MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE FERREIRA BARACHO
Advogado
RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES (OAB 6559/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808524-81.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE FERREIRA BARACHO Advogado(s): RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES registrado(a) civilmente como RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus 0808524-81.2024.8.20.0000 Paciente: José Ferreira Baracho Impetrante: Ricardo Cruz Revoredo Marques (OAB/RN 6.559) Aut.
Coatora: Juízo da 15ª VCrim da Capital Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSÉDIO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTES, ESTUPRO DE VULNERÁVEL, ALICIAMENTO DE CRIANÇAS E ARMAZENAMENTO DE CONTEÚDO COM CENA DE NUDEZ DE MENORES (ARTS. 216-A, 218-B E 217-A DO CP E 241-B E 241-D DO ECA). ARGUIDA NULIDADE DA MEDIDA CAUTELAR (QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO).
DECISÃO
AUTORIZATIVA SATISFATORIAMANTE MOTIVADA. CONTEXTO DA PRÁTICA DOS DELITOS TAMBÉM POR MEIOS DIGITAIS, CONFORME NARRADO PELAS VÍTIMAS NO IP. PLEITO REVOGATÓRIO DO CÁRCERE TEMPORÁRIO. ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS/ JURISPRUDENCIAIS (ARTS. 1º DA LEI 7.960/89, 2º DA LEI 8.072/90 E ADI 3360/DF). INDÍCIOS DE CRIMES HEDIONDOS. RETÓRICA ARRIMADA NA IMPRESCINDIBILIDADE DE SALVAGUARDA DAS INVESTIGAÇÕES EM ANDAMENTO.
FEITO COMPLEXO (PERÍCIAS E ESCUTA ESPECIALIZADA DOS INFANTES). PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR BEM DELINEADOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 5ª PJ, parcialmente conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
1. Habeas Corpus com liminar em favor de José Ferreira Baracho, apontando como autoridade coatora o Juízo da 15ª VCrim da Capital, o qual, na AP 0823275-08.2024.8.20.5001, onde é investigado por assédio e exploração sexual de adolescentes, estupro de vulnerável, aliciamento de crianças e armazenamento de conteúdo com cena de nudez de menores (arts. 216-A, 218-B e 217-A do CP e 241-B e 241-D do ECA), decretou seu aprisionamento temporário, prorrogando-o (ID 25619013, p. 188/394).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) negativa de autoria; 2.2) nulidade da medida cautelar em seu dispositivo telemático; e 2.3) ausência dos requisitos autorizadores da custódia temporária (ID 25617765).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Junta os documentos constantes dos IDs 25618999 e ss.
5. Informações prestadas (ID 25763448).
6. Parecer pela inalterabilidade do édito segregador (ID 25847198).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço parcialmente do writ, porquanto não se mostra a via escolhida apta ao incursionamento exauriente de provas (subitem 2.1).
9. No mais, deve ser denegado.
10. Com efeito, ao contrário da retórica defensiva, não vislumbro qualquer ilegalidade no decisum pela quebra de sigilo telemático (subitem 2.2), restando deveras fundamentado pela Autoridade Coatora e em perfeita sintonia com os ditames legais (ID 25619013, p. 235). “... A autoridade policial recorreu ao art. 22 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), aduzindo que o pedido contém indícios suficientes da ocorrência dos crimes previstos nos arts. 216-A (assédio sexual), 218-B (exploração sexual de adolescente) e 217-A (estupro de vulnerável), todos do Código Penal, somados aos delitos capitulados nos arts. 241-D (aliciamento de crianças) e 241-B (armazenamento de conteúdo com cena de nudez de adolescente), ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ainda, o acesso aos dados telemáticos do investigado é necessário para a continuidade das investigações, em especial para “a identificação do material reportado e de outras mídias que possuam cenas de abuso sexual infanto-juvenil, assim como, tem a finalidade de verificar possíveis destinatários de compartilhamento, ou grupos de troca desse conteúdo, bem como, a identificação de outras vítimas do suspeito” .
Nesses termos, tem-se que o Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014), invocado pela autoridade policial, apesar de assegurar aos usuários da rede a inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, estabelece que tal garantia pode ser afastada por ordem judicial (art. 7º, III)...A regra segue a lógica do sistema de inviolabilidades previsto na Constituição Federal, que não possuem caráter absoluto, a exemplo do inciso XII do art. 5º.
Nessas hipóteses, a proteção aos interesses privados cede diante de situações extraordinárias, em que deve prevalecer o interesse público, mediante ordem judicial, como é o caso da investigação de condutas ilícitas de acentuada e concreta gravidade...”.
11. E continuou ressaltando o preenchimento dos requisitos: “... a) fundados indícios da ocorrência do ilícito, (p.ú., inc. I): considerando a exposição dos fatos sob investigação, presente na parte I desta decisão, imperam indícios suficientes da ocorrência dos crimes elencados pela autoridade policial (arts. 216-A, 217-A e 218-B, CP; arts. 241-B e 241-D, ECA), tendo como possíveis vítimas crianças e adolescentes, de prática atribuída ao investigado; b) justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória (p. ú., inc.
I): de início, ressalto que os elementos de prova que se almeja obter, em reforço e complemento aos que constam nos autos, não podem ser colhidos pelos métodos ordinários, disponíveis fora da órbita de atuação exclusiva do Poder Judiciário. Isso decorre da natureza dos ilícitos investigados e das prováveis condições que envolvem o seu cometimento, conferindo certa complexidade aos casos desta espécie.
Em consequência, o acesso aos dados telemáticos pretendidos pode contribuir, ou mesmo resultar na elucidação dos fatos criminosos sob apuração, pelo conhecimento de circunstâncias relevantes, até o momento ignoradas nos autos. Aqui, acrescento que o investigado se comunicava com os alunos da escolinha de futsal via aplicativos de mensagens, ocasião em que solicitava, em tese, imagens dos ofendidos despidos, sendo imperioso o esclarecimento quanto à finalidade e a destinação desse material. c) período do dia 01/01/2023 até a data desta decisão (p. ú., inc.
III): a autoridade policial indicou o período ao qual se referem os registros...”.
12. Como se vê, indubitável a compatibilidade da medida com as circunstâncias alhures transcritas, maiormente considerado o modus operandi do Inculpado, utilizando-se de grupos de aplicativos e trocas de mensagens virtuais com os infantes, sendo razoável e adequada a quebra do seu sigilo telemático.
13. Em casos desse jaez, decidiu o STJ, mutatis mutandis: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE REGISTROS DE ACESSO À INTERNET VISANDO À IDENTIFICAÇÃO DE AUTORES DE DELITO. DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA E TEMPORAL. LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do RMS n. 60.698/RJ (relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 4/9/2020), reconheceu a constitucionalidade e legalidade da determinação de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros) relevantes para investigações penais, quando determinada por decisão judicial devidamente fundamentada em indícios da prática de infração penal, na necessidade da medida e na delimitação temporal e geográfica, dispensada a individualização pessoal dos titulares das informações.
2. In casu, a medida foi decretada em decisão fundamentada adequadamente no interesse de investigação da prática dos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver, associação criminosa, corrupção passiva e ativa, tendo sido fixados dia, horário e localização específicos, resguardada a quebra do sigilo do conteúdo das comunicações eventualmente transmitidas pelos indivíduos atingidos pela medida.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS 66.138 MT 2021/0096085-9, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, j. em 28/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021).
14. Avançando ao subitem 2.3, malgrado a sustentativa de imprestabilidade dos móbeis utilizados à aplicação do “carcer ad custodiam”, não vislumbro vícios a macular aludido decisum, notadamente se observados os pressupostos do art. 1º, I a III, da Lei 7.960/89.
15. Afinal, além das circunstâncias delineadas apontarem à existência de dados concretos sinalizando o envolvimento do Insurgente em delitos gravosos (crimes sexuais em desfavor de menores, aproveitando da relação de confiança como treinador das vítimas), a medida se mostra imprescindível a resguardar os atos investigatórios em andamento, como bem destacou o Magistrado singular (ID 2561901, p. 190): "…
Vistos os critérios fixados pela Corte Suprema em análise conjunta com as circunstâncias do caso concreto, convenço-me da necessidade de decretação da prisão temporária do investigado José Ferreira Baracho, pelas seguintes razões: De início, atento para a imprescindibilidade da medida para a continuidade das investigações policiais e consequente esclarecimento dos fatos. Nesse sentido, necessário ponderar as informações disponíveis até o momento, indicativas da ocorrência de abusos sexuais em desfavor de diversas crianças ou adolescentes, demandando o conhecimento das reais circunstâncias de cada um desses possíveis episódios.
Nesse ponto, havendo informação nos autos de que o investigado mantém contato frequente com os alunos da escolinha, não pode ser descartada a possibilidade de que, estando em liberdade, pressione ou intimide as possíveis vítimas, o que prejudicaria o esclarecimento dos fatos (art. 1º, I, Lei n. 7960/1989); (b) Concorrem fundados indícios de autoria que recaem sobre o investigado José Ferreira Baracho, relativos ao possível cometimento de crimes contra a dignidade sexual, dentre eles estupro de vulnerável (art. 217-A, CP).
O referido tipo penal não consta expressamente no art. 1º, inciso III, da Lei 7.960/1989, que remete ao crime de estupro previsto no art. 213 do Código Penal (alínea “f”). É que tal figura penal, que igualmente tutela a dignidade sexual, foi inserida no Código Penal pela Lei n. 12.015/2009, abrangendo os atos libidinosos e a conjunção carnal quando praticados contra vítimas em situação de vulnerabilidade, no caso, menores de 14 anos de idade.
De outra parte, já consta no rol dos crimes hediondos (art. 1º, VI, Lei n. 8.072/1990), acrescido pela mesma Lei n. 12.015/2009. De todo modo, pelos elementos vistos no inquérito policial, identificam-se sérios indícios das condutas delitivas atribuídas ao investigado, em especial quanto aos ofendidos Adylson Miguel e Íkaro Ângelo, conforme laudos das respectivas perícias psicológicas...”.
16. Em linhas pospositivas, acrescentou: "... (c) A medida remete a fatos recentes ano de 2023, porém revelados recentemente. Aqui, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que “ a demonstração da contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado” (AgRg no HC 707.562/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 11/03/2022; e, AgRg no HC 789691/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe13/02/2023); (d) Ainda, a medida se mostra adequada à gravidade concreta dos supostos crimes, às circunstâncias dos fatos e às condições pessoais do investigado, considerando exposição da parte I desta decisão, de acordo com o art. 282, inciso II, do CPP; e, (e) As circunstâncias concretas, descritas neste decisum, demonstram não ser suficiente a imposição de medidas previstas nos arts. 319 e 320 do CPP, conforme art. 282, §6º, do CPP...”.
17. Instada a analisar pleito revogatório e da extensividade da clausura, reforçou Sua Excelência, o Dr. Jarbas Bezerra (ID 25619013 - p. 398): “... Atento aos argumentos apresentados pela autoridade representante, entendo pela necessidade de prorrogação da prisão temporária. Pela descrição presente nesta decisão, está demonstrada a gravidade concreta dos fatos sob investigação, estando pendente a realização de diligências de suma importância, consistente na análise de dados extraídos do aparelho celular do investigado; oitivas de prováveis vítimas e de suas respectivas avaliações psicológicas, dada a relevância de suas versões para o completo esclarecimento dos episódios de abuso sexual; bem como, da oitiva de suas respectivas genitoras.
Diante das informações relativas ao comportamento do investigado, necessário resguardar as vítimas e seus familiares de qualquer espécie de intimidação ou ameaça, ou mesmo algum ato de violência física em seu desfavor, para que possam se submeter à perícia e livremente narrar os fatos ocorridos. Entende-se, pois, pela inconteste necessidade de prorrogação da prisão temporária, cumprindo assim a exigência disposta no art. 2º, caput, da Lei n. 7.960/1989 e no art. 2º, §4º, Lei n. 8.072/1990.
No mais, ressalto que os fundamentos empregados para a decretação da medida, contidos na decisão Id. 121754191, permanecem plenamente válidos e passam a integrar o presente decisum, vez que demonstram o atendimento dos requisitos presentes no art. 1º da Lei n. 7.960/1989, bem como a observância dos critérios traçados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI's n. 3360/DF e n. 4109/DF, situação também verificada neste momento...”.
18. No mesmo sentido, disse a Douta 5ª PJ (ID 25617765): “... Acerca da pretensa revogação da prisão temporária, depreende-se da análise dos documentos que instruem a impetração, que o paciente, investigado pela suposta prática de crime sexuais contra criança e adolescente, teve sua prisão temporária decretada em 21.05.24, pelo prazo de 30 dias, em razão de representação da Autoridade Policial (decisão ID 25619013 - Pág. 193).
De início, convém destacar que restaram sobejamente demonstradas fundadas razões da existência dos crimes dos arts. arts. 216-A (assédio sexual), 218- B (exploração sexual de adolescente) e 217-A (estupro de vulnerável), todos do Código Penal, somados aos delitos capitulados nos art. 241-D (aliciamento de crianças) e 241-B (armazenamento de conteúdo com cena de nudez de adolescente), ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, e da sua respectiva autoria imputada ao paciente, conforme peças do boletim de ocorrência (fls. 140, 168, 322, 330, 363, 367 do PDF), laudos psicológico ID 25619013 - Pág. 137 e ID 25619013 - Pág. 369, laudo de perícia criminal ID 25619013 - Pág. 268 e representação policial ID25619013 - Pág.
7. Como sabido, a prisão temporária é medida processual cautelar destinada a permitir ou a facilitar a atividade investigativa da polícia judiciária, devendo ser informada pelo princípio da necessidade... A digna autoridade impetrada fundamentou sua decisão na efetiva concretização das hipóteses elencadas na Lei 7.960/89, especificamente o art. 1º, I e III, alínea “F” do referido dispositivo legal, c/c art. 2º, §4º da Lei nº 8.072/90...”.
19. E concluiu: "... Em sede de informações a autoridade apontada como coatora reforçou a necessidade de manutenção da prisão do paciente, leia-se: Prisão temporária foi prorrogada no dia 27/06/2024, uma vez que os fundamentos empregados para decretação da medida, permanecem plenamente válidos, atendidos os requisitos presentes no art. 1º, incisos I e III, alínea “f”, da Lei n. 7.960/1989, bem como verificados novamente os critérios traçados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI’s n. 3360/DF e n. 4109/DF, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse aspecto, além da existência de diligências pendentes igualmente importantes para o desfecho investigatório, especialmente as oitivas (depoimentos especiais) de prováveis vítimas e suas respectivas avaliações psicológicas e oitivas das genitoras destes, foi informado pela autoridade policial postura intimidatória por parte do investigado revelado pelo relato da genitora de uma das vítimas, no qual também verificou-se um cenário de possível intimidação, com potencial para afetar negativamente a investigação, uma vez que apresentadas declarações com firma reconhecida em cartório, contraditórias às declarações inicialmente prestadas perante a Delegacia Especializada, que acompanharam o pedido de revogação da custódia cautelar.
Sendo necessária a prorrogação da prisão cautelar, para garantir a higidez da investigação, consequentemente, para o bom andamento das investigações.” (ID 25763448 - Pág. 3)...”.
20. Daí, repito, a conjuntura fático probatória, embora refutada pela impetrante, acha-se baseada em argumentos relevantes (gravidade do delito, ameaça às testemunhas e andamento das investigações), estando, desse modo, satisfatoriamente evidenciados os pressupostos exigidos ao encarceramento temporário.
21. A propósito, bem se amolda à espécie o julgado da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DE CADA ENVOLVIDO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "O art. 1º da Lei n. 7.960/1989 evidencia que o objetivo primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outra angulação, a servir de lastro à acusação" ( RHC n. 77.265/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017.)
2. Apresentada fundamentação concreta, no tocante aos requisitos da prisão temporária, evidenciada na necessidade de identificar e individualizar a conduta de todos os coautores no caso de homicídio qualificado praticado durante a noite e pluralidade de agentes, existindo medidas investigativas determinadas com contemporaneidade à decretação da custódia (busca e apreensão e quebra de sigilo telefônico), não há que se falar em ilegalidade. (STJ - AgRg no RHC 181711 RJ 2023/0180352-8, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/DFT, j. em 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023).
22. Por fim, tenho por inapropriada e insuficiente sua permuta em medidas diversas, máxime porque a presença de eventuais referências pessoais não constitui justificativa, per si, a ensejar a soltura ou aplicabilidade do art. 319 do CPP, como tem decidido, reiteradamente, esta Câmara Criminal.
23. Destarte, em consonância com a 5ª PJ, voto pela denegação da ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 18 de Julho de 2024.