IARA FILGUEIRA DA SILVA, ROSILENE ALVES DE OLIVEIRA
Advogados
DIEGO SIMONETTI GALVAO (OAB 6581/RN), FRANCISCO ALEXSANDRO FRANCA DE AMORIM (OAB 8977/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808475-40.2024.8.20.0000 Polo ativo IARA FILGUEIRA DA SILVA Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ROSILENE ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO ALEXSANDRO FRANCA DE AMORIM
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, DEFINIU O SEU VALOR E MENCIONOU A SISTEMÁTICA PREVISTA NO ARTIGO 98, § 2º, DO CPC. PERÍCIA A SER CUSTEADA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, NÃO HAVENDO QUALQUER CONDICIONAMENTO DO PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO AO PAGAMENTO DA DESPESA PROCESSUAL DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 98, § 2º, DO CPC, OU MESMO INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, ALEGADOS PELA AGRAVANTE NAS SUAS RAZÕES RECURSAIS.
PLEITOS DE LIBERAÇÃO DE VALORES ANTERIORMENTE BLOQUEADOS. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO ANTERIOR. EXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por IARA FILGUEIRA DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre-RN, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0800013-27.2020.8.20.5144 (referente a ação de indenização por benfeitorias n.º 0101158-37.2014.8.20.0144), requerido por , ora Agravada. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
Dessa forma, considerando que foram mantidas as determinações anteriores, e concedido o benefício da justiça gratuita à executada, determino a realização perícia na área de engenharia, a ser realizada por profissional indicado pelo Núcleo de Perícias do TJRN – NUPEJ, a fim de se concluir a avaliação quanto aos valores devidos pelas benfeitorias realizadas no imóvel discutido nos autos. Arbitro os honorários periciais no montante de R$ 534,11 (quinhentos e trinta e quatro reais e onze centavos), em razão da atualização da Resolução nº 05/2018-TJRN pela Portaria nº 387, de 04 de abril de 2022.
A despeito de a parte executada ser beneficiária da justiça gratuita, caberá condenação ao vencido para restituição dos valores relativos à perícia custeada com valores públicos, nos termos do art. 95, § 4, do CPC (§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º .) Recebido o Laudo, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de quinze dias, ficando cientes de que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC).
Dou ao presente despacho força de OFÍCIO ao NUPEJ, nos termos da Resolução nº 05/2018-TJ.
Cumpra-se. MONTE ALEGRE/RN, data e hora do sistema. (...)”. Contra a mencionada decisão, foram opostos embargos de declaração pela parte Agravante, apreciados nos seguintes termos: “(...). Isto posto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente os fundamentos e demais disposições finais da decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. (...). MONTE ALEGRE/RN, data e hora do sistema. (...)”. Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: a) sequer aconteceu a publicidade dos atos de expropriação de valores presentes na conta bancárias da recorrente, o que deve acontecer de imediato, o desbloqueio e pronta liberação dos valores, em favor da recorrente, sob pena de ocasionar um prejuízo ainda maior; b) sem constar sequer SISBAJUD nos autos a recorrente já teve R$1.348,77 e R$1.722,33 bloqueados indevidamente, a afrontar o fato de ser beneficiária de justiça gratuita e que somente após o trânsito em julgado é que poderia o Estado, que é quem deve arcar inicialmente por ser beneficiária da justiça gratuita a recorrente, executar a recorrente nos termos do § 2º, artigo 98 do Código de Processo Civil; c) o devido processo legal para determinar o bloqueio da conta da recorrente precisa existir, não sendo crível que até hoje não exista o SISBAJUD nos autos, e pior, bloqueio em afronta ao CPC, artigo 98, § 2º, pois o Estado quem deve pagar, e se a executada for sucumbente, somente nessa hipótese, é quem deve arcar.
Do jeito que está decidido a obrigação inicialmente de pagar que seria do Estado, por ambas as partes terem a justiça gratuita, esta recaindo na recorrente, inexplicavelmente. Ao final, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, tornando sem efeito a decisão recorrida. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso. Na decisão de ID n.º 25625740, restou determinada a redistribuição do agravo de instrumento por prevenção.
Na decisão de ID n.º 25651901, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou indeferido. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito.
É o relatório.
VOTO: Desnecessária a comprovação do recolhimento do preparo recursal, uma vez que a parte Recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, a agravante almeja através do presente a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo no sentido de determinar a realização de perícia na área de engenharia, a ser realizada por profissional indicado pelo Núcleo de Perícias do TJRN – NUPEJ, a fim de se concluir a avaliação quanto aos valores devidos pelas benfeitorias realizadas no imóvel discutido nos autos, arbitrando os honorários periciais no montante de R$ 534,11 (quinhentos e trinta e quatro reais e onze centavos), em razão da atualização da Resolução nº 05/2018-TJRN pela Portaria nº 387, de 04 de abril de 2022.
Na referida decisão constou, ainda, que: “[a] despeito de a parte executada ser beneficiária da justiça gratuita, caberá condenação ao vencido para restituição dos valores relativos à perícia custeada com valores públicos, nos termos do art. 95, § 4, do CPC (§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.)”.
Neste exame de mérito, entendo que o rogo da agravante não deva ser atendido, na linha da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Conforme esclarecido no julgamento dos aclaratórios opostos pela Agravante, perante o Juízo de Primeiro Grau, na decisão agravada aquele Juízo apenas mencionou a sistemática, prevista no CPC, acerca do custeio de perícias das partes beneficiárias pela justiça gratuita, ou seja, o processo terá a perícia custeada pela Fazenda Pública Estadual, não havendo qualquer condicionamento do prosseguimento da instrução ao pagamento da despesa processual decorrente da realização da prova pericial.
Nessa ordem de ideias, não há qualquer violação ao disposto no artigo 98, § 2º, do CPC, ou mesmo interpretação errônea, alegados pela Agravante nas suas razões recursais. No que diz respeito aos bloqueios realizados nas contas bancárias da parte Executada, ora Agravante, é preciso registrar, até mesmo pelos princípios da cooperação e da boa-fé processual, que anteriormente no curso do processo originário, houve o julgamento do agravo de instrumento n.º 0808027-38.2022.8.20.0000, interposto contra anterior decisão, cujo pedido de liberação dos bloqueios não restou acolhido.
Segue a ementa do julgado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
DECISÃO
DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. ORDEM DE PENHORA ONLINE DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PAGAR OS HONORÁRIOS DO PERITO. VALORES NÃO PAGOS. REGULAR ORDEM DE BLOQUEIO DE BENS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Agravo de Instrumento n.º 0808027-38.2022.8.20.0000, acórdão assinado em 09/12/2022).
Do referido julgado, não houve a interposição de quaisquer recursos, tendo transitado em julgado o supracitado acórdão. Como se vê, não há como discutir-se matéria anteriormente apreciada e julgada, ocorrendo o fenômeno processual da preclusão pro judicato. A par dessas premissas, a decisão recorrida deve ser confirmada nesta Instância Recursal.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.
IARA FILGUEIRA DA SILVA, ROSILENE ALVES DE OLIVEIRA
Advogados
DIEGO SIMONETTI GALVAO (OAB 6581/RN), FRANCISCO ALEXSANDRO FRANCA DE AMORIM (OAB 8977/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808475-40.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2024.
IARA FILGUEIRA DA SILVA, ROSILENE ALVES DE OLIVEIRA
Advogados
DIEGO SIMONETTI GALVAO (OAB 6581/RN), FRANCISCO ALEXSANDRO FRANCA DE AMORIM (OAB 8977/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo de Instrumento n.º 0808475-40.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Monte Alegre-RN Agravante: IARA FILGUEIRA DA SILVA Advogado: Dr. Diego Simonetti Galvão (OAB/RN 6.581) Agravada: ROSILENE ALVES DE OLIVEIRA Advogado: Dr. Francisco Alexsandro França de Amorim (OAB/RN 8.977) Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por IARA FILGUEIRA DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre-RN, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0800013-27.2020.8.20.5144 (referente à ação de indenização por benfeitorias n.º 0101158-37.2014.8.20.0144), requerido por ROSILENE ALVES DE OLIVEIRA, ora Agravada. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
Dessa forma, considerando que foram mantidas as determinações anteriores, e concedido o benefício da justiça gratuita à executada, determino a realização perícia na área de engenharia, a ser realizada por profissional indicado pelo Núcleo de Perícias do TJRN – NUPEJ, a fim de se concluir a avaliação quanto aos valores devidos pelas benfeitorias realizadas no imóvel discutido nos autos. Arbitro os honorários periciais no montante de R$ 534,11 (quinhentos e trinta e quatro reais e onze centavos), em razão da atualização da Resolução nº 05/2018-TJRN pela Portaria nº 387, de 04 de abril de 2022.
A despeito de a parte executada ser beneficiária da justiça gratuita, caberá condenação ao vencido para restituição dos valores relativos à perícia custeada com valores públicos, nos termos do art. 95, § 4, do CPC (§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no .) Recebido o Laudo, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de quinze dias, ficando cientes de que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência ( do CPC).
art. 98, § 2º
art. 469
Dou ao presente despacho força de OFÍCIO ao NUPEJ, nos termos da Resolução nº 05/2018-TJ.
Cumpra-se. MONTE ALEGRE/RN, data e hora do sistema. (...)”. Contra a mencionada decisão, foram opostos embargos de declaração pela parte Agravante, apreciados nos seguintes termos: “(...). Isto posto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente os fundamentos e demais disposições finais da decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. (...). MONTE ALEGRE/RN, data e hora do sistema. (...)”. Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: a) sequer aconteceu a publicidade dos atos de expropriação de valores presentes na conta bancárias da recorrente, o que deve acontecer de imediato, o desbloqueio e pronta liberação dos valores, em favor da recorrente, sob pena de ocasionar um prejuízo ainda maior; b) sem constar sequer SISBAJUD nos autos a recorrente já teve R$1.348,77 e R$1.722,33 bloqueados indevidamente, a afrontar o fato de ser beneficiária de justiça gratuita e que somente após o trânsito em julgado é que poderia o Estado, que é quem deve arcar inicialmente por ser beneficiária da justiça gratuita a recorrente, executar a recorrente nos termos do § 2º, artigo 98 do Código de Processo Civil; c) o devido processo legal para determinar o bloqueio da conta da recorrente precisa existir, não sendo crível que até hoje não exista o SISBAJUD nos autos, e pior, bloqueio em afronta ao CPC, artigo 98, § 2º, pois o Estado quem deve pagar, e se a executada for sucumbente, somente nessa hipótese, é quem deve arcar.
Do jeito que está decidido a obrigação inicialmente de pagar que seria do Estado, por ambas as partes terem a justiça gratuita, esta recaindo na recorrente, inexplicavelmente. Ao final, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, tornando sem efeito a decisão recorrida. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso. Na decisão de ID n.º 25625740, restou determinada a redistribuição do agravo de instrumento por prevenção.
É o relatório. Desnecessária a comprovação do recolhimento do preparo recursal, uma vez que a parte Recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita. Assim, enxergando a princípio presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao exame do pedido de urgência. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
Como relatado, a agravante almeja através do presente a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo no sentido de determinar a realização de perícia na área de engenharia, a ser realizada por profissional indicado pelo Núcleo de Perícias do TJRN – NUPEJ, a fim de se concluir a avaliação quanto aos valores devidos pelas benfeitorias realizadas no imóvel discutido nos autos, arbitrando os honorários periciais no montante de R$ 534,11 (quinhentos e trinta e quatro reais e onze centavos), em razão da atualização da Resolução nº 05/2018-TJRN pela Portaria nº 387, de 04 de abril de 2022.
Na referida decisão constou, ainda, que: “[a] despeito de a parte executada ser beneficiária da justiça gratuita, caberá condenação ao vencido para restituição dos valores relativos à perícia custeada com valores públicos, nos termos do art. 95, § 4, do CPC (§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.)”.
Creio que o rogo do agravante não deva ser atendido. Com efeito, em análise perfunctória própria deste momento, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito da agravante (fumus boni juris). Conforme esclarecido no julgamento dos aclaratórios opostos pela Agravante, perante o Juízo de Primeiro Grau, na decisão agravada aquele Juízo apenas mencionou a sistemática, prevista no CPC, acerca do custeio de perícias das partes beneficiárias pela justiça gratuita, ou seja, o processo terá a perícia custeada pela Fazenda Pública Estadual, não havendo qualquer condicionamento do prosseguimento da instrução ao pagamento da despesa processual decorrente da realização da prova pericial.
Nessa ordem de ideias, não há qualquer violação ao disposto no artigo 98, § 2º, do CPC, ou mesmo interpretação errônea, alegados pela Agravante nas suas razões recursais. No que diz respeito aos bloqueios realizados nas contas bancárias da parte Executada, ora Agravante, é preciso registrar, até mesmo pelos princípios da cooperação e da boa-fé processual, que anteriormente no curso do processo originário, houve o julgamento do agravo de instrumento n.º 0808027-38.2022.8.20.0000, interposto contra anterior decisão, cujo pedido de liberação dos bloqueios não restou acolhido.
Segue a ementa do julgado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
DECISÃO
DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. ORDEM DE PENHORA ONLINE DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PAGAR OS HONORÁRIOS DO PERITO. VALORES NÃO PAGOS. REGULAR ORDEM DE BLOQUEIO DE BENS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Agravo de Instrumento n.º 0808027-38.2022.8.20.0000, acórdão assinado em 09/12/2022).
Do referido julgado, não houve a interposição de quaisquer recursos, tendo transitado em julgado o supracitado acórdão. Como se vê, não há como discutir-se matéria anteriormente apreciada e julgada, ocorrendo o fenômeno processual da preclusão pro judicato. A par dessas premissas, pelo menos neste momento de cognição sumária, não verifico crítica à decisão recorrida, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). DÊ-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora