PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808511-48.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ANTONIO PAULINO NETO Advogado(s): ANA ANGELICA MARINHO DE ABREU
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos de ISS referentes aos exercícios de 2020 a 2025, bem como determinou a suspensão de Execução Fiscal em trâmite.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: a presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência em ação que pleiteia a suspensão da exigibilidade de créditos tributários de ISS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Comprovada, em sede de cognição sumária, a mudança de domicílio profissional do agravado para o Município de Natal/RN, bem como o exercício de cargo público de médico e o pedido de baixa de inscrição municipal em Mossoró/RN, afastando-se a presunção de incidência do ISS no município agravante.
4. A tutela de urgência foi corretamente deferida, diante da demonstração da plausibilidade do direito alegado e do perigo de dano em razão das medidas de cobrança em curso.
5. A suspensão da exigibilidade do crédito não acarreta prejuízo irreparável à Fazenda Pública, considerando que o crédito poderá ser exigido oportunamente, caso reconhecido como devido.
IV.
DISPOSITIVO
6. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, inciso I; CTN, art. 151, inciso
V.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento do recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 31212316) interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN contra decisão (ID 146843660) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que nos autos do processo de nº 0804770-08.2025.8.20.5106, deferiu a tutela de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade dos créditos dos exercícios de 2020 a 2025, na modalidade autônoma, referentes à inscrição municipal n° 028364.9, ficando o município demandado proibido de adotar qualquer medida constritiva em face do patrimônio do requerente, bem como protesto e inscrição em órgãos restritivos e, via de consequência, determinando a suspensão da Execução Fiscal nº 0825733-08.2023.8.20.5106 até julgamento do mérito.
Em suas razões alega que ANTONIO PAULINO NETO fundamenta a probabilidade do seu direito na suposta ausência de fato gerador do ISS em razão do alegado cancelamento de sua inscrição municipal e, principalmente, no fato de ter se tornado servidor público e passado a prestar serviços no Município de Natal/RN, porém a documentação acostada e a própria conduta do Recorrido no processo administrativo não confirmam a mencionada alegação de forma apta a gerar a "probabilidade" exigida pela lei para a concessão da tutela de urgência, pois o mesmo apresentou apenas um “requerimento administrativo” para cancelamento de sua inscrição e não o efetivo cancelamento, tendo abandonado o acompanhamento do processo o qual restou indeferido em razão da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios necessários.
Alega que ao não finalizar o processo administrativo de baixa cadastral, por sua própria inércia, permitiu que sua inscrição permanecesse ativa, mantendo-se a presunção de exercício de atividade. Acrescenta que o argumento de ter se tornado servidor público e passou a prestar serviços no Município de Natal/RN, por si só, não possui o condão de afastar a presunção de serviços no local de sua inscrição municipal ativa em Mossoró/RN, pois pode exercer suas atividades no Município de Mossoró e a distância entre as duas cidades, inclusive, possibilita a prestação de serviços em ambos os locais.
Ao final requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a decisão proferida pelo juízo a quo, mantendo a plena exigibilidade do crédito tributário e o prosseguimento da execução fiscal em face do agravado e, no mérito, o provimento do recurso para reformar o decisum proferido, mantendo exigíveis os créditos tributários. O pedido de tutela antecipada restou indeferido (ID 31403440).
Em sede de contrarrazões ao recurso (ID 32182128), a parte agravada diz que os documentos atestam a inexistência de fato gerador de ISS no Município de Mossoró no período de 2020-2025, postulando o desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Conheço o presente agravo, eis que interposto tempestivamente nos termos do art. 1015, inc. I, do Código de Processo Civil, bem assim por estarem preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. No caso em estudo, ANTONIO PAULINO NETO propôs Ação Anulatória de Débito Fiscal (com pedido de tutela de urgência) em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN afirmando que exercia sua atividade profissional como médico na referida municipalidade até fevereiro de 2020, quando tomou posse no cargo público de médico do Hospital Coronel Pedro Germano (Hospital da Polícia Militar), localizado em Natal/RN, onde passou a residir e prestar serviços exclusivamente e, ainda, no referido ano, foi diagnosticado com câncer (linfoma), iniciando tratamento oncológico intensivo na cidade de Natal/RN, o que o impossibilitou de retornar a Mossoró para exercer qualquer atividade profissional.
Acrescentou ter solicitado a baixa de sua inscrição municipal junto à Prefeitura de Mossoró em 17/11/2020, informando que não mais exerceria atividades naquela localidade, tanto que em janeiro de 2021 recebeu do Estado do Rio Grande do Norte o benefício do adicional de insalubridade em virtude dos serviços prestados no Hospital da Policia Militar. Anexou, entre outros, os seguintes documentos:
1) comprovante de residência em Natal/RN (ID 144790379);
2) Termo de nomeação (ID 144790380) e declaração do Hospital Central Coronel Pedro Germano com carga horária de 20 horas semanais, distribuídas em regime de plantão (ID 144790384);
3) pedido de baixa no cadastro mercantil (ID 144790385). A decisão combatida restou prolatada nos seguintes termos (ID 146843660 – feito de nº 0804770-08.2025.8.20.5106): “Exige, assim, a lei processual civil, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
Não se quer com isto afirmar ser necessária prova capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado. Na hipótese sub examine, em um juízo de cognição não-exauriente, entendo presentes os requisitos legais necessários ao deferimento da medida de urgência requerida, senão vejamos.
A parte autora pretende a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ISS, na modalidade autônoma, referente aos exercícios de 2020 a 2025, de modo a impedir a continuidade de qualquer medida de cobrança, inclusive, protesto e inscrição em órgãos restritivos e penhora dos bens do autor. Para tanto, alega que exercia sua atividade profissional como médico no Município de Mossoró até fevereiro de 2020, quando tomou posse no cargo público de médico do Hospital Coronel Pedro Germano (Hospital da Polícia Militar), localizado em Natal/RN, onde passou a residir e prestar serviços exclusivamente.
Como se sabe, para fazer jus à suspensão da forma como pretendida, poderá o contribuinte fazer uso das medidas elencadas no rol taxativo do artigo 151, do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento. (grifado). Logo, não sendo o caso da existência dos demais pressupostos acima enumerados (moratória, depósito, reclamação administrativa e parcelamento), a suspensão ora pugnada deverá observar os requisitos exigidos para a concessão de medida liminar ou tutelas de urgência em mandado de segurança e outras espécies de ações judiciais (fumus boni iuris e perículum in mora). Importante destacar que a abertura no cadastro municipal gera presunção relativa de exercício de atividade para fins de cobrança do ISS, de modo que é ônus da parte executada demonstrar a ausência de prestação de serviços (...) In casu, o autor acostou aos autos documento publicado no Diário Oficial do Estado do RN, em 05/02/2020 (ID n° 144790380), o qual comprova que foi nomeado para ocupar cargo de médico clínico geral na Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP.
No mesmo sentido, instruiu a ação com declaração emitida pelo Hospital Central Coronel Pedro Germano, com localização em Natal/RN, a qual atesta que o demandante é servidor da Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP, exercendo atividades na função de clínico geral desde 04/03/2020 (ID n° 144790384). Além do mais, comprovou que requereu a baixa de sua inscrição municipal n° 028364.9 junto à Prefeitura de Mossoró, em 17/11/2020, informando que não mais exerceria atividades naquela localidade (ID n° 144790385).
Pois bem, a documentação apresentada evidencia, a nível de cognição sumária, que o autor não presta serviços médicos em Mossoró desde o ano de 2020, de modo que ausente a ocorrência do fato gerador do ISS nos exercícios de 2020 a 2025. Nesse contexto, em uma análise perfunctória, no âmbito do exercício do poder geral de cautela, entendo configurada a plausibilidade do direito do autor. Com relação ao perigo da demora (periculum in mora), sua configuração está clara em razão dos prejuízos que a parte autora pode continuar a sofrer em seu patrimônio caso a cobrança do ISS permaneça a ser realizada, a exemplo da negativa de emissão de certidões de regularidade fiscal e possibilidade de constrição de bens e valores, além de outras medidas restritivas.
Além do mais, o autor está na iminência de sofrer bloqueio em seus ativos financeiros, via SISBAJUD, nos autos da Execução Fiscal n° 0825733-08.2023.8.20.5106, a qual encontra-se tramitando neste d. juízo.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de ISS dos exercícios de 2020 a 2025, na modalidade autônoma, referentes à inscrição municipal n° 028364.9, ficando o município demandado proibido de adotar qualquer medida constritiva em face do patrimônio do requerente, bem como protesto e inscrição em órgãos restritivos e, via de consequência, determino a suspensão da Execução Fiscal nº 0825733-08.2023.8.20.5106 até julgamento do mérito”.
O cerne do presente recurso é suspender a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo que concedeu a tutela de urgência em favor do agravado. Ora, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo concreto e real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão. Pois bem. Sobre a matéria, importante destacar que o ISS é um imposto que possui lançamento por homologação.
Considera-se lançado o imposto com a declaração feita pelo contribuinte, ou, quando não for declarado o tributo, o fisco realiza o seu lançamento de ofício, nesse caso se sujeitando ao contraditório e à ampla defesa. Ocorre que restou evidenciado que o agravado é médico e exercia sua profissão no Município de Mossoró/RN, contudo obteve aprovação em concurso público e foi nomeado para trabalhar no Hospital Central Coronel Pedro Germano, localizado em Natal/RN, inclusive provando ter residência na referida localidade.
Associado a esta nomeação, fez requerimento de baixa no cadastro mercantil junto à Prefeitura Municipal de Mossoró/RN afirmando não mais exercer suas atividades profissionais em Mossoró/RN. Mantenho meu entendimento quando da análise do pleito liminar no sentido de não vislumbrar a probabilidade da parte agravante, posto que embora exista a presunção da cobrança do ISS com a inscrição, no caso em tela, conforme narrado acima, o agravado demonstrou estar desempenhando função pública no município de natal, tendo requerido, expressamente, a baixa de sua inscrição, o que, no meu entender, afasta a presunção de cobrança do ISS.
Penso, ainda, que a matéria demanda dilação probatória a ser colhida no juízo de origem, bem como inexiste dano à municipalidade, pois se, ao final foi desprovida a ação, o crédito tributário poderá ser cobrado, encontrando-se, no momento, apenas suspenso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão agravada. É como voto. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025.