Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
- Advogado
- PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808535-13.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA AGRAVADO: M. D. S. B. Advogado(s): Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, em face de decisão do Juiz de Direito da 8 ª Vara Cível de Natal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0831727-07.2024.8.20.5001, ajuizada por M. D. S. B., representado neste ato por sua genitora, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de promover o cancelamento do plano de saúde, discutido na inicial, mantendo-se o tratamento do autor, na forma como deferido em tutela judicial anterior (0809344-79.2017.8.20.5001) até a alta médica, salvo a ocorrência de portabilidade de carências ou se contratado novo plano coletivo pelo empregador, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais).
Requer ao final que seja concedido de imediato o efeito suspensivo à decisão agravada, e no mérito seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, afastando a operadora da obrigação de manutenção do plano de saúde, bem como a declaração de ilegitimidade passiva da operadora, ou subsidiariamente, a inclusão da administradora no polo passivo da ação. Tenho por relatado. É o que importa relatar.
Em juízo de admissibilidade, entendo que o recurso em comento não merece conhecimento, pois intempestivo. Isso porque, A agravante afirma que “tomou ciência da decisão que concedeu a tutela antecipada em 12.06.2024” e o “primeiro dia do prazo iniciou-se em 13.06.2024, sendo o prazo fatal do recurso 02/07/2024”, data na qual foi interposto o agravo. Contudo, em consulta ao processo de origem, é possível verificar que em 11.06.2024 a agravante peticionou naqueles autos informando o cumprimento integral da medida liminar deferida (Id. 123341956 – autos na origem).
Conforme entendimento jurisprudencial, o comparecimento espontâneo da parte no processo informando o cumprimento da decisão deflagra o termo inicial para contagem do prazo recursal, em virtude da manifesta ciência inequívoca acerca da decisão proferida pelo Juízo de origem. Nesse sentido, cito julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
