Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, EDUARDO GABRIEL DA SILVA FERREIRA
- Advogados
- JULIO CESAR FARIAS (OAB 47178/PE), PEDRO SOTERO BACELAR (OAB 24634/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - 0808467-63.2024.8.20.0000 Polo ativo E. G. D. S. F. Advogado(s): JULIO CESAR FARIAS Polo passivo U. N. S.
C. D. T. M. Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0808467-63.2024.8.20.0000 interposto por E. G. D. S. F. em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária de nº 0842589-37.2024.8.20.5001, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais, a parte recorrente relata a necessidade de realização da cirurgia pós-bariátrica, destacando o quanto as comorbidades pós cirurgia bariátrica interfere no dia a dia da agravante, tanto no seu estado físico, quanto psicológico.
Define como ilegítima a recusa da operadora do plano de saúde. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Em decisão de ID 25768476, foi indeferido o pleito liminar. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no ID 26412424, aduzindo para o respaldo legal à negativa ao procedimento requerido. Discorre sobre a ausência de perigo de dano no caso dos autos.
