PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0808506-26.2025.8.20.0000 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Agravada: J. R. D. CAVALCANTI - ME Advogado: EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
O Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão nos autos do cumprimento de sentença nº 0819277-47.2015.8.20.5001, movido por J. R. D. CAVALCANTI – ME contra BANCO DO BRASIL S.A., rejeitando a exceção de pré-executividade apresentada pela instituição financeira, ratificando decisão anterior quanto à correção dos cálculos apresentados pelo exequente e indeferindo os pedidos de compensação de crédito, de reconhecimento de litigância de má-fé e de intimação da empresa Ativos S.A., por considerar inadequada a via eleita e inexistente a liquidez e certeza da pretensão (Id 149537864).
Inconformado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento (Id 31211511), alegando que a decisão agravada deixou de considerar os fundamentos jurídicos e os documentos que evidenciam o excesso de execução, a possibilidade de compensação com crédito líquido e certo e a necessidade de participação da cessionária do crédito, Ativos S.A., no feito. Sustentou que os cálculos apresentados pelo exequente extrapolam os limites estabelecidos no título executivo judicial, com aplicação indevida de juros anuais de 98,6%, o que caracteriza enriquecimento ilícito.
Requereu o reconhecimento do excesso de execução, a remessa dos autos à contadoria judicial, o deferimento da compensação com crédito contratual no valor de R\$ 200.000,00, a intimação da cessionária Ativos S.A. e, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para impedir atos de constrição ou levantamento de valores.
É o relatório.
Decido. Examino a possibilidade de suspender, liminarmente, os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, notadamente diante da alegação de excesso de execução, aplicação de índices indevidos de correção e juros, ausência de adequação dos valores ao título executivo, bem como da necessidade de intimação da empresa cessionária do crédito.
Para a concessão da tutela de urgência antecipatória, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sua admissibilidade decorre dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, estando condicionado à comprovação do risco de grave lesão de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, J. R. D. CAVALCANTI – ME ajuizou cumprimento de sentença contra o BANCO DO BRASIL S.A., pleiteando a restituição do valor de R$ 115.238,09, declarado indevido por sentença, bem como a exclusão da cobrança de juros incidentes sobre o saldo devedor do cheque especial (Id 118515603). O executado apresentou impugnação (Id 124279171), alegando excesso de execução. Sustentou que houve distorção na interpretação do título judicial, apontando a aplicação indevida de juros anuais de 98,6%.
Defendeu, ainda, a possibilidade de compensação com crédito de R$ 200.000,00 oriundo de contrato firmado anteriormente entre as partes. A impugnação foi rejeitada (Id 141927783), sob o argumento de que os cálculos apresentados pela exequente observavam os parâmetros da sentença, e que a aplicação dos encargos se mostrava compatível com o tempo decorrido. O juízo também destacou a ausência de prova quanto ao crédito compensável alegado e a reiterada inércia da parte executada em apresentar documentos ou elementos que sustentassem suas alegações, mesmo após intimações específicas.
Intimada da decisão, a instituição financeira permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo recursal sem manifestação, operando-se a preclusão. Posteriormente, com a mera atualização dos valores na forma fixada pelo juízo (Id 142010987), o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou exceção de pré-executividade (Id 144895463), retomando os mesmos fundamentos já expendidos na impugnação, notadamente quanto ao suposto excesso de execução e à alegada compensação contratual.
Verifica-se, assim, que a exceção foi utilizada como meio de rediscussão das matérias já decididas, sem a apresentação de novos elementos que justifiquem sua reanálise. Trata-se de tentativa de reexame de questões superadas, acobertadas pela preclusão. Ressalte-se que não se trata de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, mas de controvérsia calcada na interpretação dos cálculos apresentados, cuja apuração exige análise probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Não há contrariedade evidente ao título executivo judicial. A insurgência do agravante restringe-se à discordância com os valores apurados e à pretensão de compensação já rechaçada na decisão anterior, questões que não comportam rediscussão pela via eleita. Em situações análogas, este Tribunal e outras Cortes pátrias têm reiteradamente afastado a admissibilidade da exceção quando utilizada para reabrir debate sobre matérias preclusas ou que demandem dilação probatória.
Destaco as ementas: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMITES. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.I - Caso em Exame A controvérsia trata da rejeição de exceção de pré-executividade oposta pelo ente público em cumprimento de sentença coletiva, sob a alegação de necessidade de liquidação individual prévia antes da execução definitiva.
II - Questão em Discussão Verifica-se se a exceção de pré-executividade é cabível para discutir matéria já consolidada em sentença com trânsito em julgado e se há possibilidade de se reabrir a discussão quanto à necessidade de liquidação individual.
III - Razões de Decidir
1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
2. A coisa julgada e a preclusão, conforme os arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil, impedem a rediscussão de questões decididas e consolidadas em sentença judicial.
3. No caso em análise, os valores executados foram homologados por sentença transitada em julgado, sem impugnação no momento oportuno, de modo que a discussão sobre a liquidação individual resta inviabilizada.
4. A estabilidade e segurança das decisões judiciais asseguram a intangibilidade da coisa julgada, não se admitindo inovação em sede de exceção de pré-executividade.
IV - Dispositivo e Tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. A exceção de pré-executividade não se presta para rediscutir matérias consolidadas em coisa julgada no cumprimento de sentença coletiva.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813661-15.2022.8.20.0000, Des. SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – Repetição de questões deduzidas em embargos à execução – Preclusão consumativa – Nulidade da citação e do processo – Não reconhecimento – Impugnação à penhora – Veículo penhorado que não se mostra imprescindível ao exercício da atividade do agravante – Impugnação rejeitada – Agravo de instrumento não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2236047-52.2023.8.26.0000; Relator (a): SÁ Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO -
DECISÃO
MANTIDA NA INSTÂNCIA REVISORA - REPETIÇÃO DAS MATÉRIAS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PRECLUSÃO - NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - É incabível a reiteração, em impugnação ao cumprimento de sentença, de matérias já deduzidas em exceção de pré-executividade rejeitada nos termos de decisão proferida em primeira instância e mantida nesta instância revisora. Caracterizada a preclusão consumativa, nos moldes do art. 507 do CPC/15, não cabe qualquer discussão ou apreciação de questão já deduzida anteriormente, ainda que de forma incompleta ou viciada.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.01.566316-4/010, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2020, publicação da súmula em 18/02/2020) “EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO - SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REPETIÇÃO DAS TESES ARGUIDAS NA PRIMEIRA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONHECIDA E REJEITADA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA -
DECISÃO
MANTIDA. De acordo com o art. 507 do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". As matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão consumativa e à preclusão lógica. Precedentes. Por se tratar de reiteração literal da primeira exceção de pré-executividade aviada, que foi apreciada e decidida anteriormente em duplo grau de jurisdição, descabe o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto, em razão da preclusão.
Recurso conhecido e não provido.” (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.070167-4/002, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2024, publicação da súmula em 26/01/2024) Destarte, não encontro o primeiro requisito essencial para a concessão da pretensão antecipatória, qual seja, a probabilidade de sucesso no litígio, de modo que deve ser rejeitado o requerimento independentemente da presença da urgência da medida.
Enfim, com esses fundamentos, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal. Após, à conclusão.
Cumpra-se. Desembargadora Bernice Capuxú Relatora