PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808529-40.2023.8.20.0000 Agravante: D. R. DE F Advogadas: Tatianne de Lacerda Barros e Fernanda da Costa Camara Souto Casado Agravada:
L. C. P. M Advogados: Mariana Cruz Ribeiro Dantas e Danilo França de Oliveira Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra
DECISÃO
D. R. DE F interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela (ID 20371207) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN (ID 20372340) que nos autos da Ação de Divórcio Litigioso, Guarda e Alimentos (processo nº 0800617-58.2022.8.20.5001) que deferiu pensão alimentícia em 3 (três) salários mínimos vigentes no País e multa de 10% (dez por cento) após a data limite para pagamento nos termos do artigo 523, §§1º e 2º do CPC.
Em suas razões recursais aduziu, em suma: a) não tem condições de arcar com o pagamento dos alimentos no valor indicado pelo Juízo a quo (R$ 3.960,00) e que desde de março de 2023 trabalha na empresa Saudi Geophysical, na Arábia Saudita, recebendo mensalmente a importância de 7,500 SAR, correspondendo à quantia de R$ 9.635,50 (nove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos) e suas despesas com alimentação e moradia são bem elevadas; b) pode dispor da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à título de alimentos para os 2 (dois) filhos, correspondendo a aproximadamente 2 (dois) salários mínimos; c) os fatos narrados pela agravada não coadunam com a realidade dos fatos, eis ser sócio minoritário da autoescola, não tendo a totalidade das cotas da empresa, mas apenas 1% (um por cento) do capital social da empresa, o que corresponde a R$ 7.000,00 (sete mil reais), além do fato de que a referida empresa passou todo o período de pandemia fechado, sem auferir rendimentos, o que deixou sequelas econômicas até os dias atuais, além do ato de ter sido demandada em 12 (doze) reclamações trabalhistas no último ano, o que levou a serem vendidos vários veículos para poder arcar com as despesas ordinárias (folha de pagamento) e as decorrentes das reclamatórias trabalhistas.
Ao final, requereu: i) que “seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória de 1º grau, e consequentemente, que seja deferido o pedido liminar de redução do valor arbitrado a título de alimentos no valor correspondente a 2 salários mínimos vigentes, que totaliza a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)Preparo não recolhido, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita”; e ii) provimento do recurso a fim de reformar a decisão agravada para reduzir a importância arbitrada a título de alimentos provisórios nos termos postos supra, bem como determinar a exclusão da multa arbitrada pelo não pagamento dos alimentos na data limite.
É o relatório.
Decido. Primeiro, conheço do presente agravo de instrumento eis que interposto, tempestivamente, nos termos do art. 1015, inc. I, do NCPC, bem assim por estarem preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. No caso em estudo, D. R. DE F ajuizou Ação de Divórcio Litigioso c/c Regulamentação de Guarda e Fixação de Alimentos em face de
L. C. P. M. DE F, requerendo:
1) concessão da justiça gratuita;
2) deferimento de tutela provisória incidental satisfativa de evidência para decretar o divórcio;
3) fixação de alimentos para os filhos menores no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), correspondente a 1,25% do salário mínimo;
4) sejam dispensados alimentos entre os cônjuges, tendo em vista que ambos dispõem da renda própria. O feito foi registrado sob o n.º 0800617-58.2022.8.20.5001, tendo o pleito liminar sido indeferido, motivo pelo qual foi interposto o recurso de agravo de instrumento de nº 0801714-61.2022.8.20.0000. A parte demandada apresentou contestação em 21/07/2022 alegando que após a separação de fato vem arcando com grande parte das despesas dos filhos, sendo o valor proposto pelo divorciando insuficiente, pois seria necessário o valor de 06 (seis) salários mínimos, alegando, para tanto, que o demandante é empresário no ramo de formação de condutores em sociedade com o pai; tendo portanto, condições de arcar com o valor apresentado em planilha, requerendo ainda a inclusão da cota societária na partilha de bens, devendo ser arbitrado alimentos provisórios no valor por ela apontado, bem como o uso de um dos veículos da empresa para deslocamento e rotina das crianças, ou o bloqueio das contas bancárias no valor de R$ 2.819,38 (dois mil oitocentos e dezenove reais e trinta e oito centavos), equivalente ao aluguel de um veículo por 1 (um) mês e, no mérito, pugnou pela improcedência total da ação com relação à partilha.
O autor impugnou a contestação argumentando que o seu pai é o proprietário da empresa e que teria pequena participação. Este Egrégio Tribunal denegou o agravo de instrumento interposto pelo demandante e manteve o indeferimento da justiça gratuita requerida na inicial, tendo, então, sido recolhidas as custas processuais. A Juíza da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN proferiu decisão interlocutória (ID 20371217 – págs. 2/5) nos seguintes termos: “O Autor e a RÉ não esclarecem qual o patrimônio adquirido durante o casamento, nem os débitos advindos das empresas em que constam nos quadros societários.
De outra feita, neste momento processual, não está demonstrada a atual capacidade financeira destes para arcar com as despesas dos filhos, conforme a planilha apontada pela Demandada em sua contestação, como despesas mensais dos menores. No caso em apreciação, percebe-se que há necessidade de serem fixados alimentos provisórios em favor dos infantes, enquanto perdura o curso processual. Não sendo concedida a liminar, corre à RÉ, que detém a guarda física dos menores, o risco de não poder arcar com o elementar, quais sejam, as despesas de alimentação, saúde e educação.
Diante de tais fatos, não resta muito a discutir. Sendo assim, a liminar deve ser desde logo deferida, vez que não há dúvidas de que, se ao final for julgada a lide de forma a acolher as necessidades básicas dos menores, tanto a sentença poderá se tornar ineficaz, como decorrerão danos de grande monta às pretensas das crianças. (...) Com efeito, os documentos apresentados no processo e o parecer ministerial permitem concluir pelo direito pleiteado pelos menores, vislumbrando no seu pedido as condições de admissibilidade da medida requerida. (...) Assim, com fulcro no art. 300, § 2º do Código de Processo Civil, defiro, em parte, a liminar pretendida pela RÉ, e atinente ao disposto nos arts. e leis invocados, determino que seja dado cumprimento ao que ora determinamos, intimando-se o requerido para fins de depósito da vigente no País, a partir do próximo pensão alimentícia, ora arbitrada em 03 (três) salários mínimos mês, até o 5º dia útil, na conta corrente pela qual o Autor já vinha fazendo depósitos, dia este que será considerado como data limite para o pagamento.
Após a data limite para pagamento da referida pensão, ou seja, a partir do 1º dia após o prazo acima determinado, incidirá ao montante devido a multa de 10% (dez por cento), sobre todas as mensalidades devidas a partir dessa decisão, conforme o art. 523, §§ 1º e 2º do CPC.” (destaquei) Para a concessão do pedido de tutela antecipada indispensável a presença dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Em se tratando de filhos menores, a função dos genitores é a de propiciar-lhes condições de subsistência, haja vista os alimentos refletirem uma obrigação decorrente do poder familiar, tema este previsto na Constituição Federal da seguinte maneira: Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. A norma constitucional é completada pelo art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente[1] e pelo art. 1.634 do Código Civil[2], restando cristalino que o dever de sustentar os filhos menores é mútuo, isto é, deve ser dividido entre pai e mãe, na medida de suas possibilidades.
Importante destacar, também, que o Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, preceitua que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada observando-se o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade. Bem assim, a Lei n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, assim estabelece: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
No caso dos autos, destaco que o recorrente não comprovou, de plano sua incapacidade de pagar os alimentos, sendo, ao meu ver, inconcebível, nesta via recursal, ante a situação narrada acima, conceder, neste momento, a minoração do valor pago a título de alimentos diante do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente estampado no artigo 227 da CF[3]. Digo mais: tanto o recorrente como a agravada terão a oportunidade, no processo originário, de provar suas alegações porém, neste momento de cognição sumária, diante do acervo fático-probatório que me foi apresentado, a exoneração e a eventual redução não restaram claras.
Diante do exposto, INDEFIRO o defiro de efeito ativo.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao agravo, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias. A seguir, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça, em igual prazo, para emissão de parecer.
Cumpra-se. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] Art.
22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. [2] Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) [3] Art. 227.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.