Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatário
- ICARO RAMON SOUSA DE OLIVEIRA
- Advogado
- OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 6749/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo em Execução Penal n° 0808499-97.2026.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Regional da Execução Penal. Agravante: Ministério Público. Agravado: Icaro Ramon Sousa. Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público (ID 38241479) em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Mossoró/RN (ID 38241480), que concedeu progressão antecipada para o regime semiaberto ao apenado ICARO RAMON SOUSA DE OLIVEIRA, no âmbito da Execução Penal nº 5000237-50.2024.8.20.0106. Nas razões recursais (ID 38241479), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada viola o princípio da legalidade estrita e o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal, por ter concedido progressão de regime antes do implemento do requisito objetivo.
Aduz, ainda, que a análise do requisito subjetivo teria sido superficial, ao se contentar com atestado administrativo de boa conduta disciplinar e com referências à baixa periculosidade do apenado e ao fato de ele não ostentar posição de liderança em facção criminosa. Apesar de devidamente intimada, a defesa do agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 38241482. Em juízo de retratação, o magistrado de origem manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, consignando a inexistência de equívoco e a permanência da situação fática e jurídica anteriormente reconhecida (ID 38241484).
Instada a se manifestar, a 4ª Procuradoria de Justiça apresentou requerimento de diligência (ID 38587011), apontando que, embora a discussão relativa ao requisito objetivo estivesse superada pelo decurso do tempo, subsistia a necessidade de análise da alegação referente ao requisito subjetivo, destacando, contudo, que o atestado de conduta mencionado pelo Ministério Público não havia sido juntado aos autos.
Após despacho que oportunizou a complementação da instrução recursal (ID 38605209), o Ministério Público apresentou manifestação (ID 39050743), sem, contudo, juntar documentação idônea apta a demonstrar o não preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado. Em parecer final, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do agravo, diante da perda superveniente do objeto quanto ao requisito objetivo e da deficiência na formação do instrumento recursal quanto à alegação de ausência do requisito subjetivo (ID 39151897).
