PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0808501-67.2026.8.20.0000 Processo de origem nº 0830423-02.2026.8.20.5001 em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Adelson Rodrigues dos Santos Agravado: Associação dos Militares Estaduais do Rio Grande do Norte (AME-RN) Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Adelson Rodrigues dos Santos em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, analisando a controvérsia inaugurada pelo ora agravante nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade de Eleição Associativa” nº 0830423-02.2026.8.20.5001, movida em desfavor da Associação dos Militares Estaduais do Rio Grande do Norte (AME-RN), indeferiu o pedido de tutela de urgência pelos termos e fundamentos do comando decisório de Id. 38229485.
Sustenta, em suas razões recursais, que: a) a nulidade do pleito eleitoral decorre da violação frontal ao Art. 51 do Estatuto da AME-RN, uma vez que a Comissão Eleitoral, nomeada em 04/02/2026, deixou de consolidar as normas do certame no prazo de 15 dias, editando atos normativos de forma progressiva e errática durante todo o processo, o que comprometeu a segurança jurídica e a confiança legítima dos candidatos; b) resta configurada a parcialidade e suspeição do Presidente da Comissão Eleitoral, Sr.
Francisco Ivanilson da Fonseca, visto que o referido senhor exercia, simultaneamente à condução do pleito, o cargo de Diretor Jurídico da entidade , mantendo vínculo institucional direto com a gestão que buscava a continuidade administrativa; c) houve patente quebra de isonomia material e de transparência no processo eletivo , consubstanciada no uso de ativos digitais pré-existentes pelas Chapas 01 e 03 , bem como na injustificável retenção da lista definitiva de associados aptos a votar , impedindo a fiscalização efetiva pelas chapas concorrentes e transformando o direito de fiscalização em mera ficção jurídica; d) a decisão administrativa que não conheceu do recurso eleitoral do Agravante por suposta intempestividade viola a boa-fé objetiva e configura venire contra factum proprium , uma vez que a própria Comissão havia editado despacho qualificando o resultado como "preliminar" e abrindo expressamente o prazo de 48 horas para impugnações; e e) o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são iminentes, dada a proximidade da posse da chapa declarada vencedora, agendada para 11 de abril de 2026, cuja investidura permitirá a prática de atos de gestão patrimonial e financeira de difícil reversão , além de aprofundar a insegurança jurídica no âmbito da associação.
Sob tais fundamentos, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão imediata de todos os efeitos do pleito eleitoral referente ao quadriênio 2026/2030, abstendo-se a Associação de promover a posse ou atos de transição. No mérito, requer o provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada (Id. 38229482). É a síntese do relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso, consubstanciada no êxito da tese recursal.
Cite-se: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Impõe-se, antes de qualquer análise substantiva, uma precisão de natureza classificatória com direta repercussão sobre a pretensão exigível: o agravante não postula mero efeito suspensivo – isto é, a sustação de um ato executivo em curso.
O que se requer é a antecipação de tutela recursal com efeito ativo, modalidade pela qual o Relator concede ao recorrente, em cognição sumária e sem contraditório pleno, aquilo que lhe foi negado pelo Juízo de origem. Trata-se de medida de excepcional envergadura, que adianta provisoriamente o resultado favorável ao agravante antes mesmo de instaurado o contraditório com os agravados, o que justifica, por razões sistêmicas, a exigência de demonstração mais robusta e qualificada dos pressupostos legais.
Ressalto, por imperativo da cognição sumária própria desta fase, que as considerações a seguir são estritamente provisórias e não antecipam o mérito recursal, reservado ao julgamento colegiado após a instauração do contraditório respectivo. Ao caso, contudo, tenho por ausente a urgência como vetor necessário a concessão do efeito recursal pretendido. O perigo de dano apto a justificar a antecipação da tutela recursal deve ser concreto, atual e qualificado pela dificuldade ou impossibilidade de reparação.
Não se presta a tanto a alegação genérica de que o exercício do mandato pela gestão eleita poderá, em tese, gerar atos de difícil reversão. Exige-se, portanto, a indicação e a demonstração de elementos objetivos que evidenciem a iminência de dano específico, real e irreparável, e não mera conjectura sobre o que poderia vir a ocorrer no curso do mandato. No caso concreto, a posse da Chapa 3 consumou-se em 11 de abril de 2026.
Desde então, a gestão eleita encontra-se em pleno exercício de suas atribuições. Contudo, em nenhum momento do presente agravo o agravante aponta – com suporte em elementos probatórios mínimos – qualquer ato específico já praticado pela nova diretoria que indique dilapidação patrimonial, gestão abusiva, contratações irregulares ou deliberações que comprometam de forma irreversível o patrimônio ou a estrutura institucional da AME-RN.
A narrativa do perigo de dano limita-se a projeções abstratas sobre o que poderia ocorrer no curso do mandato, sem qualquer ancoragem fática nos acontecimentos verificados após a investidura. No mais, a urgência que, em tese, poderia justificar a medida liminar – a iminência da posse – foi alcançada pelo decurso do tempo sem intervenção judicial. O periculum não se torna mais intenso pela simples continuidade do exercício regular do mandato.
Para que a medida fosse justificável neste momento, seria necessário demonstrar que a gestão em curso está praticando ou na iminência de praticar atos concretos e específicos de difícil reversão – o que não se extrai dos elementos dos autos. Acrescente-se que eventuais irregularidades praticadas pela diretoria no exercício do mandato não estarão imunes ao controle jurisdicional posterior, porquanto, eventuais condutas tidas por ilegais ou irregulares são passíveis de responsabilização civil dos administradores e de impugnação específica pelas vias adequadas, o que reafirma a natureza reparável do dano alegado e afasta a nota de irreparabilidade que a tutela antecipada recursal requer.
Mais do que isso, a concessão da medida requerida produziria dano reverso de considerável monta, nos termos do art. 300, §2º, do Código de Processo Civil. A suspensão dos efeitos da investidura de uma diretoria eleita, a priori, de forma legítima pela escolha da maioria dos associados, antes de qualquer pronunciamento colegiado e sem que o contraditório tenha sido sequer instaurado, implicaria intervenção judicial direta na autonomia organizacional de entidade associativa privada, com dupla consequência: de um lado, a geração de instabilidade institucional para a própria AME-RN, privada de gestão apta a praticar atos de mínima relevância; de outro, e mais grave, a lesão ao direito coletivo dos demais associados que exerceram livremente o sufrágio, cujo resultado não pode ser suspenso monocraticamente com base em perigo meramente hipotético.
O voto de mais de mil associados que participaram do certame constitui expressão da vontade coletiva da entidade que não pode ser desconstituída em cognição sumária sem prova concreta de vício apto a justificar essa excepcional intervenção. O impacto da medida sobre a entidade, sobre os eleitos e sobre os associados votantes é certo e imediato; o dano que se busca prevenir é, como demonstrado, abstrato e especulativo.
O juízo de proporcionalidade, portanto, pende inequivocamente contra a concessão da tutela requerida. A reversibilidade da situação, reconhecida pelo próprio agravante ao afirmar que "caso a demanda venha a ser improcedente, a chapa eleita poderá ser imediatamente empossada", complementa o raciocínio: se ao final a ação for julgada procedente, a declaração de nulidade do pleito e a determinação de novo processo eleitoral constituirão tutela adequada e suficiente para a recomposição integral do direito.
A existência de mecanismo reparatório eficaz ao término do processo afasta, definitivamente, a nota de irreparabilidade que justificaria a medida de urgência nesta fase. Por essas razões, o periculum in mora não se encontra configurado com o grau de concretude e de urgência qualificada que a tutela antecipada recursal ativa demanda. Conquanto a ausência de periculum in mora seja, por si só, fundamento suficiente para o indeferimento da medida – dado o caráter cumulativo dos requisitos –, passo a examinar a probabilidade do direito, por imperativo de completude da fundamentação.
Preliminarmente, cabe assentar a diretriz que orienta o exame judicial de controvérsias desta natureza. A revisão jurisdicional de atos praticados por órgãos internos de associações civis, embora plenamente cabível, deve observar especial deferência ao processo deliberativo interno, mormente quando este tramitou pelo órgão estatutariamente competente e as decisões proferidas apresentam fundamentação razoável.
A revisão jurisdicional de atos praticados por órgãos internos de associações civis deve observar especial deferência ao processo deliberativo interno – o que decorre da garantia constitucional de autonomia associativa (art. 5º, XVII e XVIII, da CF/88) e da disciplina do Código Civil –, sendo admissível apenas quando evidenciada manifesta ilegalidade, violação estatutária grave ou lesão a direito subjetivo do associado que não comporta tutela adequada pela via interna.
No caso concreto, a maioria das questões suscitadas em juízo foi previamente submetida à apreciação da Comissão Eleitoral da AME-RN, órgão estatutariamente competente, que proferiu ao menos duas decisões de mérito fundamentadas, enfrentando os pontos nucleares das insurgências apresentadas. O mero dissenso com o resultado dessas deliberações, sem a demonstração de que o processo deliberativo interno foi conduzido com manifesta ilegalidade capaz de comprometer a validade do conjunto do certame, não é fundamento suficiente para a concessão de tutela ativa em cognição sumária.
Como contraponto argumentativo, sem qualquer antecipação do mérito recursal, embora seja até possível reconhecer que o conjunto de teses apresentado pelo agravante não são temerárias e com abstração desarrazoada – inclusive porque duas das irregularidades apontados tem, inicialmente, suporte documental mais imediato –, a análise dos vícios em específico deve ponderar as ressalvas necessárias. O primeiro apontamento diz respeito à arguição de suspeição objetiva do Presidente da Comissão Eleitoral.
A certidão emitida pelo 2º Ofício de Notas de Natal (Pedido nº 1844) certifica a inexistência de qualquer registro de alteração de diretoria da AME-RN no período de 23/08/2025 até sua expedição, o que indica que, no plano registral, o Sr. Francisco Ivanilson da Fonseca mantinha vínculo formal com a estrutura diretiva da entidade quando presidia o órgão eleitoral. Some-se a isso o fato de que a arguição de suspeição foi apreciada e rejeitada pela própria Comissão sob a presidência do arguido, circunstância que, em tese, poderia comprometer a imparcialidade objetiva desse julgamento.
O segundo se refere à aparente contradição entre o Despacho nº 09/2026 – que qualificou o resultado como "preliminar" e abriu expressamente prazo de 48 horas para a interposição de recursos pelas chapas interessadas – e a posterior decisão da Comissão que não conheceu do recurso da Chapa 2 por intempestividade. A inconsistência entre o ato normativo editado pela própria Comissão e a consequência que dela extraiu poderá configurar, em cognição mais aprofundada, comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva.
Essas teses, contudo, não se apresentam, nesta fase, com o grau de solidez qualificado que a tutela ativa exige. A suspeição do Presidente da Comissão envolve a interpretação jurídica dos efeitos de uma renúncia informal e de sua oponibilidade no âmbito das relações internas da entidade – questão que não se resolve pela análise unilateral de certidão cartorial e que reclama dilação probatória sob contraditório.
Mais do que isso, mesmo que a irregularidade viesse a ser demonstrada, a nulidade por parcialidade do órgão responsável – inclusive nas eleições políticas, submetidas a regime jurídico mais rígido – exige prova de que ela exerceu influência concreta sobre o resultado do certame, ônus que os elementos dos autos, neste estágio, não satisfazem. O mesmo raciocínio aplica-se ao não conhecimento do recurso eleitoral da Chapa 2: ainda que se reconheça, em tese, a contradição entre o Despacho nº 09/2026 e a posterior decisão de intempestividade, aferir se as matérias nele veiculadas teriam aptidão para alterar o resultado do pleito pressupõe análise comparativa do quadro fático-probatório em sua integralidade, incluindo as contrarrazões das chapas adversárias e a instrução que somente o contraditório pleno pode proporcionar – o que extrapola os limites da cognição sumária própria do momento processual.
As demais teses – violação ao prazo do art. 51 do Estatuto, homologação indevida da Chapa 1, opacidade do colégio eleitoral e irregularidades na condução da votação – apresentam grau ainda mais acentuado de dependência instrutória. Envolvem a interpretação de normas estatutárias e regimentais em cotejo com os atos efetivamente praticados pela Comissão, a avaliação da extensão de cada vício e, sobretudo, a demonstração do nexo entre cada irregularidade apontada e a invalidade do resultado – nexo que é elemento constitutivo da pretensão anulatória e cujo ônus recai sobre o agravante.
Esse nexo, examinadas as teses individualmente ou em conjunto, não foi demonstrado com o grau de probabilidade que a tutela ativa requer. Em síntese, a probabilidade do direito apresenta-se em patamar que autoriza o regular prosseguimento da demanda para apreciação meritória sob contraditório pleno, mas não com a solidez qualificada que a antecipação de tutela recursal ativa demanda. De todo modo, a ausência de periculum concreto, como fundamentado no item anterior, seria suficiente, por si só, para o indeferimento da medida.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO a tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP e, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator