Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- JOAO BOSCO ANDRADE DA NOBREGA
- Advogado
- DANILO OLIVEIRA MEDEIROS (OAB 11328/RN)
Agravo de Instrumento n° 0808501-38.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Parelhas (RN) Agravante: João Bosco Andrade da Nóbrega Advogado: Danilo Oliveira Medeiros (OAB/RN 11.328) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte (RN) Procurador: João Fernandes Silva Neto Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por João Bosco Andrade da Nóbrega em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800412-51.2022.8.20.5123, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), homologou os cálculos exequendos, conforme se infere do id 25611926. Nas razões recursais (id 25611925), o insurgente trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) Necessidade de alteração do decisum, eis que o magistrado a quo foi omisso quanto à fixação dos honorários advocatícios nessa etapa processual; ii) Tal posicionamento vai de encontro com a súmula 345, do Superior Tribunal de Justiça; e iii) Logo, deve ser fixado, INDEPENDENTEMENTE DE IMPUGNAÇÃO, honorários sucumbenciais em favor da parte exequente de, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, razão pela qual o próprio exequente já incluiu em sua planilha de cálculo, DEVENDO SER HOMOLOGADO O VALOR TOTAL DE R$ 19.683,00 (DEZENOVE MIL, SEISCENTOS E OITENTA E TRÊS REAIS)”.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo em sede liminar a antecipação dos efeitos da tutela para “suspender a tramitação do cumprimento individual da sentença coletiva”, No mérito, pelo conhecimento e provimento do Recurso para, alterando o édito singular, fixar a verba sucumbencial “no limite mínimo de 10 % (dez por cento) sobre o valor total executado”. Foram anexados documentos ao id 25611926, nas páginas 1 a 208.
Os autos foram redistribuídos para esta Relatoria por prevenção em 02/07/2024 (id 25621952).
É o relatório.
Decido. De partida, adiante-se que o presente Recurso não deve ser conhecido por ser manifestamente intempestivo. É que examinando os autos originários, verifica-se que o pronunciamento impugnado foi proferido em 27/11/2023 (id 25611926 - Pág. 177). Além disso, observa-se que a parte exequente apresentou petição avulsa (id 25611926 - Pág. 180) buscando a fixação dos honorários advocatícios, porém a magistrada interpretou tal requerimento como Embargos de Declaração.
