TECBLU TECELAGEM BLUMENAU S A, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA PETROLEO BRASILEIRO S/A - ADEMP
Advogados
LUCAS FERNANDES NUNES CALADO (OAB 8819/RN), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 520/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808528-84.2025.8.20.0000 Polo ativo TECBLU TECELAGEM BLUMENAU S A Advogado(s): LUCAS FERNANDES NUNES CALADO Polo passivo ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA PETROLEO BRASILEIRO S/A - ADEMP Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1 – Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao dar provimento a Agravo de Instrumento, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de honorários de sucumbência. A parte embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando que o período de digitalização dos autos físicos representou um obstáculo material ao impulso da fase executiva, o que deveria ter suspendido o prazo prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2 – A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar, de forma específica, o argumento de que a digitalização dos autos físicos constituiria causa suspensiva do prazo prescricional para o cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3 – Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
4 – Inexiste omissão no julgado, uma vez que a questão da inércia da parte credora foi devidamente enfrentada e considerada o fator determinante para a consumação da prescrição.
5 – O acórdão recorrido estabeleceu que a parte credora foi intimada em 29 de janeiro de 2019 para dar início ao cumprimento de sentença por meio eletrônico, transferindo-lhe o ônus de impulsionar a fase executiva.
6 – A digitalização dos autos físicos não constitui justificativa para a inércia da parte, pois a promoção da execução dependia de uma iniciativa que cabia exclusivamente à embargante.
7 – A argumentação da embargante revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada e a intenção de obter a reforma do julgado, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
8 – A rediscussão do mérito de questões já analisadas e decididas no acórdão é incabível em sede de embargos de declaração, cuja finalidade é o saneamento de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não a reforma do julgado.
9 – Não há omissão no julgado que, para afastar a alegação de óbice ao andamento do feito, fundamenta que o impulso da fase de cumprimento de sentença cabia exclusivamente à parte credora, devidamente intimada para promovê-lo por meio eletrônico, tornando irrelevante a posterior digitalização dos autos físicos para a contagem do prazo prescricional. Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Lei nº 8.906/94, art. 25,
II.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - ADEMP em face do Acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID 32529486) que, à unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela TECBLU TECELAGEM BLUMENAU S A. O aresto embargado foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão de Primeiro Grau que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravante. Cumprimento de sentença promovido por advogado visando à satisfação de honorários de sucumbência, com alegação de prescrição quinquenal nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Decisão final do Recurso Especial transitada em julgado em 09 de novembro de 2018.
Cumprimento de sentença proposto apenas em 22 de novembro de 2024, após o prazo prescricional de cinco anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve a prescrição da pretensão de cobrança de honorários de sucumbência, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94. Examina-se também se o processo esteve à disposição do exequente para promover o cumprimento de sentença, conforme despacho proferido em 29 de janeiro de 2019 e as disposições da Portaria nº 392/2014 do TJRN.
III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para cobrança de honorários de sucumbência é de cinco anos, conforme art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 09 de novembro de 2018, iniciando-se o prazo prescricional. Mesmo considerando a suspensão dos prazos durante a pandemia pela Lei nº 14.010/2020, o prazo de cinco anos foi exaurido em 29 de março de 2024.
O cumprimento de sentença foi proposto apenas em 22 de novembro de 2024, após o prazo prescricional, configurando a prescrição. O processo esteve à disposição do exequente para promover o cumprimento de sentença desde o despacho de 29 de janeiro de 2019, não havendo justificativa para a inércia prolongada. Reconhecida a prescrição, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença e a condenação do agravado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Exceção de pré-executividade julgada procedente, com reconhecimento da prescrição e extinção do cumprimento de sentença. Condenação do agravado ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da execução prescrita. Em suas razões (ID 32699747), a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão não examinou de forma específica o período em que os autos estiveram em fase de digitalização, o que, segundo afirma, configurou um obstáculo material ao impulso da fase executiva e deveria ter suspendido o prazo prescricional.
Argumenta que o prazo só poderia ser retomado a partir da intimação das partes no processo já eletrônico. Colaciona julgados de outros tribunais para amparar sua tese. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e, consequentemente, alterar o julgado para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução na origem. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 32946307), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, ao argumento de que a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De acordo com o art. 1.022 do Código Processual Civil, os embargos de declaração são cabíveis para as seguintes situações: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Deveras, havendo obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, erro material no julgado, estes podem ser corrigidos pelos aclaratórios. Na hipótese, contudo, verifica-se que o propósito da embargante é rediscutir as questões já examinadas por esta Corte. A parte embargante alega a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não houve análise específica sobre o período de digitalização dos autos físicos, que, em sua visão, teria representado um óbice à propositura do cumprimento de sentença.
Todavia, uma leitura atenta do julgado embargado revela que a matéria foi devidamente enfrentada, ainda que por uma lógica contrária à pretendida pela recorrente. O acórdão fundamentou-se, de maneira clara e expressa, no fato de que a inércia da parte credora foi o fator determinante para a consumação da prescrição. Na oportunidade, destacou-se a existência de um despacho, proferido em 29 de janeiro de 2019, que intimou a então exequente a dar início ao cumprimento de sentença por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), em conformidade com a Portaria nº 392/2014 deste Tribunal.
Essa determinação judicial transferiu à parte credora o ônus de impulsionar a fase executiva, independentemente da posterior digitalização dos autos físicos. Dessa forma, a questão da digitalização foi afastada como justificativa para a inércia, pois o acórdão estabeleceu que a marcha processual dependia de uma iniciativa que cabia exclusivamente à embargante desde 2019. Ao não o fazer e aguardar por um procedimento de digitalização que, conforme as normas de regência citadas no próprio acórdão, nem sequer era aplicável ao caso por ausência de pedido de cumprimento de sentença, a parte embargante assumiu o risco da fluência do prazo prescricional.
O que se percebe, na realidade, é uma tentativa da embargante de rediscutir o mérito da decisão. Sob o pretexto de sanar uma suposta omissão, busca-se reavivar o debate sobre a causa da demora no ajuizamento da execução, tese que foi exaustivamente analisada e rejeitada por esta Câmara. Os argumentos apresentados nos embargos não apontam um ponto que o julgador deixou de analisar, mas sim expressam uma discordância quanto à interpretação dos fatos e das normas aplicadas.
Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como um meio para adequar a decisão ao entendimento particular da parte, nem para acolher seu inconformismo com a tese jurídica adotada pelo órgão julgador. A finalidade do recurso é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não a sua reforma. A pretensão de obter um novo julgamento, com a alteração do resultado, é incompatível com a natureza deste recurso.
Portanto, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, e sendo nítido o caráter infringente e de rediscussão do mérito do presente recurso, sua rejeição é a medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
TECBLU TECELAGEM BLUMENAU S A, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA PETROLEO BRASILEIRO S/A - ADEMP
Advogados
LUCAS FERNANDES NUNES CALADO (OAB 8819/RN), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 520/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808528-84.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TECBLU TECELAGEM BLUMENAU S A
Advogado
LUCAS FERNANDES NUNES CALADO (OAB 8819/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808528-84.2025.8.20.0000
DESPACHO
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
TECBLU TECELAGEM BLUMENAU S A, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA PETROLEO BRASILEIRO S/A - ADEMP
Advogados
LUCAS FERNANDES NUNES CALADO (OAB 8819/RN), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 520/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808528-84.2025.8.20.0000 Polo ativo TECBLU TECELAGEM BLUMENAU S A Advogado(s): LUCAS FERNANDES NUNES CALADO Polo passivo ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA PETROLEO BRASILEIRO S/A - ADEMP Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de Primeiro Grau que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravante.
2. Cumprimento de sentença promovido por advogado visando à satisfação de honorários de sucumbência, com alegação de prescrição quinquenal nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
3. Decisão final do Recurso Especial transitada em julgado em 09 de novembro de 2018. Cumprimento de sentença proposto apenas em 22 de novembro de 2024, após o prazo prescricional de cinco anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se houve a prescrição da pretensão de cobrança de honorários de sucumbência, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94.
5. Examina-se também se o processo esteve à disposição do exequente para promover o cumprimento de sentença, conforme despacho proferido em 29 de janeiro de 2019 e as disposições da Portaria nº 392/2014 do TJRN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O prazo prescricional para cobrança de honorários de sucumbência é de cinco anos, conforme nciso II, da .
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
TECBLU TECELAGEM BLUMENAU S A, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA PETROLEO BRASILEIRO S/A - ADEMP
Advogados
LUCAS FERNANDES NUNES CALADO (OAB 8819/RN), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 520/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808528-84.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
TECBLU TECELAGEM BLUMENAU S A, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA PETROLEO BRASILEIRO S/A - ADEMP
Advogados
LUCAS FERNANDES NUNES CALADO (OAB 8819/RN), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 520/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0808528-84.2025.8.20.0000 Agravante: Tecblu Tecelagem Blumenau S.A. Agravado: Associação dos Advogados Empregados da Petrobras Relator: Juiz Convocado João Pordeus
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TECBLU TECELAGEM BLUMENAU S.A. em face da decisão exarada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença nº 0003817-62.2008.8.20.0001, contra si ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PETROBRAS S.A. - ADEMP, rejeitou a exceção de pré-executividade nos seguintes termos (ID. 31220166): REJEITO a exceção apresentada porque a superação do prazo prescricional só se deu em função da digitalização dos autos físicos, nos termos da portaria do Egrégio Tribunal de Justiça; assim que os autos foram disponibilizados em formato virtual, o requerimento foi apresentado.
Da mesma forma, não se pode falar em nulidade de citação se a comunicação foi recebida no endereço correto, ainda que sem identificação integral (com número de documento, só com nome completo) do recebedor; é dever da empresa manter controle sobre sua portaria e sobre o recebimento das correspondências que lhe são endereçadas. INTIME-SE a parte exeqüente para requerer prosseguimento em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final.” Irresignada com o referido pronunciamento, a insurgente dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) a decisão agravada desconsiderou a Portaria 392/2014, que estabelece que a fase de cumprimento de sentença deve ser distribuída pela parte interessada diretamente no Sistema PJE, independentemente da digitalização dos autos físicos; b) o processo foi arquivado e baixado após o trânsito em julgado em 09.11.2018, sem envio para digitalização, conforme a Portaria Conjunta nº 03-TJ/2019, que exclui da migração para o PJE processos com decisão final transitada em julgado, exceto aqueles com pedido de cumprimento de sentença; c) a parte agravada requereu o desarquivamento dos autos apenas em 21.10.2024, mais de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado, o que caracteriza a prescrição do título executivo; d) os advogados da empresa Agravante não foram cadastrados no processo após o desarquivamento e digitalização, impedindo o conhecimento da movimentação processual e a garantia da ampla defesa; e) a citação da empresa Agravante foi nula, pois a carta de intimação foi enviada para endereço incorreto, com diversos erros de bairro, número, KM e CEP; f) o aviso de recebimento foi preenchido incorretamente, sem o número do documento de identificação e assinatura, e foi recebido por pessoa que não possui vínculo com a empresa.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os atos de constrição.
É o relatório. Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, como se vê do excerto que segue: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação.
Confiram-se os mencionados dispositivos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser concedida a medida pretendida. No tocante à probabilidade do direito da recorrente, vê-se que, de fato, esteve o processo arquivado por mais de 05 (cinco) anos após a determinação do Juízo realizada em 29 de janeiro de 2019 (ID. 135802711). Ainda nesse sentido, a desabonar a tese do agravado, de que estaria o caderno processual aguardando a digitalização, lê-se o seguinte do retrocitado “DESPACHO”: DETERMINO (iii) a intimação do credor (advogado da parte ré) a requerer, em 15 (quinze) dias, o cumprimento do título judicial definitivo lançado nos autos, já transitado em julgado, por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe), anexando os documentos necessários à consecução do tal pedido, assim como exige a portaria.
Não houve, como se percebe, qualquer determinação de digitalização direcionada à Secretaria Judiciária. O ato subsequente, como se vê ao ID. 135802711 (pág. 4), é o e-mail, datado de 16/10/2024, por meio do qual o exequente pede o envio dos autos à Secretaria Judiciária para digitalização. VÊ-se, portanto, que o processo ficou parado por mais de 05 (cinco) anos, sem que, contudo, houvesse qualquer ato praticado pelo recorrido/exequente.
Tal circunstância, ao menos no atual estágio de cognição, é suficiente para a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Quanto ao perigo da demora, tenho-o por evidenciado na medida em que já há determinação de penhora lançada nos autos originários, não se vislumbrando, por outro lado, perigo de irreversibilidade na antecipação dos efeitos da tutela recursal
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, por consequência, ordeno a suspensão dos atos de constrição e expropriação na origem. Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Juiz Convocado João Pordeus Relator
art. 25, i
Lei nº 8.906/94
7. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 09 de novembro de 2018, iniciando-se o prazo prescricional. Mesmo considerando a suspensão dos prazos durante a pandemia pela Lei nº 14.010/2020, o prazo de cinco anos foi exaurido em 29 de março de 2024.
8. O cumprimento de sentença foi proposto apenas em 22 de novembro de 2024, após o prazo prescricional, configurando a prescrição.
9. O processo esteve à disposição do exequente para promover o cumprimento de sentença desde o despacho de 29 de janeiro de 2019, não havendo justificativa para a inércia prolongada.
10. Reconhecida a prescrição, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença e a condenação do agravado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso provido.
12. Exceção de pré-executividade julgada procedente, com reconhecimento da prescrição e extinção do cumprimento de sentença.
13. Condenação do agravado ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da execução prescrita. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 25, inc. II; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TECBLU TECELAGEM BLUMENAU S.A. em face da decisão exarada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença nº 0003817-62.2008.8.20.0001, contra si ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PETROBRAS S.A. - ADEMP, rejeitou a exceção de pré-executividade nos seguintes termos (ID. 31220166): REJEITO a exceção apresentada porque a superação do prazo prescricional só se deu em função da digitalização dos autos físicos, nos termos da portaria do Egrégio Tribunal de Justiça; assim que os autos foram disponibilizados em formato virtual, o requerimento foi apresentado.
Da mesma forma, não se pode falar em nulidade de citação se a comunicação foi recebida no endereço correto, ainda que sem identificação integral (com número de documento, só com nome completo) do recebedor; é dever da empresa manter controle sobre sua portaria e sobre o recebimento das correspondências que lhe são endereçadas. INTIME-SE a parte exeqüente para requerer prosseguimento em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final.” Irresignada com o referido pronunciamento, a insurgente dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) a decisão agravada desconsiderou a Portaria 392/2014, que estabelece que a fase de cumprimento de sentença deve ser distribuída pela parte interessada diretamente no Sistema PJE, independentemente da digitalização dos autos físicos; b) o processo foi arquivado e baixado após o trânsito em julgado em 09.11.2018, sem envio para digitalização, conforme a Portaria Conjunta nº 03-TJ/2019, que exclui da migração para o PJE processos com decisão final transitada em julgado, exceto aqueles com pedido de cumprimento de sentença; c) a parte agravada requereu o desarquivamento dos autos apenas em 21.10.2024, mais de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado, o que caracteriza a prescrição do título executivo; d) os advogados da empresa Agravante não foram cadastrados no processo após o desarquivamento e digitalização, impedindo o conhecimento da movimentação processual e a garantia da ampla defesa; e) a citação da empresa Agravante foi nula, pois a carta de intimação foi enviada para endereço incorreto, com diversos erros de bairro, número, KM e CEP; f) o aviso de recebimento foi preenchido incorretamente, sem o número do documento de identificação e assinatura, e foi recebido por pessoa que não possui vínculo com a empresa.
Efeito suspensivo deferido ao ID. 31567153. Contrarrazões ao ID. 31743312. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau por meio do qual o Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante. Os pleitos da recorrente, adiante-se, devem ser acolhidos. De início, importa destacar que, em se tratando de cumprimento de sentença promovido por causídicos visando a satisfação dos honorários de sucumbência, devem estes ser exigidos no prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
Confira-se (grifos acrescidos): Art.
25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
I - do vencimento do contrato, se houver;
II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III - da ultimação do serviço extrajudicial;
IV - da desistência ou transação;
V - da renúncia ou revogação do mandato. Na hipótese dos autos, vê-se que a decisão final do Recurso Especial interposto pela executada transitou em julgado em 09 de novembro de 2018, a partir de quando, portanto, se iniciou a marcha do quinquênio legal para a cobrança de tal verba. O agravado/exequente, a seu turno, só veio a propor o cumprimento de sentença em 22 de novembro de 2024, quando já prescrita a sua pretensão.
Por outro lado, ao contrário do que deduzido pela magistrada a quo, o feito não esteve aguardando a digitalização por todo esse tempo. Ao contrário, o despacho (ID. 135802711, pág.
1) proferido em 29 de janeiro de 2019, intimou a exequente para, em conformidade com o que normatizado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte por meio da Portaria nº 392/2014, propor o cumprimento de sentença no Sistema PJE. O mencionado expediente, após intimar o credor nos termos acima, ordena, por fim, corretamente, o arquivamento dos autos. Vejamos: “TENDO EM VISTA (i) o teor do artigo 2º, caput e parágrafo único, incisos I a IX, da Portaria nº 392, de 14 de março de 2014, da lavra do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte (TJRN); e (ii) o estado deste feito; DETERMINO (iii) a intimação do credor (advogado da parte ré) a requerer, em 15 (quinze) dias, o cumprimento do título judicial definitivo lançado nos autos, já transitado em julgado, por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe), anexando os documentos necessários à consecução do tal pedido, assim como exige a portaria.
DETERMINO ainda, por fim, após adoção da providência anterior, (iv) o arquivamento, com baixa na distribuição”. Eis o teor da Portaria nº 392/2014 no que importa: Art. 2º Na unidade jurisdicional já virtualizada, com a instalação do Sistema PJe, a fase de cumprimento da sentença proferida no processo em tramitação em meio físico no Sistema SAJ será feita, exclusivamente, no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Parágrafo único. Com o trânsito em julgado de processo em tramitação em meio físico no Sistema SAJ, o Juiz determinará o cadastramento dos autos, partes e procuradores no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). O(s) procurador(es) da(s) parte(s) deverá(ão) providenciar a inserção dos seguintes documentos no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), respeitada a seguinte sequência, quando houver:
I – petição Inicial;
II – contestação;
III – sentença e acordão;
IV – certidão de trânsito em julgado;
V - pedido de cumprimento/execução de sentença;
VI – cálculos;
VII - procurações e/ou substabelecimentos;
VIII - documentos pessoais, com a nomenclatura do documento inserido (por exemplo: RG, CPF, CNH, etc);
IX - comprovante de residência. Art. 3º Feito o cadastro da petição de cumprimento de sentença no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), o processo instaurado ficará obrigatoriamente vinculado ao processo principal. As partes foram devidamente intimadas do aludido despacho, não apresentaram, à época qualquer petição. Quase 08 (oito) meses depois, o advogado da exequente, o senhor Breno Ayres, teve vista dos autos, como se pode ler ao ID. 135802711, pág. 4, onde consta o carimbo de vista com data de 18 de setembro de 2019.
Em 24/09/2019, foram os autos devolvidos sem qualquer petição. Ora, evidente que durante todo esse interregno esteve o processo à disposição do agravado para promover o respectivo cumprimento de sentença. Apenas em 16 de outubro de 2024 (ID. 135802711, pág.
04) o exequente enviou um e-mail à unidade judiciária solicitando o desarquivamento do processo, solicitando a digitalização dos autos com o objetivo de iniciar a fase de cumprimento de sentença. Como já realçado alhures, o título exequendo transitou em julgado em 09 de novembro de 2018. Quando da promulgação da Lei nº 14.010/20201, que suspendeu os prazos prescricionais durante a pandemia, já havia decorrido 1 ano 7 meses e 1 dia.
Com o reinício da marcha prescricional em 30 de outubro de 2020, portanto, restavam pouco menos de 3 anos e meio para o exaurimento do prazo de 05 (cinco) anos, o que ocorreu em 29 de março de 2024. Ora, o próprio e-mail por meio do qual o exequente requereu a digitalização do caderno processual só fora enviado em 16 de outubro de 2024, muito tempo depois da configuração da prescrição. Ainda nesta ordem de ideias, deve-se reforçar que a situação dos autos na origem, no qual já existente decisão final de mérito transitada em julgado, é uma das hipóteses exceptivas previstas na Portaria Conjunta nº 03/2019 do TJRN, que, ao tratar do processo de digitalização de processos prescreveu o seguinte: Art. 2º Não serão migrados para o Sistema PJe:
I – Os processos com decisão final transitada em julgado, exceto aqueles com pedido de cumprimento de sentença;
II – Os processos aptos à homologação ou extinção sem resolução de mérito;
III – Os processos cujas matérias ainda não foram contempladas pelo PJe. Evidente, portanto, que deve ser acolhida a defesa deduzida pelos recorrentes em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual, de rigor é a extinção do processo na origem, ante a manifesta ocorrência da prescrição. Em arremate, em se tratando de pedido de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência, compreendo que o reconhecimento da prescrição ordinária, como ocorre no caso, há de implicar na condenação da parte recorrida ao pagamento das custas e honorários que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução prescrita.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao recurso, para julgar procedente a exceção de pré-executividade e, por consequência, reconhecer a ocorrência da prescrição com fundamento no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94, extinguindo o Cumprimento de Sentença, bem como para condenar o agravado ao pagamento dos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
1 - Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Natal/RN, 14 de Julho de 2025.