PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Habeas Corpus n.º 0808516-70.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Wilker Meira Matoso Freire Paciente: Reginaldo Gomes Cordeiro Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Defensor Wilker Meira Matoso Freire em favor do paciente Reginaldo Gomes Cordeiro, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
2. O impetrante relata que o paciente foi preso em flagrante em 11/03/2025, tendo sido apresentado à audiência de custódia no dia seguinte perante o Juízo da 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva.
3. Aduz que, de acordo com a Portaria Conjunta n.º 42/2024 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a Comarca de Parnamirim/RN, local onde se deu a prisão, está vinculada à 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
4. Argumenta que a conversão da prisão em flagrante em preventiva foi feita por juízo absolutamente incompetente, ferindo o princípio do juiz natural.
5. Requer a concessão de liminar, para suspender imediatamente os efeitos do decreto da prisão preventiva, bem como determinar a expedição de alvará em soltura em favor do paciente.
6.
É o relatório.
7. A concessão de liminar no âmbito do habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, sobretudo quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se configura de plano.
8. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42, de 27 de dezembro de 2024, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, “os polos de custódias e flagrantes se destinam à realização de audiências de custódia das comarcas e, quando não absorvida a competência por unidades jurisdicionais, ao recebimento, ao processamento e apreciação das comunicações de prisões”.
10. Segundo o § 4º do art. 2º da referida portaria, “integrarão a escala da audiência de custódia os juízes da comarca sede e os das demais comarcas, observada a seguinte ordem:
I – juízes que voluntariamente aceitem exercer a função;
II – juízes que integram a região do respectivo Polo; e
III - juízes convocados conforme escala elaborada pelos coordenadores, se não for preenchida de acordo com os incisos anteriores”.
11. Resta evidente, portanto, a intenção de cumprir a ordem de apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, “considerando a reconhecida falta de recursos materiais, humanos e financeiros do Estado do Rio Grande do Norte no transporte diário de presos para as audiências de custódia em muitas comarcas do Estado”.
12. Assim, de acordo com o artigo 3º da citada portaria, “o polo de custódias e flagrantes da Comarca de Natal fica desmembrado em duas unidades denominadas 1ª Central e 2ª Central, com competência para atuar, por distribuição, nos autos de prisão em flagrante das Comarcas previstas no Anexo Único desta Portaria Conjunta”.
13. Nesse contexto, não há que se falar em violação manifesta ao princípio do juiz natural, pois a distribuição das Comarcas que integram cada Central de Flagrantes foi feita em portaria conjunta, elaborada pelo Tribunal de Justiça do RN, apenas com o objetivo de organizar e melhor atender à demanda das audiências de custódia no estado.
14. A rigor, a distribuição dos polos/sede das comarcas integrantes de cada Central de Flagrante não foi determinada constitucional ou legalmente, mas organizada conforme opção administrativa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, não implicando divisão prefixada de competência.
15. Não vislumbro, além disso, nenhum prejuízo manifesto ao paciente, já que, após a homologação do flagrante e a decretação da prisão preventiva, o feito foi remetido ao juízo criminal competente, a quem o paciente já formulou pedido de revogação da prisão preventiva.
16.
Ante o exposto, indefiro a liminar pretendida pelo impetrante.
17. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
18. Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
19. Em seguida, à conclusão.
20.
Publique-se. Intime-se.
21.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator