Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0808501-04.2025.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 9ª Vara da Comarca de Natal (Processo nº 0862712-27.2022.8.20.5001) Agravantes: AUTO POSTO ANDRAMAGA LTDA E ADRIANO MAGALHAES DE ANDRADE Advogado: Adauto da Silva Rocha Agravado: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A Advogado: Fernando Moreira Drumond Teixeira Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AUTO POSTO ANDRAMAGA LTDA E ADRIANO MAGALHAES DE ANDRADE, por seu advogado, inconformados com a decisão do Juízo da 9ª Vara da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária nº 0862712-27.2022.8.20.5001, ajuizada pela ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, indeferiu o pedido de tutela provisória do réus, ora agravantes, de acolhimento da preliminar de coisa julgada material, e fixou os pontos controvertidos do processo sem reconhecer a conexão ou prevenção com outras demandas similares.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que a agravada ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de tutela provisória contra os Agravantes, alegando suposto inadimplemento do “Contrato de Licença de Uso de Marca e Identificação Visual nº 2021.03.15284”. Alega que a decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal é indevida, pois rejeitou a preliminar de coisa julgada e ignorou a conexão entre ações idênticas que discutem o mesmo contrato de licenciamento de marca, os mesmos equipamentos e do mesmo grupo empresarial, envolvendo postos do mesmo sócio e fiador – inclusive o Auto Posto AMA EIRELI.
Aduz que “os fatos discutidos – inadimplemento contratual, devolução de equipamentos e uso da marca ALE – são idênticos àqueles tratados nas ações nº 0862727-93.2022.8.20.5001 e 0862647-32.2022.8.20.5001, ambas já apreciadas por este Egrégio Tribunal, com decisões divergentes que reforçam a urgência de uniformização”. Defende que tal decisão viola os princípios da segurança jurídica, da prevenção e da economia processual, além de contrariar entendimento já firmado por este Tribunal em ações semelhantes, onde é reconhecida a conexão e prevenção nos casos em que há identidade de causa de pedir, partes e contrato, ainda que sob pessoas jurídicas formalmente distintas, desde que pertencentes ao mesmo grupo econômico, como ocorre no caso dos autos.
Acresce que “resta comprovada a devolução dos equipamentos, a notificação extrajudicial da Agravada com pedido de rescisão contratual em maio de 2022, e o inadimplemento contratual recíproco, fatos que afastam a tese de descumprimento unilateral atribuída aos Agravantes”. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada, e, no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a prevenção do juízo anteriormente competente ou, alternativamente, a conexão entre as ações, com a devida redistribuição do feito.
É o relatório. Examino o pedido de suspensividade. Tratando-se de agravo de instrumento, é certo que o art. 1.019, inciso I, do NCPC, confere ao Relator proceder à análise acerca dos requisitos exigidos no art. 300 e 311 do NCPC, concedendo efeito suspensivo (ativo) ao recurso, até definitivo pronunciamento da Turma ou Câmara. O julgador, quando da análise da decisão requerida, seja para negar ou conceder, deve se nortear pelos requisitos da probabilidade do direito, do perigo do dano e do risco do resultado útil do processo e nos casos da tutela de evidência se faz desnecessária a demonstração do periculum in mora.
No caso em tela, inobstante o pedido de suspensividade ativa, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência de pelo menos um dos requisitos necessários a alcançar o postulado. Colhe-se dos autos de origem, que parte ré, ora agravante, embora tenha sido considerada revel apresentou manifestação suscitando a preliminar de coisa julgada material, em razão da existência de identidade entre o presente feito e os autos de nº 0862727-93.2022.8.20.5001, em trâmite perante a 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Sustentam, em síntese, que a demanda ajuizada pela agravada Alesat Combustíveis S.A. trata da mesma relação jurídica já discutida nos autos do processo n.º 0862727-93.2022.8.20.5001, em trâmite perante a 17ª Vara Cível da mesma Comarca, havendo, segundo afirma, identidade de partes, causa de pedir e pedido, a justificar o reconhecimento da coisa julgada material e a extinção do feito originário. Contudo, não assiste aos agravantes.
Conforme bem destacado pelo juízo a quo, a demanda anteriormente ajuizada pela mesma autora envolveu o corréu Adriano Magalhães de Andrade, na qualidade de fiador, e a empresa Auto Posto AMA EIRELI, versando sobre contrato distinto - nº 2019.03.2019 , ao passo que a presente ação tem por objeto o “contrato de licença de uso de marca e identidade visual nº 2021.03.15284, celebrado com a empresa Auto Posto Andramaga Ltda., parte diversa da anterior.
Assim, ausente a necessário tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido, não se configura a hipótese de coisa julgada material, nos termos dos artigos 337, §2º, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil. A existência de eventual vínculo entre as pessoas jurídicas envolvidas ou de fiador comum não é suficiente, por si só, para caracterizar identidade de demandas, sobretudo quando os contratos são autônomos e referem-se a fatos e obrigações distintos.
Dessa forma, não há que se falar em ofensa à segurança jurídica ou em litispendência disfarçada, tampouco em prevenção do juízo da 17ª Vara Cível, sendo legítima a tramitação da presente demanda de forma independente. Por conseguinte, estando ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5