PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808513-18.2025.8.20.0000 Polo ativo A. D. S. F. D. S. e outros Advogado(s): Polo passivo
L. A. F. D. S. Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808513-18.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: A. D. S. F. D. S. e A. R. D. S. S. DEFENSOR PÚBLICO: JOÃO CARLOS BOTELHO FILHO AGRAVADO:
L. A. F. D. S.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DOS RITOS DE PRISÃO CIVIL E PENHORA NO MESMO FEITO. DÉBITOS DELIMITADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO OU TUMULTO PROCESSUAL CONCRETO. DESMEMBRAMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a regularização da inicial de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, mediante o desmembramento da execução de acordo com o rito aplicável, separando-se o rito da prisão civil, quanto às três últimas prestações e às vincendas, e o rito da penhora, quanto às parcelas pretéritas, sob o fundamento de que a cumulação dos ritos geraria confusão processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a decisão que determinou o desmembramento do cumprimento de sentença de alimentos, quando a parte exequente delimita os débitos sujeitos ao rito da prisão civil e ao rito da penhora, sem demonstração concreta de prejuízo ao executado ou de tumulto processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil autoriza a prisão civil em relação ao débito alimentar correspondente a até três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo.
4. O art. 523 do Código de Processo Civil disciplina o cumprimento de sentença pelo rito patrimonial, aplicável à cobrança das parcelas pretéritas que não autorizam a coerção pessoal.
5. A distinção entre as finalidades e consequências processuais dos ritos de prisão civil e de penhora não impede, por si só, a tramitação conjunta das técnicas executivas no mesmo cumprimento de sentença, desde que haja adequada delimitação dos débitos e preservação do direito de defesa do executado.
6. A parte exequente indicou, na inicial do cumprimento de sentença, os valores a serem cobrados pelo rito da penhora e aqueles a serem cobrados pelo rito da prisão civil, com distinção dos períodos correspondentes.
7. A Portaria Conjunta nº 31/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte determina que não haja separação, para autuação em apartado, dos cumprimentos de sentença ou execuções de alimentos que envolvam as três últimas prestações e prestações mais antigas, devendo os atos de coerção pessoal e de expropriação de bens ser realizados no mesmo feito.
8. A tramitação conjunta confere maior racionalidade, celeridade e efetividade à cobrança do crédito alimentar, evita a multiplicação de processos entre as mesmas partes, reduz a duplicidade de atos processuais e diminui o risco de confusão na imputação de pagamentos.
9. A mera afirmação abstrata de possível confusão processual não justifica o desmembramento do cumprimento de sentença, especialmente quando o Juízo pode organizar os atos executivos de modo separado no mesmo feito, com mandados ou determinações específicas para cada modalidade de cobrança.
10. O Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação das técnicas executivas de coerção pessoal e patrimonial no mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor nem tumulto processual concreto, recomendando a especificação da pretensão relativa a cada rito e a inclusão das advertências próprias de cada modalidade executiva nos atos de intimação.
11. A possibilidade de tramitação conjunta não impede o Juízo de origem de adotar providências de organização do procedimento, inclusive com atos próprios e advertências específicas para cada rito, desde que preservada a unidade do cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. É admissível o processamento conjunto, no mesmo cumprimento de sentença de alimentos, dos ritos de prisão civil e de penhora, desde que os débitos sujeitos a cada modalidade executiva estejam adequadamente delimitados.
2. O desmembramento do cumprimento de sentença de alimentos não se justifica por alegação abstrata de confusão processual, sem demonstração concreta de prejuízo ao executado ou de tumulto processual efetivo.
3. O Juízo pode organizar, no mesmo feito, os atos executivos próprios de cada rito, com advertências e determinações específicas, preservada a unidade do cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523 e 528, § 7º; Portaria Conjunta nº 31/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, art. 3º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. D. S. F. D. S. e A. R. D. S. S., representados por sua genitora, R. A. D. S., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, nos autos do cumprimento de sentença nº 0800414-98.2025.8.20.5128, que determinou o desmembramento da execução de alimentos, exigindo a separação dos ritos de prisão (alimentos recentes) e penhora (alimentos pretéritos).
Narraram os agravantes que ajuizaram cumprimento de sentença, cumulando os ritos de prisão civil e de penhora, para cobrança de débito alimentar referente às três últimas prestações vencidas e às parcelas anteriores, nos termos do art. 528, §7º, e do art. 523, ambos do Código de Processo Civil. Alegaram que a decisão agravada, ao impor o desmembramento, afronta a Portaria Conjunta nº 31/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a qual expressamente proíbe a separação da execução de alimentos quanto aos ritos de prisão e penhora, devendo ambos tramitar no mesmo feito.
Destacaram, ainda, que a medida imposta gera prejuízo à parte exequente, com a multiplicação de processos, aumento dos atos processuais, risco de decisões conflitantes, confusão na imputação dos pagamentos e maior demora na satisfação do crédito alimentar, que possui natureza essencial para a subsistência dos alimentandos. Pugnaram, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso.
Ao final, requereram o provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão impugnada, permitindo-se o prosseguimento da execução de alimentos no mesmo feito, com a cumulação dos ritos de prisão e penhora. Foi proferida decisão deferindo o pedido para suspender os efeitos da decisão agravada e permitir que o cumprimento de sentença prossiga no mesmo feito, com a tramitação conjunta dos ritos de prisão civil e penhora, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta nº 31/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Id 31291343).
Considerando que não houve citação no processo de origem, inexistindo a formação da relação processual triangular, mostrou-se desnecessária a apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento. O Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 37968409).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão que determinou o desmembramento do cumprimento de sentença de alimentos, com a separação dos ritos de prisão civil, quanto às três últimas prestações e às vincendas, e de penhora, quanto às parcelas pretéritas. O recurso merece provimento. No caso, os agravantes ajuizaram cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, indicando a existência de débito alimentar a ser cobrado pelo rito da penhora e de débito alimentar a ser cobrado pelo rito da prisão civil.
O Juízo de origem, contudo, determinou a regularização da inicial, mediante o desmembramento da execução de acordo com o rito aplicado, sob o fundamento de que a cumulação dos ritos de prisão e penhora geraria confusão processual. A decisão deve ser reformada. Nos termos do art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil, o débito alimentar que autoriza a prisão civil compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Por sua vez, o art. 523 do Código de Processo Civil disciplina o cumprimento de sentença pelo rito patrimonial, aplicável à cobrança das parcelas pretéritas que não autorizam a coerção pessoal. Embora os ritos possuam finalidades e consequências processuais distintas, tal circunstância não impede, por si só, a tramitação conjunta das técnicas executivas no mesmo cumprimento de sentença, desde que haja adequada delimitação dos débitos e preservação do direito de defesa do executado.
No caso, a parte exequente indicou, na inicial do cumprimento de sentença, os valores que pretendia cobrar sob o rito da penhora e aqueles que seriam cobrados sob o rito da prisão civil, distinguindo os períodos correspondentes. Além disso, a Portaria Conjunta nº 31/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte dispõe, em seu art. 3º, que não será determinada a separação, para autuação em apartado, dos cumprimentos de sentença ou execuções de alimentos que envolvam as três últimas prestações e as prestações mais antigas, devendo os atos executivos de coerção pessoal e de expropriação de bens ser realizados no mesmo feito.
A orientação normativa busca conferir maior racionalidade, celeridade e efetividade à cobrança do crédito alimentar, evitando a multiplicação de processos entre as mesmas partes, a duplicidade de atos processuais e o risco de confusão na imputação de pagamentos. Também não se verifica, no caso, demonstração concreta de prejuízo ao executado ou de tumulto processual efetivo que justifique o desmembramento determinado na origem.
A mera afirmação abstrata de que a cumulação dos ritos poderia gerar confusão processual não se mostra suficiente para afastar a tramitação conjunta, especialmente quando é possível ao Juízo de origem organizar os atos executivos de modo separado dentro do mesmo feito, com a expedição de mandados ou determinações específicas para cada modalidade de cobrança. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação das técnicas executivas de coerção pessoal e patrimonial no mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor nem tumulto processual concreto, recomendando-se que o credor especifique sua pretensão em relação a cada rito e que os atos de intimação contenham as advertências próprias de cada modalidade executiva.
Assim, estando delimitados os débitos sujeitos ao rito da prisão civil e ao rito da penhora, e ausente demonstração concreta de prejuízo ao executado, deve ser permitido o prosseguimento do cumprimento de sentença no mesmo feito, com a tramitação conjunta das técnicas executivas. Ressalte-se que tal solução não impede o Juízo de origem de adotar as providências necessárias à organização do procedimento, inclusive com a determinação de atos próprios e advertências específicas para cada rito, desde que preservada a unidade do cumprimento de sentença.
Dessa forma, deve ser reformada a decisão agravada, para autorizar o processamento do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos no mesmo feito, com a cumulação dos ritos de prisão civil e penhora, observadas as peculiaridades procedimentais de cada modalidade executiva.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e autorizar o prosseguimento do cumprimento de sentença nº 0800414-98.2025.8.20.5128 no mesmo feito, com a tramitação conjunta dos ritos de prisão civil e penhora, sem prejuízo da organização dos atos executivos pelo Juízo de origem. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 18 de Maio de 2026.