ADILSON ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 165234/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) N.º 0808515-85.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: TERLUIS PAULINO DE LIMA ADVOGADO: ADILSON ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) N.º 0808515-85.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: TERLUIS PAULINO DE LIMA ADVOGADO: ADILSON ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
TERLUIS PAULINO DE LIMA
Advogado
ADILSON ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 165234/MG)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0808515-85.2025.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de novembro de 2025 JEFFERSON DE SOUSA GONCALVES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
TERLUIS PAULINO DE LIMA
Advogado
ADILSON ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 165234/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0808515-85.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: TERLUIS PAULINO DE LIMA ADVOGADO: ADILSON ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32281295) interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTAO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31622291) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
POSTURA COLABORATIVA, EVIDENCIADA POR SUA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA À AUTORIDADE POLICIAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, visando à revogação da prisão preventiva decretada após homologação de flagrante, com pedido de substituição da medida por cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e individualizada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais que autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva somente se legitima quando presentes os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do CPP e demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas, aplicando-se como medida de ultima ratio.
4. A decisão judicial que manteve a prisão preventiva baseou-se em argumentos genéricos, sem individualizar a periculosidade do agente ou demonstrar riscos atuais e concretos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0808515-85.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: TERLUIS PAULINO DE LIMA ADVOGADO: ADILSON ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32281295) interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTAO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31622291) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
POSTURA COLABORATIVA, EVIDENCIADA POR SUA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA À AUTORIDADE POLICIAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, visando à revogação da prisão preventiva decretada após homologação de flagrante, com pedido de substituição da medida por cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e individualizada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais que autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva somente se legitima quando presentes os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do CPP e demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas, aplicando-se como medida de ultima ratio.
4. A decisão judicial que manteve a prisão preventiva baseou-se em argumentos genéricos, sem individualizar a periculosidade do agente ou demonstrar riscos atuais e concretos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
TERLUIS PAULINO DE LIMA
Advogado
ADILSON ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 165234/MG)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0808515-85.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial(id. 32281295) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
TERLUIS PAULINO DE LIMA
Advogado
ADILSON ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 165234/MG)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808515-85.2025.8.20.0000 Polo ativo TERLUIS PAULINO DE LIMA Advogado(s): ADILSON ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN Advogado(s): Embargos de Declaração em Habeas Corpus com Liminar n° 0808515-85.2025.8.20.0000 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN Embargante: Ministério Público Embargado: Terluis Paulino de Lima Advogado: Dr.
Adilson Roberto dos Santos Oliveira (OAB nº 165.234/MG) Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que concedeu ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos incisos I e IV do art. 319 do CPP, a serem regulamentadas pelo juízo de primeiro grau. O embargante apontou supostas omissões e erro de fato na decisão, notadamente quanto à ausência de menção ao estado de foragido do paciente e à alegação de que este não teria se apresentado espontaneamente à autoridade policial.
Pleiteou o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou erro de fato no acórdão que concedeu a ordem de habeas corpus, justificando a oposição dos embargos; (ii) estabelecer se a decisão colegiada deixou de considerar elementos relevantes sobre a situação do paciente, como seu suposto estado de foragido e a ausência de comprovação da apresentação espontânea à autoridade policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
TERLUIS PAULINO DE LIMA
Advogado
ADILSON ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 165234/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com Liminar n° 0808515-85.2025.8.20.0000. Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN. Impetrante: Dr. Adilson Roberto dos Santos Oliveira (OAB nº 165.234/MG). Paciente: Terluis Paulino de Lima.
Aut. Coatora: MM Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Adilson Roberto dos Santos Oliveira em Terluis Paulino de Lima, apontando como autoridade coatora o (a) MM. Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN. Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 27 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Sustentou a impetrante constrangimento ilegal da prisão preventiva do paciente, tendo em vista a ausência dos requisitos para a sua decretação, uma vez que a decisão monocrática está baseada em fundamentos genéricos, inábeis à imposição da constrição cautelar.
Conclui pugnando pela concessão da ordem de habeas corpus, para que o paciente seja posto em liberdade. Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas de prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Juntou os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. É consabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar.
É que o ato coator faz referência à fundamentação aparentemente idônea, merecendo destaque a parte de que (ID. 31216072 - Pág. 5): “(…) o modo de execução do crime e a fuga, logo em seguida, revelam, a um só tempo, a periculosidade do agente, o que fundamenta a necessidade de garantir a ordem pública, bem como a intenção de evitar as consequências da persecução penal, estando clara a necessidade de garantir a aplicação da lei penal”.
5. O paciente apresenta condições pessoais favoráveis - primariedade, ausência de antecedentes e apresentação espontânea à autoridade policial - , não havendo elementos que indiquem reiteração delitiva, intento de fuga ou tentativa de obstruir a instrução criminal.
6. A manutenção da prisão preventiva, diante da ausência de fundamentação concreta e da possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas, mostra-se desproporcional e em desacordo com os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares quando inexistentes elementos individualizados de periculosidade ou risco processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Ordem conhecida e concedida. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, não se admitindo justificativas genéricas.
2. A apresentação espontânea do acusado à autoridade policial evidencia postura colaborativa e pode ser considerada, junto a outras condições pessoais favoráveis, para afastar a necessidade de prisão cautelar.3. É cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas nos termos do art. 319 do CPP, quando ausente periculum libertatis efetivo e atual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LXVI; CPP, arts. 312, 313 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.698.650/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 918.854/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.10.2024, DJe 28.10.2024. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 32023477). Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 32615987).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Sustenta o recorrente que esta Corte teria violado o disposto no art. 619 do CPP, ao, supostamente, deixar de suprir os vícios apontados nos embargos de declaração. Nas razões de decidir, este Tribunal no acórdão dos aclaratórios consignou o seguinte (Id. 32023477): [...] E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP. De um lado, porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir do voto de ID 31414843: "Na espécie, não se desconhece a gravidade do ato ilícito supostamente praticado pelo paciente.
Todavia, considerando sua primariedade, o fato de ter se apresentado espontaneamente à Delegacia de Polícia e a ausência de qualquer indicativo prévio ou denúncia que o associasse à prática habitual de infrações penais, impõe-se uma análise ponderada quanto à necessidade da manutenção da segregação cautelar. Diante desse contexto, a manutenção da segregação cautelar de um indivíduo que ostenta condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, ausência de antecedentes criminais, inexistência de vínculos objetivos com a criminalidade e postura colaborativa ao se apresentar espontaneamente às autoridades - revela-se medida desproporcional e desarrazoada.
Tal constatação se impõe, sobretudo, diante da notória realidade do sistema penitenciário brasileiro, frequentemente permeado pela atuação de facções criminosas que se valem do cárcere como ambiente de cooptação e ampliação de suas estruturas delitivas. Tal medida, além de afrontar os princípios constitucionais da legalidade, subsidiariedade, razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, configura verdadeiro retrocesso, ao expor um indivíduo sem histórico delitivo consolidado a um ambiente de alto risco criminógeno, invertendo-se, assim, a lógica protetiva do sistema penal.
Portanto, revela-se adequada e suficiente, no presente caso, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça que corroboram a tese ora defendida: (…). Desse modo, apesar de haver elementos suficientes para se inferir sem dificuldades a materialidade do crime e os indícios de autoria, e que o delito imputado ao paciente possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos (homicídio qualificado), não se encontram presentes no caso concreto elementos aptos a ensejar a custódia cautelar com fundamento na preservação da ordem pública, na conveniência da instrução processual e/ou no risco à aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), mormente, como já declinado, pela inexistência de informações, até o presente momento, de elevada periculosidade do paciente, de que solto continuará a praticar o delito, de que venha a dificultar a instrução processual ou que empreenda fuga".
Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir. Com efeito, "III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes." (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios. Na verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo Órgão Colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria. Por outras palavras: O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado divergir da tese da defesa configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que "I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)." (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c)Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024. [...] Sobre o tema, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos e motivos que embasam sua decisão.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, revela-se desnecessária a explicitação de todos os dispositivos legais e fundamentos invocados, bastando, para afastar a alegada omissão, que o tribunal a quo tenha enfrentado o thema decidendum, conforme reiteradamente tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos.
2. "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior 'o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições p rocessuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas' (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017) (EDcl no REs p 1.764.230/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019)" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
3. Assim, mantém-se incólume o acórdão que entendeu que "a mera reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracteriza o caráter protelatório do recurso.
2. O abuso do direito de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 719.005/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. PROVA PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL QUE NÃO INOCENTA O ACUSADO. ERRO DE TIPO INVENCÍVEL NÃO COMPROVADO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes. (...) No caso, o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada" (AgRg no AREsp n. 2.516.094/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024).
2. Tendo o acórdão recorrido concluído que "a nova prova constituída em ação de justificação não causa certeza sobre a inocência do acusado e não se mostra suficiente para desconstituir todas as provas produzidas na ação penal e submetidas ao convencimento dos julgadores", desconstituir essa premissa para concluir de modo diverso, como requer o recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que "admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, com seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina" (AgRg no AREsp n. 2.645.163/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.748.702/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025) (Grifos acrescidos) In casu, embora o recorrente sustente que esta Corte não teria se manifestado sobre as provas carreadas aos autos, verifica-se que tal conjunto probatório foi devidamente apreciado. Desta feita, entendo que foram devidamente fundamentados no veredito todos os pontos soerguidos pelo recorrente.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 83/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E20/10
5. O paciente apresenta condições pessoais favoráveis - primariedade, ausência de antecedentes e apresentação espontânea à autoridade policial - , não havendo elementos que indiquem reiteração delitiva, intento de fuga ou tentativa de obstruir a instrução criminal.
6. A manutenção da prisão preventiva, diante da ausência de fundamentação concreta e da possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas, mostra-se desproporcional e em desacordo com os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares quando inexistentes elementos individualizados de periculosidade ou risco processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Ordem conhecida e concedida. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, não se admitindo justificativas genéricas.
2. A apresentação espontânea do acusado à autoridade policial evidencia postura colaborativa e pode ser considerada, junto a outras condições pessoais favoráveis, para afastar a necessidade de prisão cautelar.3. É cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas nos termos do art. 319 do CPP, quando ausente periculum libertatis efetivo e atual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LXVI; CPP, arts. 312, 313 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.698.650/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 918.854/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.10.2024, DJe 28.10.2024. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 32023477). Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 32615987).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Sustenta o recorrente que esta Corte teria violado o disposto no art. 619 do CPP, ao, supostamente, deixar de suprir os vícios apontados nos embargos de declaração. Nas razões de decidir, este Tribunal no acórdão dos aclaratórios consignou o seguinte (Id. 32023477): [...] E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP. De um lado, porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir do voto de ID 31414843: "Na espécie, não se desconhece a gravidade do ato ilícito supostamente praticado pelo paciente.
Todavia, considerando sua primariedade, o fato de ter se apresentado espontaneamente à Delegacia de Polícia e a ausência de qualquer indicativo prévio ou denúncia que o associasse à prática habitual de infrações penais, impõe-se uma análise ponderada quanto à necessidade da manutenção da segregação cautelar. Diante desse contexto, a manutenção da segregação cautelar de um indivíduo que ostenta condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, ausência de antecedentes criminais, inexistência de vínculos objetivos com a criminalidade e postura colaborativa ao se apresentar espontaneamente às autoridades - revela-se medida desproporcional e desarrazoada.
Tal constatação se impõe, sobretudo, diante da notória realidade do sistema penitenciário brasileiro, frequentemente permeado pela atuação de facções criminosas que se valem do cárcere como ambiente de cooptação e ampliação de suas estruturas delitivas. Tal medida, além de afrontar os princípios constitucionais da legalidade, subsidiariedade, razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, configura verdadeiro retrocesso, ao expor um indivíduo sem histórico delitivo consolidado a um ambiente de alto risco criminógeno, invertendo-se, assim, a lógica protetiva do sistema penal.
Portanto, revela-se adequada e suficiente, no presente caso, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça que corroboram a tese ora defendida: (…). Desse modo, apesar de haver elementos suficientes para se inferir sem dificuldades a materialidade do crime e os indícios de autoria, e que o delito imputado ao paciente possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos (homicídio qualificado), não se encontram presentes no caso concreto elementos aptos a ensejar a custódia cautelar com fundamento na preservação da ordem pública, na conveniência da instrução processual e/ou no risco à aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), mormente, como já declinado, pela inexistência de informações, até o presente momento, de elevada periculosidade do paciente, de que solto continuará a praticar o delito, de que venha a dificultar a instrução processual ou que empreenda fuga".
Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir. Com efeito, "III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes." (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios. Na verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo Órgão Colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria. Por outras palavras: O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado divergir da tese da defesa configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que "I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)." (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c)Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024. [...] Sobre o tema, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos e motivos que embasam sua decisão.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, revela-se desnecessária a explicitação de todos os dispositivos legais e fundamentos invocados, bastando, para afastar a alegada omissão, que o tribunal a quo tenha enfrentado o thema decidendum, conforme reiteradamente tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos.
2. "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior 'o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições p rocessuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas' (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017) (EDcl no REs p 1.764.230/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019)" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
3. Assim, mantém-se incólume o acórdão que entendeu que "a mera reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracteriza o caráter protelatório do recurso.
2. O abuso do direito de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 719.005/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. PROVA PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL QUE NÃO INOCENTA O ACUSADO. ERRO DE TIPO INVENCÍVEL NÃO COMPROVADO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes. (...) No caso, o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada" (AgRg no AREsp n. 2.516.094/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024).
2. Tendo o acórdão recorrido concluído que "a nova prova constituída em ação de justificação não causa certeza sobre a inocência do acusado e não se mostra suficiente para desconstituir todas as provas produzidas na ação penal e submetidas ao convencimento dos julgadores", desconstituir essa premissa para concluir de modo diverso, como requer o recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que "admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, com seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina" (AgRg no AREsp n. 2.645.163/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.748.702/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025) (Grifos acrescidos) In casu, embora o recorrente sustente que esta Corte não teria se manifestado sobre as provas carreadas aos autos, verifica-se que tal conjunto probatório foi devidamente apreciado. Desta feita, entendo que foram devidamente fundamentados no veredito todos os pontos soerguidos pelo recorrente.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 83/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E20/10
3. Os embargos de declaração têm como finalidade precípua sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 619 do CPP, não sendo via adequada para rediscussão do mérito do julgado.
4. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente, abordando as principais questões levantadas, especialmente quanto à primariedade do paciente, à sua apresentação voluntária às autoridades e à desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva.
5. A existência de elementos que indicam a gravidade do delito não impede a substituição da prisão por medidas cautelares, quando ausentes requisitos do art. 312 do CPP, conforme expressamente fundamentado no voto.
6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente motivação adequada e suficiente para o convencimento do julgador, o que se verificou no caso.
7. Os embargos apresentados configuram inconformismo com o mérito da decisão, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 619 do CPP.
2. A fundamentação clara, suficiente e coerente com as provas constantes nos autos afasta alegações de omissão ou erro de fato, ainda que não se enfrente de modo expresso todas as teses suscitadas pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 13.12.2022, DJe 16.12.2022; STJ, EDcl no RHC n. 164.616/GO, rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 23.11.2022, DJe 29.11.2022; TJRN, EDcl em HC nº 0804996-39.2024.8.20.0000, rel. Des. Ricardo Procópio, j. 04.07.2024; TJRN, EDcl em HC nº 0806621-11.2024.8.20.0000, rel. Des. Glauber Rêgo, j. 04.07.2024; TJRN, EDcl em HC nº 0805094-24.2024.8.20.0000, rel.
Des. Saraiva Sobrinho, j. 27.06.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público em face do Acórdão de ID. 31622291, que, à unanimidade de votos, conheceu e concedeu a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do recorrido por medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial) do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem regulamentadas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares que entender cabíveis, ou mesmo da restauração da prisão preventiva em caso de descumprimento, conforme as peculiaridades do caso concreto Nas razões de ID. 31724831, o Embargante sustentou a existência de omissão e erro de fato na decisão combatida, para tanto, aduziu que: “ante a ocorrência de omissões quanto às particularidades inerentes ao delito e ao estado de foragido em que o acusado se encontra, as quais afastam qualquer alegação de constrangimento ilegal na prisão preventiva.
Ademais, ainda se verifica erro de fato na afirmação de que o paciente se apresentou espontaneamente perante a autoridade policial, visto que só existe nos autos uma petição da defesa nesse sentido, sem nenhuma comprovação de que ele o fez realmente”. Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos aclaratórios para que os vícios apontados sejam sanados. Em sede de impugnação, o embargado (ID. 31754140), pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de qualquer dos vícios apontados.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Nada obstante, não vejo como acolhê-los. Como consabido, “1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP. De um lado, porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir do voto de ID 31414843: “Na espécie, não se desconhece a gravidade do ato ilícito supostamente praticado pelo paciente.
Todavia, considerando sua primariedade, o fato de ter se apresentado espontaneamente à Delegacia de Polícia e a ausência de qualquer indicativo prévio ou denúncia que o associasse à prática habitual de infrações penais, impõe-se uma análise ponderada quanto à necessidade da manutenção da segregação cautelar. Diante desse contexto, a manutenção da segregação cautelar de um indivíduo que ostenta condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, ausência de antecedentes criminais, inexistência de vínculos objetivos com a criminalidade e postura colaborativa ao se apresentar espontaneamente às autoridades - revela-se medida desproporcional e desarrazoada.
Tal constatação se impõe, sobretudo, diante da notória realidade do sistema penitenciário brasileiro, frequentemente permeado pela atuação de facções criminosas que se valem do cárcere como ambiente de cooptação e ampliação de suas estruturas delitivas. Tal medida, além de afrontar os princípios constitucionais da legalidade, subsidiariedade, razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, configura verdadeiro retrocesso, ao expor um indivíduo sem histórico delitivo consolidado a um ambiente de alto risco criminógeno, invertendo-se, assim, a lógica protetiva do sistema penal.
Portanto, revela-se adequada e suficiente, no presente caso, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça que corroboram a tese ora defendida: (…). Desse modo, apesar de haver elementos suficientes para se inferir sem dificuldades a materialidade do crime e os indícios de autoria, e que o delito imputado ao paciente possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos (homicídio qualificado), não se encontram presentes no caso concreto elementos aptos a ensejar a custódia cautelar com fundamento na preservação da ordem pública, na conveniência da instrução processual e/ou no risco à aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), mormente, como já declinado, pela inexistência de informações, até o presente momento, de elevada periculosidade do paciente, de que solto continuará a praticar o delito, de que venha a dificultar a instrução processual ou que empreenda fuga”.
Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir. Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios. Na verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo Órgão Colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria. Por outras palavras: O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado divergir da tese da defesa configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024. Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto. Natal/RN, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 25 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
TERLUIS PAULINO DE LIMA
Advogado
ADILSON ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 165234/MG)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808515-85.2025.8.20.0000 Polo ativo TERLUIS PAULINO DE LIMA Advogado(s): ADILSON ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n° 0808515-85.2025.8.20.0000. Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN.
Impetrante: Dr. Adilson Roberto dos Santos Oliveira (OAB nº 165.234/MG). Paciente: Terluis Paulino de Lima. Aut. Coatora: MM Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
POSTURA COLABORATIVA, EVIDENCIADA POR SUA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA À AUTORIDADE POLICIAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, visando à revogação da prisão preventiva decretada após homologação de flagrante, com pedido de substituição da medida por cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e individualizada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais que autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva somente se legitima quando presentes os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do CPP e demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas, aplicando-se como medida de ultima ratio.
4. A decisão judicial que manteve a prisão preventiva baseou-se em argumentos genéricos, sem individualizar a periculosidade do agente ou demonstrar riscos atuais e concretos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
5. O paciente apresenta condições pessoais favoráveis - primariedade, ausência de antecedentes e apresentação espontânea à autoridade policial - , não havendo elementos que indiquem reiteração delitiva, intento de fuga ou tentativa de obstruir a instrução criminal.
6. A manutenção da prisão preventiva, diante da ausência de fundamentação concreta e da possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas, mostra-se desproporcional e em desacordo com os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares quando inexistentes elementos individualizados de periculosidade ou risco processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Ordem conhecida e concedida. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, não se admitindo justificativas genéricas.
2. A apresentação espontânea do acusado à autoridade policial evidencia postura colaborativa e pode ser considerada, junto a outras condições pessoais favoráveis, para afastar a necessidade de prisão cautelar.3. É cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas nos termos do art. 319 do CPP, quando ausente periculum libertatis efetivo e atual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LXVI; CPP, arts. 312, 313 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.698.650/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 918.854/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.10.2024, DJe 28.10.2024.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conheceu e concedeu a ordem de habeas corpus, para substituir a prisão preventiva do paciente Terluis Paulino de Lima, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, por medidas cautelares diversas da prisão constantes do art. 319, incisos I (comparecimento periódico em Juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo) do CPP, a serem regulamentadas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de aplicação de outras medidas por este ou mesmo de restauração da medida extrema em caso de descumprimento, consoante as peculiaridades do caso concreto, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Adilson Roberto dos Santos Oliveira em favor de Terluis Paulino de Lima, apontando como autoridade coatora o (a) MM. Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN. Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 27 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Sustentou a impetrante constrangimento ilegal da prisão preventiva do paciente, tendo em vista a ausência dos requisitos para a sua decretação, uma vez que a decisão monocrática está baseada em fundamentos genéricos, inábeis à imposição da constrição cautelar.
Conclui pugnando pela concessão da ordem de habeas corpus, para que o paciente seja posto em liberdade. Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas de prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Juntou os documentos que entendeu necessários. Liminar indeferida na Decisão de ID. 31245075. O Juízo a quo prestou informações (ID. 31338928). Nessa instância (ID. 31369757), a 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos do art. 654, §1º, do CPP, recebo a ação de habeas corpus. No mais, impositiva a concessão da ordem. Assim entendo por verificar que o ato apontado como coator não logrou êxito em demonstrar, por meio de elementos concretos, a configuração do periculum libertatis acaso fosse o paciente posto em liberdade, falhando em evidenciar, ao mesmo tempo, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão ao caso concreto.
Na espécie, consoante se infere da Decisão de ID. Decisão de ID. 31216072, que homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva, assentou o Juízo da origem, ipsis litteris, que: “No caso, segundo informado pelo Delegado de Polícia e com base em investigação policial, há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, indicando que provavelmente o representado cometeu o crime.
Constam depoimentos das testemunhas que presenciaram a execução do delito, especialmente o proprietário do bar, além das mulheres que estavam acompanhando a vítima terem dito que o executor seria ex-marido de Biluca, característica apontada ao representado. Com o apurado até o momento, já se encontram devidamente satisfeitos os requisitos legais: prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, sendo provável a participação do representado.
Além disso, o modo de execução do crime e a fuga, logo em seguida, revelam, a um só tempo, a periculosidade do agente, o que fundamenta a necessidade de garantir a ordem pública, bem como a intenção de evitar as consequências da persecução penal, estando clara a necessidade de garantir a aplicação da lei penal O delito imputado ao representado possui pena máxima superior a 4 anos, enquadrando-se na hipótese do art. 313, I, do CPP.
No caso, portanto, há a necessidade da custódia preventiva do representado para garantia da ordem pública e para garantia da aplicação da lei penal. Presentes, pois, os requisitos necessários ao decreto da prisão cautelar”. Nesse cenário, constata-se que o Juízo apontado como coator fundamentou a manutenção da prisão preventiva com base em argumentos genéricos e abstratos, desprovidos de elementos individualizados que demonstrem, de forma efetiva, a presença do periculum libertatis apto a justificar a medida extrema de segregação cautelar.
Consoante dispõe o ordenamento jurídico, a prisão preventiva somente pode ser decretada quando presentes os requisitos legais insculpidos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, devendo ser aplicada como medida de ultima ratio, ou seja, apenas quando comprovadamente inadequadas ou insuficientes outras providências menos gravosas para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Cumpre destacar que, na aplicação do direito ao caso concreto, impõe-se ao magistrado observar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, avaliando, à luz das circunstâncias específicas, se a medida de constrição da liberdade é compatível com a gravidade concreta do fato imputado e com a sanção cominada. Do contrário, corre-se o risco de violar direitos fundamentais do acusado.
Na espécie, não se desconhece a gravidade do ato ilícito supostamente praticado pelo paciente. Todavia, considerando sua primariedade, o fato de ter se apresentado espontaneamente à Delegacia de Polícia e a ausência de qualquer indicativo prévio ou denúncia que o associasse à prática habitual de infrações penais, impõe-se uma análise ponderada quanto à necessidade da manutenção da segregação cautelar.
Diante desse contexto, a manutenção da segregação cautelar de um indivíduo que ostenta condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, ausência de antecedentes criminais, inexistência de vínculos objetivos com a criminalidade e postura colaborativa ao se apresentar espontaneamente às autoridades - revela-se medida desproporcional e desarrazoada. Tal constatação se impõe, sobretudo, diante da notória realidade do sistema penitenciário brasileiro, frequentemente permeado pela atuação de facções criminosas que se valem do cárcere como ambiente de cooptação e ampliação de suas estruturas delitivas.
Tal medida, além de afrontar os princípios constitucionais da legalidade, subsidiariedade, razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, configura verdadeiro retrocesso, ao expor um indivíduo sem histórico delitivo consolidado a um ambiente de alto risco criminógeno, invertendo-se, assim, a lógica protetiva do sistema penal. Portanto, revela-se adequada e suficiente, no presente caso, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça que corroboram a tese ora defendida: AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada manteve a inadmissão do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra acórdão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva dos agravados por medidas cautelares diversas.
2. O Tribunal de origem considerou a primariedade dos agravados, a ausência de posição de liderança na organização criminosa e a apresentação espontânea às autoridades, fatores que, segundo a decisão recorrida, justificavam a substituição da prisão preventiva.
3. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que "as participações no braço local da organização criminosa GDE, no Município de Barbalha, a teor da peça acusatória, seriam desprovidas de destaque ou liderança", como requer o órgão ministerial agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. O acórdão do Tribunal estadual encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, "à vista das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a aplicação das medidas cautelares alternativas quando se mostrarem suficientes para garantir a ordem pública (...)" (AgRg no HC n. 623.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 4/12/2020).
5. O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar os fundamentos adotados pela decisão agravada, inexistindo elementos que justifiquem a reforma do julgado.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.698.650/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FATOS ANTIGOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA OU DE FUGA. POSTURA COLABORATIVA DO RÉU. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora o crime de estupro de vulnerável apresente gravidade concreta, os fatos ocorreram em 2020, sem a decretação de prisão preventiva na ocasião. O longo período de liberdade do réu, sem indícios de reiteração delitiva, somado à ausência de fuga e à postura colaborativa, evidenciada por sua apresentação espontânea após a ciência do decreto de primeiro grau (15/04/2024), justificam a concessão da ordem para aplicação do art. 319 do CPP.2.
As cautelares menos severas também exigem fundamentação quanto ao risco de reiteração delitiva. Embora haja sido reconhecida a necessidade de garantir a ordem pública, a decisão agravada considerou que a periculosidade social do acusado não se mostra acentuada após o extenso lapso temporal decorrido desde o fato delituoso, sem qualquer sinal de repetição de crimes. Diante disso, a prisão preventiva torna-se excessiva, sendo as medidas alternativas do art. 319 do CPP uma solução mais proporcional às necessidades atuais do processo.3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 918.854/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024). Grifei. Desse modo, apesar de haver elementos suficientes para se inferir sem dificuldades a materialidade do crime e os indícios de autoria, e que o delito imputado ao paciente possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos (homicídio qualificado), não se encontram presentes no caso concreto elementos aptos a ensejar a custódia cautelar com fundamento na preservação da ordem pública, na conveniência da instrução processual e/ou no risco à aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), mormente, como já declinado, pela inexistência de informações, até o presente momento, de elevada periculosidade do paciente, de que solto continuará a praticar o delito, de que venha a dificultar a instrução processual ou que empreenda fuga.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conheço e concedo a ordem do presente habeas corpus, para substituir a prisão preventiva do paciente Terluis Paulino de Lima, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, por medidas cautelares diversas da prisão constantes do art. 319, incisos I (comparecimento periódico em Juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo) do CPP, a serem regulamentadas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de aplicação de outras medidas por este ou mesmo de restauração da medida extrema em caso de descumprimento, consoante as peculiaridades do caso concreto.
É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2025.
Nesta ordem de considerações, ao menos nesta análise ligeira e inicial, não há como acolher o pleito de urgência formulado na exordial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, ao passo que solicito informações à autoridade apontada coatora sobre o alegado constrangimento ilegal, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Concluídas as diligências, façam os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator