Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal n. 0808516-07.2024.8.20.0000 Agravante: MANUEL CÂNDIDO. Advogado: Dr. VINÍCIUS ALMEIDA - OAB/PB 16.925. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
Agravo em Execução Penal interposto por MANUEL CÂNDIDO, contra a decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal, que, no processo n. 0100374-27.2018.8.20.0142, indeferiu pedido de progressão de regime. Verifico que o recorrente, por meio da petição de ID, pugnou pela desistência do recurso interposto, haja vista a concessão de progressão de regime.
É o relatório. Constato através de consulta ao SEEU, que em 23/08/2024 o recorrente foi posto em liberdade face à progressão de regime concedida pelo magistrado da 1ª Vara Regional de Execução Penal (Evento 350). Portanto, diante da inexistência de conflito de interesses entre o defensor e o recorrente, homologo o pedido, nos termos do art. 183, XXIX, do Regimento Interno deste Tribunal e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se o feito à Secretaria Judiciária para aguardar o decurso de prazo. Decorrido sem manifestação, proceda-se à baixa, nos moldes legais.
Cumpra-se.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
