PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808510-97.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo RITA CARDOSO DA SILVA Advogado(s): MIZAEL GADELHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a exigibilidade de multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 por descumprimento de obrigação de fazer. A agravante alegou excesso na fixação da multa e pleiteou a sua redução, argumentando que cumpriu a ordem judicial, ainda que com atraso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a redução da multa cominatória imposta por descumprimento de obrigação de fazer, considerando o atraso de 94 dias para cumprimento da determinação judicial e a alegação de exorbitância no valor das astreintes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A multa cominatória (astreintes) tem como objetivo compelir o devedor a cumprir a obrigação judicial no prazo estabelecido, e sua manutenção em valor elevado justifica-se pela necessidade de garantir o respeito e a obediência às ordens judiciais, especialmente em caso de recalcitrância no cumprimento.
4. A agravante foi devidamente intimada acerca da decisão que impôs a obrigação de fazer e fixou a multa cominatória, tendo descumprido a determinação judicial por 94 dias, o que caracteriza comportamento desidioso e justifica a execução da multa no valor arbitrado.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que a revisão do valor das astreintes depende da demonstração de exorbitância injustificada, o que não se verifica no caso concreto, pois a manutenção da multa é proporcional ao descumprimento da obrigação por período prolongado e atende ao objetivo coercitivo da medida.
6. Não há enriquecimento sem causa, uma vez que o valor da multa resulta unicamente da escolha da agravante em postergar o cumprimento da ordem judicial, inexistindo motivo justo que ampare a redução pretendida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer é proporcional e razoável quando a parte devedora, devidamente intimada, retarda injustificadamente o cumprimento da ordem judicial.
2. A revisão do valor das astreintes demanda prova inequívoca de exorbitância, não bastando a mera alegação de excesso, especialmente quando o descumprimento decorre de recalcitrância do devedor. Julgados relevantes citados: STJ, REsp nº 1967587/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.06.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0801719-37.2021.8.20.5103, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 28.03.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811792-80.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 26.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão (Id. 123112380 dos autos originários) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0800926-03.2019.8.20.5125, promovido por RITA CARDOSO DA SILVA, rejeitou os pedidos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar como devido o valor remanescente de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de astreintes.
Afirmou o agravante, em suas razões, que a execução movida pela recorrida extrapola em muito o limite da real satisfação do seu direito, cujo valor aplicado é totalmente exorbitante e manifestamente indevido. Requereu a concessão de tutela antecipada recursal para suspender o cumprimento da decisão interlocutória, afastando multa, ou, reduzindo as astreintes para patamar razoável e proporcional. No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença.
Decisão proferida no Id 25696451 indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão expedida no Id 26274720. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que não acatou a impugnação ao cumprimento de sentença. No caso, não assiste razão à recorrente. Analisando os autos, vê-se que no Id 49491637 dos autos originários há comprovação da intimação da agravante acerca da decisão que determinou obrigação de fazer e fixou multa cominatória por descumprimento.
Conforme salientado pelo Juízo a quo, conclui-se pela caracterização do descumprimento da liminar, uma vez que a agravante tinha até o dia 16.09.2019 para cumprir a determinação judicial e só o fez 94 (noventa e quatro) dias após, em 19.12.2020, cabendo a execução da multa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No tocante ao pedido de redução do valor das astreintes, também formulado pela agravante, melhor sorte não lhe assiste.
Na hipótese, é obstáculo à revisão do valor estabelecido a título astreintes, a realidade evidenciada, indicadora de que a maior justiça é a manutenção da medida coercitiva na totalidade do valor alcançado, também considerando a necessidade de exigência de comportamento respeitoso e obediente aos provimentos jurisdicionais pelas partes envolvidas. Nesse sentido, cito julgado da Corte Superior de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE.
1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021.
2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa.
3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante.
4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00.
5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia.
6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado.
7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1.284.000,00.
8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título.
9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir.
10- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). HÁ também julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APLICAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MULTA INDEVIDA E DESNECESSÁRIA. PRETENSÃO RECURSAL PARA REVOGAR/REDUZIR A CONSTRIÇÃO IMPOSTA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DE CUMPRIMENTO A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801719-37.2021.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
DE BLOQUEIO PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. DESCONSTITUIÇÃO DESTA DELIBERAÇÃO. REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL EVIDENCIADA. REVOGAÇÃO DOS ATOS DE PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DO COMANDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. MULTA IMPOSTA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811792-80.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) Assim, não se verifica desarrazoada ou desproporcional o valor da multa arbitrada judicialmente e tem-se por necessária a manutenção da importância porque decorrente unicamente da recalcitrância da instituição financeira no cumprimento da obrigação específica.
Em outras palavras, não se afigura oportuna a redução do valor diante da ausência de motivo justo ao descumprimento, bem como porque a proibição do enriquecimento sem causa não ampara a pretensão da parte contumaz.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 09 Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.