PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808503-37.2026.8.20.0000 Polo ativo PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS Polo passivo PEDRO FERNANDES BESERRA Advogado(s): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO. PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras contra decisão proferida nos autos de Ação de Exigir Contas ajuizada por Pedro Fernandes Beserra, que julgou procedente a primeira fase do procedimento para reconhecer o direito da parte autora de exigir contas das rés relativamente à administração dos valores vinculados a plano de previdência complementar. A agravante sustenta ilegitimidade passiva, por atuar apenas como patrocinadora do plano, cuja gestão competiria à Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, além de alegar extrapolação de sua responsabilidade, imposição de obrigação desproporcional em prazo exíguo e indevida distribuição dinâmica do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a Petrobras possui legitimidade passiva para figurar na ação de exigir contas relativa a plano de previdência complementar fechada; (ii) estabelecer se a decisão agravada extrapola os limites da responsabilidade da patrocinadora; (iii) determinar se o prazo de 15 dias para prestação de contas é desproporcional; e (iv) definir se a decisão recorrida promove indevida distribuição dinâmica do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação de exigir contas possui estrutura bifásica, de modo que, na primeira fase, examina-se apenas a existência de relação jurídica apta a justificar o dever de prestar contas, sem análise da suficiência das contas, de eventual saldo, de má gestão ou de responsabilidade definitiva.
4. A decisão agravada limita-se a reconhecer o direito do participante de obter informações organizadas e compreensíveis sobre a formação de sua situação previdenciária, especialmente quanto às contribuições, aportes da patrocinadora, evolução da reserva matemática, critérios de cálculo do benefício e descontos incidentes.
5. A Petrobras possui legitimidade passiva na primeira fase da ação de exigir contas porque, como patrocinadora e ex-empregadora vinculada à formação da relação previdenciária, não é terceira absolutamente estranha à controvérsia.
6. A causa de pedir envolve contribuições vinculadas ao contrato de trabalho, registros funcionais e remuneratórios, repasses, aportes da patrocinadora, descontos e documentos que podem decorrer da atuação ou da esfera de guarda da Petrobras.
7. O dever legal de supervisão sistemática das atividades da entidade fechada pela patrocinadora reforça a impossibilidade de exclusão prematura da Petrobras quando o pedido envolve informações relacionadas ao vínculo de patrocínio.
8. O Tema 936 do STJ não constitui blindagem absoluta e apriorística da patrocinadora em toda demanda envolvendo previdência complementar fechada, especialmente quando não se pretende, na primeira fase, transferir a gestão do plano nem imputar responsabilidade por revisão de benefício ou desequilíbrio atuarial.
9. A obrigação de prestar contas deve ser compreendida nos limites da atuação de cada ré, sem equiparar integralmente a Petrobras à entidade gestora do plano ou obrigá-la a produzir dados comprovadamente fora de sua guarda, disponibilidade ou competência técnica.
10. O prazo de 15 dias para prestação de contas decorre expressamente do art. 550, § 5º, do CPC, não constituindo prazo arbitrário ou desproporcional fixado pelo magistrado.
11. A decisão recorrida não realiza distribuição dinâmica do ônus da prova, pois apenas aplica a consequência própria da ação de exigir contas: reconhecido o dever de prestar contas na primeira fase, incumbe à parte demandada apresentá-las nos moldes legais.
12. Exigir que o participante demonstre previamente eventual irregularidade sem acesso aos registros contributivos, memórias de cálculo, demonstrativos, repasses e critérios técnicos utilizados esvaziaria a utilidade da ação de exigir contas.
13. A consequência processual prevista no art. 550, § 5º, do CPC não representa risco jurídico apto a justificar a reforma da decisão, pois decorre da lei, é evitável pelo cumprimento da obrigação e permanece submetida ao controle judicial quanto à forma, suficiência e eventual necessidade de prova técnica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
14. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A patrocinadora de plano de previdência complementar fechada possui legitimidade passiva para a primeira fase da ação de exigir contas quando a controvérsia envolve informações relacionadas ao vínculo de patrocínio, ao contrato de trabalho, a contribuições, repasses, aportes, descontos ou documentos sob sua esfera de atuação.
2. A primeira fase da ação de exigir contas limita-se à verificação da existência de relação jurídica apta a justificar o dever de prestar contas, sem reconhecimento de má gestão, saldo, ilicitude ou responsabilidade definitiva.
3. O prazo de 15 dias para prestação de contas, previsto no art. 550, § 5º, do CPC, constitui consequência legal do rito especial e não prazo arbitrário ou desproporcional.
4. O reconhecimento do dever de prestar contas na primeira fase do procedimento não configura distribuição dinâmica do ônus da prova, mas aplicação da consequência própria da ação de exigir contas. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º, 550, caput, 550, §§ 5º e 6º, e 551; Lei Complementar nº 108/2001, art. 25, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 936.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento interposto, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras contra decisão (id. 181895552) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Exigir Contas nº 0830877-16.2025.8.20.5001, ajuizada por Pedro Fernandes Beserra, que julgou procedente a primeira fase do procedimento para reconhecer o direito da parte autora de exigir contas das rés, relativamente à administração dos valores vinculados ao plano de previdência complementar.
Em suas razões recursais, de id. 38243156, a agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como patrocinadora do plano, cuja gestão competiria à Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS. Afirma, ainda, que a decisão agravada extrapolou os limites de sua responsabilidade, impôs obrigação desproporcional em prazo exíguo e promoveu indevida distribuição dinâmica do ônus da prova em seu desfavor, requerendo a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma do decisum.
O pedido liminar foi indeferido por decisão de id. 38418771. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no id. 39037769, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Defende, em síntese, a legitimidade passiva da Petrobras, a regularidade do prazo legal de 15 (quinze) dias para prestação das contas e a inexistência de indevida distribuição dinâmica do ônus da prova ou de risco de dano grave, sustentando que a primeira fase da ação de exigir contas apenas reconhece a existência de relação jurídica apta a justificar o dever de prestar contas.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se deve ser mantida a decisão que reconheceu o direito do agravado de exigir contas da Petrobras e da Fundação Petros, relativamente à administração dos valores vinculados ao plano de previdência complementar, ou se, como sustenta a agravante, haveria ilegitimidade passiva da patrocinadora, extrapolação de sua responsabilidade, imposição de obrigação desproporcional e indevida distribuição dinâmica do ônus da prova.
A irresignação não merece acolhimento. A ação de exigir contas, disciplinada pelo art. 550 do CPC, possui estrutura bifásica. Na primeira fase, examina-se apenas a existência de relação jurídica apta a justificar o dever de prestar contas. Somente em momento posterior, reconhecido esse dever, é que se passa à análise da suficiência das contas apresentadas, da necessidade de complementação, da eventual produção de prova técnica e, se for o caso, da apuração de saldo.
Essa delimitação é relevante porque a decisão agravada não reconheceu má gestão do plano, não declarou a ilegalidade de descontos, não fixou saldo em favor do agravado e tampouco impôs à Petrobras obrigação indenizatória ou atuarial definitiva. O pronunciamento recorrido limitou-se a reconhecer, na primeira etapa procedimental, o direito do participante de obter informações organizadas e compreensíveis sobre a formação de sua situação previdenciária, especialmente diante da alegada ausência de acesso a dados relativos às contribuições vertidas, aos aportes da patrocinadora, à evolução da reserva matemática, aos critérios de cálculo do benefício e aos descontos incidentes.
Sob esse enfoque, não procede a alegação de ilegitimidade passiva da Petrobras. A legitimidade, nesta fase, deve ser aferida à luz da pertinência subjetiva entre a parte demandada, a relação jurídica discutida e as informações cuja prestação se busca. Ainda que a Fundação Petros seja a entidade responsável pela administração direta do plano de previdência complementar, a Petrobras, na qualidade de patrocinadora e ex-empregadora vinculada à formação da relação previdenciária, não se apresenta como terceira absolutamente estranha à controvérsia.
A causa de pedir não se restringe à gestão atuarial abstrata do plano. Envolve, também, contribuições vinculadas ao contrato de trabalho, registros funcionais e remuneratórios, repasses, aportes da patrocinadora, descontos e documentos que, em maior ou menor medida, podem decorrer da atuação ou da esfera de guarda da própria Petrobras. Além disso, o art. 25, parágrafo único, da Lei Complementar nº 108/2001 impõe à patrocinadora o dever de supervisão sistemática das atividades da entidade fechada, o que reforça a impossibilidade de sua exclusão prematura quando o pedido se volta, ao menos em parte, à obtenção de informações relacionadas ao vínculo de patrocínio.
Também não se verifica incompatibilidade com o Tema 936 do STJ. O referido precedente não pode ser interpretado como blindagem absoluta e apriorística da patrocinadora em toda e qualquer demanda envolvendo previdência complementar fechada. A discussão aqui não consiste, nesta fase, em transferir à Petrobras a gestão do plano, nem em imputar-lhe, desde logo, responsabilidade por eventual revisão de benefício ou por desequilíbrio atuarial.
Trata-se apenas de reconhecer que, havendo relação jurídica complexa na qual a patrocinadora participou da formação contributiva e documental da situação previdenciária do autor, é legítima sua permanência no feito para prestar as informações e documentos pertinentes à sua esfera de atuação. Por isso mesmo, a obrigação fixada pelo Juízo de origem deve ser compreendida nos limites da atuação de cada ré.
A Petrobras não está sendo equiparada integralmente à entidade gestora do plano, nem obrigada a produzir dados que, comprovadamente, estejam fora de sua guarda, disponibilidade ou competência técnica. O que se exige é a apresentação das contas e documentos que lhe sejam pertinentes, cabendo ao Juízo de primeiro grau, na fase própria, aferir a suficiência, a pertinência e eventual necessidade de complementação das informações.
A alegação de extrapolação da responsabilidade da patrocinadora, portanto, parte de premissa equivocada. A decisão agravada não atribuiu à Petrobras responsabilidade final por toda a gestão do plano de previdência complementar, mas apenas reconheceu que, em razão da relação de patrocínio e dos elementos contributivos relacionados ao vínculo mantido com o agravado, há dever processual de transparência quanto aos dados que se encontrem sob sua esfera de atuação.
Também não prospera o argumento de que o prazo de 15 (quinze) dias seria desproporcional. O prazo decorre expressamente do art. 550, § 5º, do CPC, segundo o qual a decisão que julga procedente o pedido na primeira fase condenará o réu a prestar contas em 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar. Não se trata, portanto, de prazo arbitrariamente fixado pelo magistrado, mas de consequência legal própria do rito especial eleito pelo legislador.
Eventual dificuldade concreta para apresentação de determinado documento ou informação deve ser demonstrada perante o Juízo de origem de forma específica, com indicação objetiva do item, da razão da impossibilidade e das informações efetivamente disponíveis. A complexidade técnica do plano de previdência complementar, por si só, não autoriza a recusa global ao cumprimento da decisão, sobretudo porque a finalidade da ação de exigir contas é justamente superar a assimetria informacional existente entre o participante e aqueles que detêm os dados necessários à compreensão da relação jurídica.
Da mesma forma, não há que se falar em indevida distribuição dinâmica do ônus da prova. A decisão recorrida não inverteu arbitrariamente o ônus probatório nem criou presunção de culpa em desfavor da agravante, apenas aplicou a consequência própria da ação de exigir contas: reconhecido o dever de prestar contas na primeira fase, incumbe à parte demandada apresentá-las nos moldes legais. A obrigação decorre do próprio conteúdo do procedimento especial e da posição ocupada pelas rés na relação material discutida, e não de redistribuição excepcional do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.
Ademais, exigir que o participante demonstre previamente eventual irregularidade sem acesso aos registros contributivos, memórias de cálculo, demonstrativos, repasses e critérios técnicos utilizados na composição de sua situação previdenciária significaria esvaziar a utilidade da própria ação de exigir contas. A primeira fase não pressupõe prova de saldo ou de ilicitude, mas apenas a demonstração de relação jurídica da qual decorra o dever de prestar informações organizadas e inteligíveis.
Por fim, a consequência prevista no art. 550, § 5º, do CPC não representa risco jurídico apto a justificar a reforma da decisão agravada. Trata-se de efeito processual ordinário previsto em lei e evitável pelo cumprimento da obrigação. Além disso, o procedimento conserva mecanismos de controle judicial, inclusive quanto à forma, suficiência e necessidade de eventual prova técnica, nos termos do art. 550, § 6º, e do art. 551 do CPC.
Assim, examinados os argumentos recursais, concluo que a decisão agravada está em conformidade com o regime jurídico da ação de exigir contas e com os elementos constantes dos autos, devendo ser mantida integralmente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas. É como voto. Natal/RN, 30 de Junho de 2026.