PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808502-86.2025.8.20.0000 Polo ativo KATIANA MENEZES BEZERRA e outros Advogado(s): FREDERICO DA COSTA MEDEIROS Polo passivo DAMIANA AGOSTINHO BEZERRA Advogado(s): LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA POSSESSÓRIA DEFERIDA LIMINARMENTE E DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR DA PARTE AUTORA E DA OCORRÊNCIA DE ESBULHO. POSSE ANTIGA, CONTÍNUA E PACÍFICA DOS AGRAVANTES, INCLUSIVE COM MENOR RESIDENTE NO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DESNECESSIDADE DE TUTELA ANTECIPADA PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de reintegração de posse, na qual o Juízo de origem, de ofício, deferiu tutela de urgência possessória, determinando a desocupação do imóvel pelos agravantes no prazo de cinco dias, sob pena de reintegração coercitiva com auxílio de força policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da concessão de medida liminar possessória de ofício, sem pedido expresso da autora; (ii) avaliar a existência de elementos probatórios suficientes para caracterização do esbulho possessório; (iii) analisar a presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência, especialmente quanto à urgência e ao risco de dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela de urgência de ofício, sem requerimento expresso da parte autora, viola o princípio da adstrição previsto no art. 141 do CPC e afronta as garantias do contraditório e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV).
4. O art. 300 do CPC admite a concessão de tutela de urgência de ofício apenas quando evidenciado risco de dano grave e iminente, o que não se verifica no caso concreto, dada a ausência de comprovação da urgência e do perigo na demora.
5. A parte autora não comprovou posse atual ou anterior sobre o imóvel, tampouco apresentou prova da data ou da ocorrência do alegado esbulho, descumprindo os requisitos do art. 561 do CPC.
6. Os agravantes demonstraram posse contínua, pacífica e duradoura sobre o imóvel, com residência estabelecida há décadas, inclusive com criança menor no núcleo familiar, além de documentos comprobatórios como contas de consumo em seus nomes desde 2014.
7. A liminar impugnada antecipa indevidamente os efeitos do mérito da ação possessória, sem base fática ou jurídica adequada, comprometendo a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana.
8. Restando presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o provimento do agravo – fumus boni iuris e periculum in mora – é cabível a reforma da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela de urgência de ofício em ação possessória depende de pedido expresso da parte autora ou de comprovação inequívoca da urgência e do perigo de dano grave.
2. É indevida a reintegração liminar em favor da parte que não demonstra posse anterior nem comprova a ocorrência de esbulho possessório.
3. A posse consolidada, contínua e duradoura, especialmente quando exercida por núcleo familiar com menor impúbere, impõe cautela na concessão de medidas liminares possessórias. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 98, 141, 300, 492 e 561.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Sétima Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por KATIANA MENEZES BEZERRA, CLÁUDIO MÁRCIO DA COSTA e
V. C. M. DA C., este representado por sua genitora, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação de reintegração de posse de n. 0805810-25.2025.8.20.5106, ajuizada por DAMIANA AGOSTINHO BEZERRA. Na decisão ora agravada (Id 150176279), o Juízo de primeiro grau, com fundamento na presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, deferiu, liminarmente e de ofício, medida possessória em favor da parte autora, ora agravada, determinando que os ora agravantes se abstivessem de impedir o acesso da agravada ao imóvel objeto da lide, bem como desocupassem voluntariamente o bem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de reintegração coercitiva, com auxílio de força policial, se necessário.
A parte agravante pugnou, inicialmente, pelo deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, alegando ausência de condições financeiras para o pagamento das custas processuais e demais despesas decorrentes do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Apresentou, ainda, pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando a urgência do provimento liminar diante do risco iminente de desocupação do imóvel, onde os agravantes residem há vários anos, inclusive com criança menor de idade.
Em apertada síntese, narrou que a ação de origem foi ajuizada por sua genitora, Damiana Agostinho Bezerra, que afirma ser proprietária do imóvel situado na Rua Raimundo Carlos de Oliveira, n. 60, bairro Alto de São Manoel, Mossoró/RN, tendo alegado que residia com seu falecido esposo no local, junto à filha e ao genro, ora agravantes, que estariam ocupando o imóvel a título precário. A agravada relatou, ainda, que, após o falecimento do marido em 2021, teria se ausentado do imóvel para se recuperar emocionalmente e, ao retornar, fora impedida de adentrar na residência pelos agravantes, configurando, segundo ela, esbulho possessório.
Os agravantes impugnaram a narrativa da agravada, alegando que a mesma jamais exerceu posse sobre o bem, residindo há anos no Sítio Cigana, zona rural de Governador Dix-Sept Rosado/RN, como constaria de diversos documentos acostados aos autos, incluindo certidão de óbito do cônjuge falecido, comprovante de residência, procuração, petição inicial e publicações em redes sociais. Defenderam, ao contrário, que exercem a posse do imóvel há muitos anos de forma contínua, pacífica e com animus domini, sendo a agravante Katiana Menezes Bezerra residente no local desde o nascimento, há mais de 40 (quarenta) anos, e o agravante Cláudio Márcio da Costa desde o ano de 2008.
Asseveraram, ainda, que todas as contas de água, energia elétrica e internet encontram-se em nome dos agravantes desde, pelo menos, o ano de 2014. Alegaram também que não há nos autos qualquer indício probatório de posse atual ou anterior da agravada, tampouco prova da data do alegado esbulho ou de sua ocorrência, sendo, inclusive, omitida a existência do neto menor, nascido em 2019, e que também reside no imóvel com os pais.
Suscitaram, ainda, diversas preliminares, dentre elas: (i) a necessidade de retificação do valor da causa, que teria sido subestimado pela parte agravada, ao passo que no processo de inventário do espólio do falecido cônjuge da agravada o imóvel foi avaliado em R$ 300.000,00; (ii) a ausência de comprovação da hipossuficiência da agravada para fins de concessão da gratuidade da justiça; (iii) a ausência de interesse de agir, por ausência de comprovação de posse anterior e de ocorrência de esbulho.
Quanto ao mérito, alegaram inexistência de esbulho possessório, inexistência de qualquer pedido liminar na petição inicial (o que caracterizaria julgamento extra petita), e ausência de qualquer documento que comprove a verossimilhança das alegações autorais, defendendo a completa ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ao final, requereram: (a) o deferimento da gratuidade da justiça; (b) o deferimento da tutela de urgência recursal, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (c) o acolhimento das preliminares de retificação do valor da causa, revogação da gratuidade deferida à agravada e extinção do processo por ausência de interesse de agir; (d) no mérito, o provimento do agravo de instrumento, com reforma integral da decisão agravada e revogação da medida liminar; (e) a inclusão do menor
V. C. no polo passivo da ação de origem; (f) a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões e do Ministério Público para manifestação; (g) a revogação do sigilo dos autos de origem. Decisão de deferimento da gratuidade da justiça e do pedido para suspender os efeitos da decisão agravada, proferida nos autos da ação de reintegração de posse n. 0805810-25.2025.8.20.5106, até o julgamento definitivo deste recurso (Id 31275304).
Contrarrazões apresentadas no Id 31857678. Instada a se pronunciar, a Sétima Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto (Id 32004797).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, deferida a gratuidade da justiça aos agravantes. Conforme relatado, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada pela agravada, deferiu medida liminar possessória de ofício, determinando que os agravantes se abstivessem de impedir o acesso da autora ao imóvel situado na Rua Doutor Amaury, n. 60, Bairro Alto de São Manoel, Mossoró/RN, bem como desocupassem voluntariamente o bem, sob pena de reintegração coercitiva.
A decisão agravada baseou-se na suposta presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para deferir, ex officio, medida liminar possessória em favor da autora da ação originária, ora agravada. Contudo, da análise dos autos, observa-se que a petição inicial não formulou pedido específico de tutela de urgência para reintegração liminar da agravada no imóvel, tendo suprimido tal pleito nesta nova demanda, apesar de anteriormente tê-lo formulado e ver seu indeferimento na ação possessória anterior, extinta sem resolução de mérito.
A concessão da tutela de urgência, portanto, deu-se de ofício, sem requerimento da parte autora, o que viola o princípio da adstrição, previsto no art. 141 do Código de Processo Civil, bem como o contraditório e o devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. A jurisprudência tem entendido que, embora a tutela de urgência possa, em tese, ser concedida de ofício com base no art. 300 do Código de Processo Civil, tal possibilidade está condicionada à presença inequívoca de risco de dano grave e iminente, o que não se verifica no caso em análise, dada a ausência de comprovação da urgência e do perigo na demora.
A agravada não reside no imóvel há anos, conforme documentos acostados aos autos pelos agravantes, entre eles comprovantes de residência e certidão de óbito do esposo, sendo evidenciado que o bem vem sendo ocupado de forma contínua pelos agravantes, que ali residem há décadas e ali construíram núcleo familiar, inclusive com menor impúbere, o que recomenda especial cautela. Além disso, inexiste nos autos qualquer prova efetiva da ocorrência do esbulho possessório alegado, nem mesmo há menção precisa à data de sua ocorrência, requisito essencial à concessão liminar nas ações possessórias, conforme o art. 561 do Código de Processo Civil.
De outro lado, os agravantes comprovaram que exercem a posse há longos anos, sendo que a agravante Katiana reside no imóvel desde o nascimento, há mais de 40 (quarenta) anos, e seu companheiro, Cláudio, reside desde 2008. Todas as contas essenciais do imóvel (água, luz, internet) estão em nome dos agravantes desde, ao menos, 2014. A medida liminar deferida implicou, assim, em determinação de desocupação forçada de imóvel em que há uma posse consolidada, sem a devida demonstração de urgência e sem pedido da parte autora, o que compromete a segurança jurídica, a proporcionalidade e a dignidade da pessoa humana.
Trata-se, portanto, de decisão que antecipa, de forma indevida, os efeitos do próprio mérito da demanda possessória, sem o necessário contraditório e sem a instrução probatória adequada, o que não se coaduna com as garantias do devido processo legal. Dessa forma, restando caracterizada a plausibilidade do direito invocado pelos agravantes (fumus boni iuris), notadamente diante da possível afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem como o risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora), consubstanciado na ameaça de desabrigo de uma família com menor de idade, é de rigor a reforma da decisão agravada.
Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão interlocutória agravada e afastar a determinação de desocupação do imóvel pelos agravantes, restabelecendo-se o status quo até que haja instrução probatória suficiente nos autos da ação originária. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.