Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAÇÃO
- Destinatários
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, D. L. L. D. L.
- Advogados
- BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0808532-24.2025.8.20.0000 Requerente: D.
L. L. D. L., representado por sua genitora Advogado(s): Bruno Henrique Saldanha Farias (OAB/RN 7.305) Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Igor Macêdo Facó (OAB/CE 16.470) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição)
DECISÃO
1. Pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação formulado por D.
L. L. D. L., representado por sua genitora, por ocasião da interposição do recurso em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Obrigação de Fazer nº 0879520-10.2022.8.20.5001, assim decidiu: “Diante do exposto com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial de compelir o planoJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE de saúde réu a custear e/ou autorizar a realização do tratamento nos moldes prescritos, a saber, método ABA de intervenção precoce, em ambiente clínico; Fonoaudiologia (especializada em linguagem, capacitada para o método PROMPT e PECS avançado) – 2 vezes por semana; Terapia Ocupacional (integração sensorial e aquisição de independência nas atividades diárias) 2 vezes por semana, nos termos da prescrição médica Num. 88740425, excluído o acompanhante terapêutico.
Consigno desde já que na hipótese de não dispor o plano de saúde réu junto a sua rede credenciada, ou opte a parte autora por escolha de profissional fora da rede credenciada, deverá o plano de saúde réu arcar com o pagamento dos profissionais escolhidos pela autora, limitado as tabelas de custeio estabelecidas no contrato celebrado pelas partes, de modo que, se houver diferença de preço para mais no atendimento feito fora do serviço próprio, ele ficará a cargo da parte autora.
Considerando a sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 10% (cinquenta por cento) do valor da causa atualizado, o que faço com fundamento no , do CPC.” (Id. 31223830)
