Agravo de Instrumento nº 0808526-51.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim (0809259-68.2024.8.20.5124) Agravante: TANIA MARIA DA SILVA DOS SANTOS Defensor Público do Estado do Rio Grande do Norte Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte Relator em substituição : Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento com suspensividade interposto por TANIA MARIA DA SILVA DOS SANTOS contra decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer nº 0809259-68.2024.8.20.5124 ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida. A agravante narra que possui 60 anos, é usuária do sistema único de saúde (SUS) e, segundo laudo médico, datado de 24/01/2024 e subscrito pelo médico Dr.
Gustavo Souza, se encontra acometida por GONARTYROSE (CID M17), diagnosticada há três anos e os exames evidenciaram a gravidade da sua condição, necessitando urgente de uma cirurgia de ARTROPLASTIA TOTAL. Alega que a cirurgia indicada se trata de um procedimento eletivo estando inscrita na lista de regulação há três anos, sem, contudo, obter sucesso na realização do procedimento e que o laudo complementar específica que embora o Estado disponha da cirurgia, há a necessidade de uma prótese semi-constrita (prótese de revisão), material indispensável para a realização do procedimento, o qual a Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) não dispõe no momento.
Aduz que o periculum in mora se mostra presente, haja vista a extrema urgência do caso, considerando o quadro clínico debilitante da Agravante e a falha na prestação do serviço essencial de saúde. Ressalta que “a situação demanda imediata intervenção judicial para garantir o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana e, bem ainda, que a não realização do procedimento resultará na perda da marcha e mobilidade do joelho, além do aumento significativo da dor, prejudicando gravemente a qualidade de vida da Agravante”.
Argumenta que “a indicação da cirurgia, pelo médico que acompanha a Agravante, levou em consideração seu caso concreto e sua real necessidade, bem como suas experiências como profissional devidamente cadastrado”. Requer, ao final, o deferimento da tutela recursal, para que o Estado do RN seja obrigado a fornecer à requerente, a cirurgia artroplastia total com os materiais/prótese indicados no laudo médico colacionado à exordial, sob pena de expedição de ordem de bloqueio de verbas públicas para garantir o acesso ao suplemento, na forma do que autorizam os arts. 497 e 536, ambos do CPC.
No mérito, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada definitivamente.
É o relatório. Passo à análise do pedido de tutela recursal. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o Relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários a concessão da tutela provisória. A tutela de urgência encontra previsão no artigo 300 do Código de Processo Civil, e “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Não se desconhece que a Constituição da República, ao prescrever sobre o direito público subjetivo à saúde no artigo 196, dispôs ser este direito de todos e dever do Estado, promovendo-a de forma universal e igualitária. Nessa linha, cabe à administração pública garantir a satisfação deste por meio do fornecimento de fármacos, materiais auxiliares e procedimentos clínicos aos portadores de enfermidades.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade ativa, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Como relatado, a agravante ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer com o objetivo de ver o Estado agravado compelido a custear, integralmente, a cirurgia de ARTROPLASTIA TOTAL, sob a alegação de que possui 60 anos, é usuária do Sistema Único de Saúde (SUS) e, segundo laudo médico, datado de 24/01/2024 e subscrito pelo médico Dr.
Gustavo Souza, se encontra acometida por GONARTYROSE (CID M17), diagnosticada há três anos e os exames evidenciaram a gravidade da sua condição, necessitando urgente de uma cirurgia de ARTROPLASTIA TOTAL. Não há dúvidas que a agravante necessita da cirurgia indicada e, bem ainda, que está inscrita na lista de regulação há três anos, sem, contudo, obter sucesso na realização do procedimento. Todavia, é fato público e notório a lamentável deficiência para a realização de uma cirurgia deste porte, problema este gravíssimo que atinge o SUS.
Sendo assim, a decisão judicial não pode desprezar eventual fila, prejudicando direito de terceiros que não judicializaram, devendo, portanto, ser observado os critérios de regulação. Desse modo, a fila deverá ser respeitada, pois a decisão sobre quem deve fazer primeiro tal tipo de cirurgia cabe somente aos médicos, os quais devem seguir a orientação sobre a questão. Diante das circunstâncias, não é possível ultrapassar o óbice administrativo da regulação da fila para a cirurgia apontada, gerenciada pela Central de Regulação, que tem por fim otimizar a disponibilização de vagas e materiais necessários à realização da cirurgia e definir a sequência e locais de internamento para pacientes com igual gravidade no estado de saúde da agravante.
Logo, embora não se discuta o direito à saúde da recorrente, não é permitido ao Judiciário se sobrepor aos critérios profissionais médicos na definição dos protocolos e ordem de regulação de realização das cirurgias. Vale lembrar, também, que existem outros pacientes aguardando vagas para a realização de vários tipos de cirurgias, que não intentaram ação judicial, e que também podem necessitar dos mesmos cuidados médicos da agravante.
Em conclusão, não pode o Julgador se substituir ao Poder Executivo na regulação dos espaços destinados a receber e tratar aqueles que necessitam de atendimento médico, sob pena de, ao tentar resolver um problema individual, criar um problema coletivo. Ademais, deve ser respeitada a ordem dinâmica da Central de Regulação que melhor conhece, na atual situação vivenciada, as questões de saúde, prioridades e disponibilidades de leito.
Por outro lado, como bem asseverado pela magistrada a quo, não resta evidenciado a lesão grave e irreparável, uma vez que a agravante foi acometida da doença há três anos, estando aguardando desde agosto de 2023 pela cirurgia, no entanto, não consta nos autos que seu quadro de saúde tenha se agravado. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se. Data da assinatura eletrônica. Des. Ibanez Monteiro Relator em substituição 5