ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO CARLOS PIRES NUNES
Advogado
MARCLEANE GOMES (OAB 10809/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0808530-88.2024.8.20.0000 Polo ativo JOAO CARLOS PIRES NUNES Advogado(s): MARCLEANE GOMES Polo passivo SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE (SESAP) Advogado(s):
EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICO DA SAÚDE PÚBLICA. LOTAÇÃO NO HOSPITAL WALFREDO GURGEL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 343/07. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE MEDIANTE REQUERIMENTO FORMULADO PELO SERVIDOR, DESDE QUE CONSTATADA A NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE ANÁLISE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA ANALISE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DO IMPETRANTE NO PRAZO DE 30 DIAS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno, à unanimidade, em conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do relator. JOÃO CARLOS PIRES NUNES impetrou mandado de segurança contra ato omissivo atribuído ao Secretario de Estado da Saúde Pública. Alega que: é médico efetivo do quadro de pessoal da SESAP e lotado no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel; solicitou administrativamente a elevação de sua carga horária de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais, com base no art. 20, § 7º da Lei Complementar nº 333/06, alterada pela Lei Complementar nº 343/07, dispositivos que preveem a possibilidade de majoração da carga horária mediante requerimento e necessidade do serviço reconhecido pelo Secretário de Estado da Saúde Pública; juntou parecer técnico favorável, que reconheceu a legalidade e necessidade da alteração da carga horária, levando em consideração a escassez de médicos na unidade hospitalar; deu entrada ao processo administrativo que se encontra paralisada no mesmo setor desde março de 2024, sem a devida publicação da portaria que formalizaria a alteração da carga horária.
Ao final, requereu a concessão da segurança para determinar a implementação definitiva da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais com os respectivos vencimentos e seus reflexos, sob pena de multa diária de mil reais. O Estado foi intimado e requereu seu ingresso no feito. A Secretária de Estado da Saúde Pública, apesar de devidamente intimada, não se manifestou. Ministério Público declinou de sua intervenção.
A Lei Complementar Estadual nº 343/07, ao alterar o art. 20, § 7º da Lei Complementar nº 333/06, estabelece: Art. 3º O art. 20 da Lei Complementar Estadual n.º 333, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.
20. Os regimes de trabalho instituídos para os servidores públicos da SESAP são de:
I - vinte horas semanais, com jornada de quatro horas;
II - trinta horas semanais, com jornada de seis horas; e
III - quarenta horas semanais, com jornada de oito horas, em dois turnos de quatro horas contínuas. § 1º Ficam sujeitos à jornada de que trata o inciso I, do caput, deste artigo, os titulares dos seguintes cargos públicos de provimento efetivo:
I - Cirurgião Dentista;
II - Médico;
III - Médico do Trabalho;
IV - Médico Perito; e
V - Médico Veterinário. § 2º Os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de que tratam os incisos II, III e IV, do § 1º, deste artigo, cujo vínculo funcional prescreva o regime de trabalho de quarenta horas semanais, permanecem sujeitos ao referido regime, nos termos do inciso III, do caput, deste artigo. § 3º Os demais titulares de cargo público de provimento efetivo da SESAP estão sujeitos à jornada de que trata o inciso II, do caput, deste artigo. § 4º A jornada de que trata o inciso III, do caput, deste artigo, poderá ser cumprida, observada a necessidade de prestação do serviço:
I - de modo integral, mediante um dos seguintes regimes: a) urgência e emergência; ou b) ambulatorial; ou
II - de modo fracionado entre os regimes referidos no inciso I, deste artigo, na mesma ou em diferentes Unidades Estaduais de Saúde. § 5º Os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de que tratam os incisos II, III e IV, do § 1º, deste artigo, com atuação em Unidades Municipais de Saúde, poderão cumprir a jornada de que trata o inciso III, do caput, deste artigo, desde que exerçam suas funções em Unidades Estaduais de Saúde com atendimento ininterrupto. § 6º A lotação dos titulares dos cargos públicos de que trata o § 5º deste artigo, em Unidades Estaduais de Saúde com atendimento ininterrupto, ficará condicionada à edição de ato expressamente motivado do Secretário de Estado da Saúde Pública que comprove, mensalmente, a proporcional redução das despesas públicas com pessoal referentes ao pagamento do Plantão Eventual de que trata o art. 25 desta Lei Complementar. § 7º É permitida a alteração da jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos públicos de provimento efetivo referidos nos incisos II, III e IV, do § 1º, deste artigo, mediante requerimento formulado pelo servidor, desde que constatada a necessidade de prestação do serviço, devidamente reconhecida pelo Secretário de Estado da Saúde Pública. § 8º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os titulares de cargos públicos de provimento efetivo que estejam cumprindo jornadas especiais de trabalho.” O impetrante tomou posse no dia 22/04/2010, fazendo parte do quadro de pessoal da SESAP e lotado no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, conforme ficha funcional acostada ao processo.
Sustenta que faz jus à elevação de sua carga horária de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais, com base no art. 20, § 7º da Lei Complementar nº 333/06, alterada pela Lei Complementar nº 343/07. Conforme o art. 3º, § 7 da LCE nº 343/07, é permitida a alteração da jornada de trabalho do impetrante, mediante requerimento formulado pelo servidor, desde que constatada a necessidade de prestação do serviço, devidamente reconhecida pelo Secretário de Estado da Saúde Pública.
Apesar de o parecer técnico de id. nº 25621017 (pág.16) sugerir o deferimento do aumento da carga horária pleiteado - considerando o déficit existente na Unidade solicitada -, tal necessidade não foi reconhecida pelo Secretário de Estado da Saúde Pública, que não se manifestou nos autos, sendo descabida, portanto, a concessão da segurança para determinar a implementação da carga horária de 40 horas.
Por outro lado, existe um processo administrativo instaurado pelo impetrante com essa finalidade, o qual está pendente de análise desde março de 2024, tendo sido extrapolado o prazo de 60 dias previsto no art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005[1].
Ante o exposto, voto por conceder parcialmente a segurança para determinar que a autoridade coatora conclua o processo administrativo do impetrante, no prazo de 30 dias. Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] Art.
67. Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública. Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro no Pleno
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO CARLOS PIRES NUNES
Advogado
MARCLEANE GOMES (OAB 10809/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808530-88.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro no Pleno
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
MARCLEANE GOMES (OAB 10809/RN)
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível Processo: 0808530-88.2024.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOÃO CARLOS PIRES NUNES Advogado(s): MARCLEANE GOMES AUTORIDADE: SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE (SESAP) Advogado(s): Relator: Des. Ibanez Monteiro
DESPACHO
Notificar a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 dias, e a Procuradoria Geral do Estado para ingressar no feito, nos termos do artigo 7º, I e II da Lei nº 12.016/2009. A seguir, vista à Procuradoria Geral de Justiça pelo prazo legal. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 4 de julho de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator