Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- VIVIANA MARILETI MENNA DIAS, ASSOCIACAO DOS PENSIONISTAS E APOSENTADOS DO SISTEMA PETROBRAS -APASPETRO/RN
- Advogados
- MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA (OAB 13862/RN), VIVIANA MARILETI MENNA DIAS (OAB 3177/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808533-72.2026.8.20.0000 AGRAVANTES: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA DE OLIVEIRA, JOÃO SOARES PEREIRA, NIVALDO RODRIGUES DE LIMA E FERNANDO DE ALBUQUERQUE SILVA ADVOGADA: VIVIANA MARILETI MENNA DIAS AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO DOS PENSIONISTAS E APOSENTADOS DO SISTEMA PETROBRAS – APASPETRO/RN RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA DE OLIVEIRA, JOÃO SOARES PEREIRA, NIVALDO RODRIGUES DE LIMA e FERNANDO DE ALBUQUERQUE SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0850611-26.2020.8.20.5001, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação aos agravantes, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade ativa.
Aduziram os agravantes que são associados da entidade autora da ação coletiva e que se encontram inseridos no âmbito subjetivo do título executivo. Alegaram que a decisão agravada restringiu indevidamente os efeitos da coisa julgada aos associados existentes à época do ajuizamento da ação coletiva, embora o título executivo tenha reconhecido o direito dos representados sem delimitação temporal quanto ao momento da filiação.
Sustentaram que a controvérsia dizia respeito à extensão subjetiva do título executivo, e não à legitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença. Formularam pedido de concessão de efeito suspensivo e, ao final, de provimento do recurso, para que fosse reconhecida sua legitimidade ativa e determinado o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Após a redistribuição do recurso por prevenção, foi determinada a intimação dos agravantes para comprovarem os pressupostos legais necessários à concessão da gratuidade da justiça.
Os agravantes apresentaram petição requerendo a desistência do agravo de instrumento, por não possuírem mais interesse no prosseguimento do recurso (Id 39275105).
