PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808527-02.2025.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDA: MARIA SELMA DA COSTA CABRAL ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição, incompetência da Justiça Estadual, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça em ação que discute diferenças em conta vinculada ao PASEP.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 338 e 932, V, "b", e 1.030, II e V, do Código de Processo Civil, ao art. 9º, §8º, do Decreto nº 72.276/1976 e ao art. 10 da Lei Complementar nº 26/1975, sustentando que o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça teria sido aplicado indevidamente ao caso concreto, sem a realização do distinguishing. Alega que atua apenas como gestor operacional do PASEP, sem ingerência sobre os índices de correção das contas, cuja definição caberia exclusivamente à União, por meio do Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda, razão pela qual defende sua ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
Sustenta, ainda, ausência de violação ao Tema 1150/STJ, inexistência de reexame de provas e necessidade de reforma dos acórdãos recorridos. Preparo recolhido. Contrarrazões não apresentadas por MARIA SELMA DA COSTA CABRAL, alegando, em resumo, a correta aplicação do Tema 1150/STJ, o qual reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relativas ao PASEP, bem como sustentando que compete à instituição financeira a administração, gestão e operacionalização das contas vinculadas ao programa, motivo pelo qual deve responder por eventuais desfalques ou ausência de rendimentos nas contas dos beneficiários.
Pugna, ao final, o desprovimento do recurso.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque, na situação in concreto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada pelo Tribunal da Cidadania no julgamento do Tema nº 1150/STJ, no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, bem como de que é decenal, e não quinquenal, o prazo prescricional.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido: [...] Conforme relatado, a instituição bancária insurge-se contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição, ausência de interesse de agir, incompetência da Justiça Estadual e impugnação à gratuidade da justiça, suscitadas em contestação, em demanda ajuizada para discutir diferenças em sua conta vinculada ao PASEP.
No que tange à ilegitimidade passiva, a insurgência não merece acolhimento. O Banco do Brasil é a instituição responsável pela administração e gestão das contas vinculadas ao PASEP, atuando como agente executor do programa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira para responder por supostas falhas na atualização dos saldos, saques indevidos ou ausência de repasse de rendimentos.
Dessa forma, correta a decisão que rejeitou a preliminar. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Antenor Anacleto de Souza contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação indenizatória movida em face do Banco do Brasil S/A, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, diante da ausência do extrato atualizado da conta PASEP. A autora alegou desfalques na referida conta e pleiteou o prosseguimento da instrução processual, sustentando que apresentou todos os documentos disponíveis e que a omissão de informações decorreu da conduta do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência do extrato atualizado da conta PASEP justificaria o indeferimento da petição inicial e extinção do processo; (ii) definir se a pretensão da autora encontra-se prescrita, nos termos do art. 205 do Código Civil, à luz do Tema 1150 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso pode ser conhecido, não havendo elementos que afastem a gratuidade da justiça concedida à apelante.
4. O caso não se enquadra nas hipóteses de suspensão processual previstas no Tema 1300 do STJ, por não versar sobre o mérito da correção monetária das contas PASEP, mas sim sobre prazo prescricional.
5. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A está consolidada para ações envolvendo falhas na prestação de serviço quanto à conta PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema 1150.
6. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
7. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme também fixado no Tema 1150 do STJ.
8. Tendo a autora tomado conhecimento dos desfalques em 2008 e ajuizado a ação apenas em 2025, verifica-se a ocorrência da prescrição, motivo suficiente para manutenção da extinção do processo, ainda que por fundamento diverso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Conhecimento e desprovimento do recurso.Tese de julgamento: “1. A ausência de extrato atualizado da conta PASEP pode ser suprida pela análise do mérito quando presentes indícios mínimos e documentos disponíveis, mas a extinção do processo se justifica quando verificada prescrição;
2. O prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP é de 10 anos, com termo inicial na data em que o titular toma ciência inequívoca dos prejuízos e
3. A contagem do prazo prescricional independe da produção de prova técnica ou apresentação de extrato completo, desde que demonstrada a ciência do desfalque”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 485, I, e 98, §3º; art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.150 do STJ. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0829830-07.2025.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025).
Quanto à competência, igualmente não assiste razão ao agravante. Conforme a Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações ajuizadas contra sociedades de economia mista, salvo quando houver interesse direto da União, o que não se verifica nos autos. O fato de o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP estar vinculado à União não altera a atribuição de responsabilidade do Banco do Brasil como administrador direto das contas, nem atrai a competência da Justiça Federal.
No tocante à gratuidade da justiça, o indeferimento não se mostra possível na forma pretendida. O benefício foi concedido pelo juízo de origem com base na declaração de hipossuficiência da parte agravada, amparada pela presunção legal. Cabe ao agravante apresentar elementos concretos que infirmem tal presunção, o que não ocorreu até o momento. A condição de ex-servidora pública ou beneficiária do PASEP não é suficiente, por si só, para afastar a alegação de hipossuficiência.
Eventual revisão poderá ser realizada após instrução probatória mais aprofundada. Em relação à prescrição, igualmente não assiste razão ao agravante. O Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema Repetitivo nº 1150, que o prazo aplicável às ações que versem sobre diferenças em contas vinculadas ao PASEP é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data da ciência inequívoca do titular acerca do suposto prejuízo.
No caso, a agravada se aposentou em 2015 e afirma ter tomado conhecimento das diferenças somente em 2023, ajuizando a ação em janeiro de 2025. Não há, portanto, prescrição a ser reconhecida neste momento. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir. A parte agravada destaca a existência de diferenças indevidas no valor creditado, o que demonstra a utilidade e necessidade da prestação jurisdicional.
Cabe ao processo de conhecimento apurar se, de fato, houve prejuízo, não sendo possível afastar de plano o interesse processual. [...] E a transcrição da tese e ementa firmadas no referido precedente qualificado: Tema 1150/STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA
2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL
7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.
8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.
17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos
1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e
2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".
18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO
19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1150/STJ. A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, OAB/SP 123.199.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10