PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Seção Cível Reclamação n.º 0808511-14.2026.8.20.0000 Reclamante: MELANIA MARIA DA COSTA Advogado: Dr. André Luiz Leite de Oliveira (OAB/RN 16.156) Reclamado: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte interessada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
MONOCRÁTICA: Trata-se de reclamação ajuizada por MELÂNIA MARIA DA COSTA em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do processo nº 0846457-23.2024.8.20.5001, por meio da qual sustenta, em síntese, afronta à Súmula nº 45 deste Tribunal de Justiça, bem como aos Temas 191, 308 e 916 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
A reclamante afirma que o órgão reclamado teria deixado de observar entendimento consolidado acerca do direito ao FGTS em hipóteses de contratação irregular pela Administração Pública, requerendo, com fundamento no art. 271 do Regimento Interno deste Tribunal e nos arts. 926, 927 e 988 do Código de Processo Civil, a cassação do acórdão reclamado. Consta dos autos que o acórdão impugnado, proferido no recurso inominado, deu provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Norte para julgar improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que a parte autora, admitida antes da Constituição Federal de 1988 e estabilizada pelo art. 19 do ADCT, estaria submetida a regime estatutário, inexistindo nulidade do vínculo e, por consequência, direito ao FGTS.
Verifica-se, ainda, que a reclamante interpôs recurso extraordinário, alegando violação aos Temas 191, 308 e 916 do Supremo Tribunal Federal, cujo seguimento foi negado pela Presidência da 1ª Turma Recursal. Contra essa decisão foi interposto agravo interno, posteriormente desprovido por acórdão proferido em 23/04/2026. A presente reclamação foi ajuizada em 28/04/2026.
É o relatório.
Decido. A reclamação constitucional possui natureza excepcional e hipóteses de cabimento estritamente delimitadas, não se prestando à rediscussão ampla do mérito de decisões judiciais nem à substituição das vias recursais legalmente previstas. O art. 271 do Regimento Interno deste Tribunal prevê o cabimento da reclamação para preservar a competência da Corte, garantir a autoridade de suas decisões ou assegurar a observância de enunciado de súmula ou precedente qualificado.
Tal previsão, contudo, deve ser interpretada em harmonia com o art. 988 do Código de Processo Civil e com a própria finalidade do instituto, que não autoriza sua utilização como mecanismo revisional genérico. No caso concreto, a pretensão deduzida na presente reclamação revela inadequação da via eleita. Isso porque, no que se refere à alegada afronta aos Temas 191, 308 e 916 do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a matéria constitucional já foi submetida pela própria reclamante à cadeia recursal constitucionalmente prevista no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, mediante interposição de recurso extraordinário, posteriormente inadmitido, sobrevindo ainda julgamento de agravo interno pela Turma Recursal.
Nesse contexto, não compete a este Tribunal de Justiça, em sede reclamatória, reabrir controvérsia constitucional já submetida ao sistema recursal extraordinário próprio, tampouco examinar eventual desacerto na aplicação, interpretação ou distinção de precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal. Admitir a presente reclamação, nesse estágio procedimental, implicaria permitir a reabertura, perante esta Corte estadual, de discussão jurídica já inserida na cadeia recursal constitucional pertinente, convertendo a reclamação em instrumento substitutivo de revisão do julgado reclamado, em descompasso com a natureza excepcional do instituto.
A invocação paralela da Súmula nº 45 deste Tribunal tampouco altera a conclusão acerca da inadequação da via reclamatória. Embora formalmente fundada em paradigma jurisprudencial local, a controvérsia deduzida na presente reclamação permanece substancialmente vinculada à mesma discussão constitucional anteriormente submetida ao regime recursal extraordinário, consistente na alegada incompatibilidade do acórdão reclamado com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca do direito ao FGTS em hipóteses de contratação irregular pela Administração Pública.
Assim, admitir a reclamação significaria permitir que esta Corte estadual, após o exaurimento da via extraordinária manejada perante a Turma Recursal, passasse a exercer controle jurisdicional revisional indireto sobre o mesmo acórdão judicial, circunstância incompatível com a autonomia do sistema dos Juizados Especiais e com os limites funcionais da reclamação constitucional. De todo modo, mesmo sob o enfoque estritamente relacionado à Súmula nº 45 do TJRN, não se verifica hipótese de descumprimento frontal apta a autorizar o manejo da reclamação.
Isso porque o acórdão reclamado não recusou a existência ou a autoridade do enunciado sumular invocado, tendo afastado sua incidência ao caso concreto mediante fundamentação autônoma. A reclamação, contudo, não se presta ao controle do acerto da interpretação conferida pelo órgão julgador nem à revisão do enquadramento jurídico realizado na decisão impugnada. Ademais, conferir amplitude à presente pretensão equivaleria, na prática, a transformar este Tribunal em instância revisora ordinária das decisões das Turmas Recursais, hipótese incompatível com o desenho constitucional do sistema dos Juizados Especiais e com a natureza estrita da reclamação.
Diante desse quadro, evidencia-se a inadequação da via reclamatória para a finalidade pretendida pela reclamante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil e no art. 271 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO.
Publique-se. Intimem-se. Após a preclusão recursal, arquivem-se os autos com as comunicações de estilo. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator