MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA FERNANDA DOS SANTOS GUERRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0808468-48.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA FERNANDA DOS SANTOS GUERRA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0808468-48.2024.8.20.0000. Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN. Agravante: Maria Fernanda dos Santos Guerra.
Defensor Público: Dr. Luiz Gustavo Alves de Almeida. Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PRETENSA REFORMA DA
DECISÃO
DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DECLAROU-SE INCOMPETENTE PARA DECIDIR SOBRE PEDIDO DE VISITA DE MENORES À APENADA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À VISITAÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA. PRIMAZIA DA PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DOS MENORES. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL (ARTS 1º E 3º DO ECA E 227 DA CF). PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO QUE PODE SER FORMULADO DIRETAMENTE PELO INTERESSADO. MAIOR CELERIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
COMBATIDA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com a 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Maria Fernanda dos Santos Guerra em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que, nos autos do processo nº 5000042-85.2021.8.20.0101, negou seguimento ao pleito de autorização de visitas dos irmãos menores da apenada, ante a alegada incompetência do juízo para os assuntos de infância e da juventude (ID 24627374).
Em suas razões recursais (ID 25608960), o agravante se insurge contra a decisão guerreada, alegando, em breve síntese, que “(...) a visitação vindicada no caso presente se dará sempre sob a tutela da genitora, inclusive devidamente cadastrada perante a Unidade Prisional, realizando visitas regulares. É o esforço para possibilitar a convivência entre os irmãos e a manutenção dos laços familiares mesmo com a barreira do cárcere", o que ensejaria a atribuição afeta ao d.
Juízo da Primeira Vara de Execuções Penais em controle de legalidade da decisão administrativa emanada. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada a fim de “(...) reconhecer a competência do Juízo da Execução Penal deferir à recorrente, seus irmãos e sua genitora, o direito de visitação presencial, e ou virtual, preservando os laços familiares.
Subsidiariamente, acolhendo-se a declinação, determine-se ao d. Juízo Executório faça remessa dos documentos necessários ao processamento do pleito pelo d. Juízo em favor do qual seja declinada a competência jurisdicional”. Em sede de contrarrazões (ID 25608962), o agravado pugnou pelo conhecimento do pleito com o desprovimento do pedido principal e provimento do pleito subsidiário. O Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão hostilizada (ID 25608961).
Instada a se pronunciar, a 3ª Procuradoria de Justiça lançou parecer (ID 25691662) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do agravo “(...) apenas para que se determine o encaminhamento do requerimento ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, dada a evidente necessidade de análise da questão sob a ótica da proteção integral das crianças e adolescentes envolvidos”.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme outrora relatado, a agravante pleiteou, inicialmente, a reforma da decisão que negou seguimento ao pleito de autorização de visitas dos irmãos menores da apenada por incompetência. Da análise minuciosa dos autos, entendo que não assiste razão à agravante. Com efeito, o direito de visita, inserido no art. 41, X, da LEP[1], é um importante instrumento no processo de ressocialização do preso à sociedade, principalmente, no aperfeiçoamento dos seus laços familiares, todavia, essa norma não possui natureza absoluta e ilimitada, devendo ser analisada a luz das particularidades do caso concreto.
Nesse sentido é a remansosa jurisprudência do STJ: “(...)
1. O direito do preso à visitação, previsto no art. 41 da Lei de Execução Penal, não é absoluto, podendo ser restringido mediante ato motivado, nos termos do parágrafo único do mencionado dispositivo. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp n. 2.293.381/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023)”. In casu, o pedido de visita da agravante, em que pese se trate de seus irmãos, envolve duas crianças.
A Constituição Federal esculpiu a proteção integral da criança e do adolescente, no seu art. 227[2], como uma máxime constitucional a ser almejada pelo exegético nos conflitos normativos onde o interesse do menor se encontra em situação de vulnerabilidade. Assim, não se desconsiderando o direito de visita ao detento, entendo que há que se conferir primazia à proteção integral das crianças e dos adolescentes, viabilizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o interesse do menor, protegendo sua integridade física, psíquica e moral, nos moldes preconizados pelo dispositivo constitucional supra.
Feitos estes esclarecimentos, compreendo que o pedido de autorização de visitas ora formulado, por se tratar de crianças, deve ser analisado sob a ótica do direito subjetivo destes, cuja expertise para análise compete ao Juízo da Infância e Juventude da respectiva comarca, uma vez que a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu art. 149, I, assim determina: Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: (...). Em se tratando da Comarca de Caicó/RN, o Anexo X da Lei Complementar nº 643/18 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte aduz que compete ao Juízo da 1ª Vara: "Privativamente, processar e julgar toda a matéria relativa à infância e juventude". Logo, compreendo que, no presente caso, a competência para analisar o pedido de autorização de visitas dos irmãos menores à apenada é da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, não merecendo qualquer retoque a decisão hostilizada.
No tocante ao pedido subsidiário de "remessa dos documentos necessários ao processamento do pleito pelo d. Juízo em favor do qual seja declinada a competência jurisdicional", entendo que igualmente não merece prosperar, uma vez que é plenamente possível (e inclusive mais célere) que a Defensoria Pública formule tal pleito diretamente ao juízo competente. Inclusive, se não tivesse havido o recurso e o pedido tivesse sido formulado, no Juízo competente, já estaria resolvido a questão.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Art.
41 - Constituem direitos do preso: (...)
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; [2] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA FERNANDA DOS SANTOS GUERRA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808468-48.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de julho de 2024.