Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- P. A. A. P. F.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Procedimento Comum Cível 0808534-28.2024.8.20.0000 Requerente: P. A. A. P. F. Def. Pública: Brena Miranda Bezerra Requerido: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação autuado como “Procedimento Comum Cível”, manejado por P.A.A.P.F. em face de sentença da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência” nº 0852191-86.2023.8.20.5001, julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial. É o que importa relatar.
Decido. Analisando a peça inaugural do procedimento em riste, verifica-se que, em verdade, trata-se de recurso de Apelação autuado, equivocadamente e em autos apartados, como “Procedimento Comum Cível”, classe judicial diversa da que, efetivamente, pretende a parte insurgente. Acresça-se, ademais, que o feito foi apresentado e distribuído diretamente neste Eg. Tribunal de Justiça, em flagrante desalinho com o rito previsto no art. 1.010, do Código de Processo Civil: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” (Destaques acrescidos) Logo, se a parte pretende se insurgir contra a sentença proferida no processo de nº 0852191-86.2023.8.20.5001, deve fazê-lo naqueles autos, sendo incabível a tramitação do recurso em autos apartados.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, determino o cancelamento da presente distribuição, assegurado à parte o direito de veicular sua pretensão nos autos originários, desde que observados os requisitos legais e eventuais prazos processuais em curso. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
