunção relativa de veracidade.
De toda sorte, com ou sem declaração de pobreza, cumprirá ao órgão judicial competente a prudente e motivada avaliação, no exame de cada caso, da capacidade econômica do apenado, com a possibilidade, por óbvio, de que o Ministério Público faça prova em sentido contrário a tal presunção.” (Destaques acrescidos) Verifico que o agravante preencheu o requisito objetivo, pois atingiu a data prevista para a progressão de regime em 10/01/2024, conforme Atestado de Pena, (ID 25608624, p. 163-434).
Quanto ao requisito subjetivo, o agravante apresentou comportamento carcerário classificado como BOM, conforme (ID. 25608624, P.253). No que se refere às penas de multa aplicadas no valor de R$ 86.602,23 (oitenta e seis mil, seiscentos e dois reais e vinte e três centavos), é certo que, o agravante, apesar de ser intimado, não procedeu ao pagamento. Todavia, é de se registrar que o apenado além de ter passado 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 8 (oito) dias encarcerado, informou que não tem a mínima possibilidade de pagar, de imediato, os valores e quitar a multa aplicada, pois não possui capacidade econômica.
A rigor, o não pagamento da multa pode, sim, ser óbice à progressão do regime de cumprimento de pena, no caso de inadimplemento deliberado, ou quando o reeducando, intimado, não comprovar a sua insuficiência econômico-financeira, entretanto não foi o que ocorreu no presente caso. Vejo que o patrocínio da causa se deu por meio da Defensoria Pública, que apesar de não gerar presunção absoluta de hipossuficiência do reeducando, reforça a impossibilidade de pagamento da multa quando analisada conjuntamente com as demais circunstâncias apresentadas.
Ademais, seguindo a orientação do Tema 931, cabe ao Ministério Público provar que o reeducando possui capacidade econômico-financeira de pagar a pena de multa, o que não se demonstra do processo. Destaco que, o agravante, como dito, foi intimado para pagar, parcelar ou comprovar a impossibilidade de pagar a multa, no prazo de 10 (dez) dias, como requereu o Ministério Público, ciência demonstrada no mandado de intimação de ID. 25608624 - Pág. 238, não o fazendo pelas circunstâncias que evidenciam a atual impossibilidade de pagamento, não se justificando, portanto, a permanência do reeducando a regime de cumprimento de pena mais gravoso apenas para tal finalidade.
E não se pode olvidar que a hipossuficiência é condição transitória, o que não impede de o apenado, em liberdade, retornar ao mercado de trabalho ou exercer outras funções, proporcionando-lhe a obtenção de renda para pagamento da pena de multa a que foi condenada, sem prejuízo de o parquet diligenciar para comprovar sua capacidade econômica. Tal entendimento foi corroborado recentemente pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO REEDUCANDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA. TEMA 931/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe 21/9/2021), revisaram o tema 931/STJ, e estabeleceram a seguinte tese: "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".
2. Em 28/2/2024, no julgamento dos Recursos Especiais 2.090.454/SP e 2.024.901/SP, referido tema foi novamente revisitado pela Terceira Seção desta Corte Superior, tendo sido estabelecido que "[o] inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".
Assim, com base na orientação atual desta Corte, é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa.
3. "A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior se aplica de imediato aos processos pendentes de julgamento, não havendo que se falar em proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa." (AgRg no REsp n. 1.998.174/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).
4. O Tribunal de origem manteve a decisão que concedera a progressão de regime ao recorrido, à míngua do pagamento de multa, por entender que a autodeclaração de hipossuficiência e o fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública são elementos aptos a comprovar a sua incapacidade financeira.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.118.258/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – destaques acrescidos). Dessa forma, compreensível que a análise do caso autorize a progressão de regime sem o adimplemento da pena de multa, porquanto o agravante, até prova em contrário, é financeiramente hipossuficiente.
Ante o exposto, em consonância com a 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao presente agravo, para conceder a progressão de regime para o semiaberto. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, AILTON EVARISTO DE MEDEIROS
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808464-11.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de outubro de 2024.