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PROCESSO Nº 0808510-63.2025.8.20.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE:
C. R. J. D. S., A.
C. J. D. S. AGRAVADO: RAIMUNDO JUVÊNCIO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO. D E C I S Ã O. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800369-94.2025.8.20.5128, que entendeu ser inviável a cumulação dos dois ritos processuais, determinando que a parte Exequente emendasse a inicial, escolhendo um dos ritos processuais.
A parte recorrente esclarece que a demanda originária se trata de cumprimento de sentença referente a alimentos. Defende a possibilidade da execução de referidos alimentos nos autos do cumprimento de sentença, conjuntamente com aqueles que tramitem sob o rito da prisão civil. Reforça se tratar a pretensão recursal do entendimento deste Tribunal de Justiça. Requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, dando-se prosseguimento à execução.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que seja autorizado “o processamento do cumprimento de sentença com a cumulação dos ritos de prisão (alimentos recentes) e penhora (alimentos pretéritos), em consonância com o art. 3º da Portaria Conjunta nº 31/2017 do TJ/RN e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, bem como com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
É o relatório.
Decido. Defiro o direito à justiça gratuita. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a recorrente pretende, em sede antecipatória, que “que o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos seja processado sob o rito do art. 528 do Código de Processo Civil, em relação aos alimentos atuais, como também dos alimentos pretéritos, seguindo o rito dos artigos 523 do código processo civil”. Analisando os autos, depreende-se que há probabilidade do direito vindicado pela agravante, considerando que a natureza do débito executado no cumprimento de sentença objeto do presente agravo, o qual correspondente a prestações alimentícias tanto atuais quanto pretéritas decorrentes de de sentença homologatória de acordo já transitada em julgado, devendo, portanto, incidir na espécie o art. 531, § 2º, do Código de Processo Civil e o art. 3º da Portaria Conjunta nº 031/2017-TJRN, os quais transcrevo, respectivamente: “Art. 531, § 2º.
O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença”. “Art. 3º. Não será determinada a separação para autuação em apartado dos cumprimentos de sentença ou execuções de alimentos de título extrajudicial que envolvam as três últimas prestações (alimentos recentes) e as prestações mais antigas (alimentos pretéritos), devendo os atos executivos de coerção pessoal e de expropriação de bens serem realizados no mesmo feito." Sendo assim, mesmo em juízo liminar, é possível inferir que a decisão agravada contraria tais comandos ao obstar a cumulação dos ritos previstos para execução de alimentos.
Do mesmo modo, verifico a existência do periculum in mora nos próprios efetivos da decisão impugnada, os quais imporiam o ajuizamento de nova ação, em plena desatenção aos princípios da celeridade e economia processual.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se, com a urgência possível, ao Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, o inteiro teor do presente decisum para o adequado cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, de acordo com o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator