Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- TATIANA KELLY REBOUCAS GE
- Advogado
- DEISE NETA DOS SANTOS (OAB 15815/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Mandado de Segurança nº 0808517-89.2024.8.20.0000 Impetrante: TATIANA KELLY REBOUÇAS GÊ Advogada: DEISE NETA DOS SANTOS Autoridade Coatora: GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Mandado de Segurança (Id. 25617292) movido por TATIANA KELLY REBOUÇAS GÊ movido em desfavor da GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com a finalidade de que sejam reajustados os seus proventos e demais reflexos legais, com a devida promoção da impetrante para o cargo de PN-III, classe “F”. Assim, pleiteou, em antecipação de tutela, a promoção para o cargo PN-III, classe “F”.
Além disso, a impetrante veio a requisitar a concessão da gratuidade de justiça, juntando, para tanto, a ficha financeira (Id. 25617298) a qual demonstra a percepção líquida mensal de R$ 6.359,94 (três mil trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos), em maio de 2024. Instada a se manifestar sobre o preenchimento dos requisitos autorizadores para percepção da benesse (despacho de Id. 25668546), a impetrante juntou aos autos provas dos seus gastos e das suas dívidas.
É o que importa relatar.
DECIDO. Conforme extraio dos autos, de acordo com a ficha financeira apresentada pela Impetrante (Id. 25617298), a mesma percebe vencimentos mensais líquidos acima de R$ 6.359,94 (três mil trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos). Todavia, apesar de perceber remuneração significativa, que a permitiria arcar com as custas da demanda, vejo que a impetrante possui demasiados gastos que comprometem sua renda familiar (Id. 25713052, 25713053 e 25713054).
Assim, tendo em vista a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência disposta no art. 99, §3º do CPC, bem como a existência de evidências capazes de demonstrar o direito da autora, defiro a gratuidade de justiça em seu favor. Preambularmente, da análise dos autos verifica-se que o Secretário de Educação do Estado do Rio Grande do Norte e a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte não possuem atribuição para fazer cessar a suposta ilegalidade alegada pela impetrante.
