PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0808536-95.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Touros/RN Agravante: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Agravada: TAMIRES DE OLIVEIRA PEREIRA Advogadas: KAMILLA RAFAELY ROCHA DE SENA; MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARÃES Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN proferiu decisão nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801903-76.2024.8.20.5300, movida por TAMIRES DE OLIVEIRA PEREIRA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED, nos termos que seguem (Id 118238252): "DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência formulada na inicial, com fulcro no art. 300 do CPC, pelo que DETERMINO que a UNIMED NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar à autora, sem novos prazos de carência, devendo disponibilizar, no mesmo prazo, os boletos das parcelas como requerido da exordial, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento (art. 537 do CPC), limitando-se a R$ 15.000,00." Inconformada, a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL protocolou o presente Agravo de Instrumento (Id 25623140), alegando que a rescisão do contrato ocorreu de forma legítima, pois possuía cláusula prevendo a possibilidade de rescisão, após ultrapassado o prazo de 12 meses de vigência.
A agravante sustenta que notificou a beneficiária com antecedência mínima de 60 dias, cumprindo as regras contratuais e legais, e que foi respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários internados ou em tratamento médico. Alega, ainda, que não houve qualquer irregularidade ou descumprimento da legislação, em especial da Lei 9.656/98 e da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 19, ao cancelar o plano coletivo.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo a impedir a produção de efeitos da decisão agravada, e, ao final, o provimento do agravo para revogar a tutela provisória de urgência concedida.
É o relatório.
Decido. Examino a possibilidade de determinar, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, em função dos argumentos apresentados pela agravante, especialmente quanto à regularidade do cancelamento do plano de saúde coletivo por adesão e ao cumprimento dos requisitos legais e contratuais para a rescisão. Primeiramente, relembro que de acordo com a redação do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Registro, ainda, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à comprovação, pela parte interessada, da chance de ocorrência de grave lesão de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No processo de origem (Id 117928091), TAMIRES DE OLIVEIRA PEREIRA narrou ser beneficiária de plano de saúde da CENTRAL NACIONAL UNIMED, estando gestante de 38 semanas, com parto previsto para 03/04/2024. Alegou que foi comunicada por e-mail do cancelamento do seu plano de saúde com vigência até 31/03/2024, o que a levou a antecipar seu parto para essa data, a fim de evitar ficar sem cobertura médica.
Requereu a tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde nos moldes anteriores ao cancelamento e indenização por danos morais. A decisão recorrida deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a UNIMED disponibilizasse plano de saúde individual ou familiar sem novos prazos de carência, sob pena de multa diária, fundamentando que o cancelamento do plano coletivo foi feito em prazo inferior aos 60 dias exigidos pela Resolução 509 da ANS, e considerando a situação da autora, em estado de gravidez/puerpério.
O agravante sustenta o cumprimento dos requisitos legais para a rescisão contratual, baseando-se em cláusula contratual, prazo de vigência superior a 12 meses, e notificação prévia dentro do prazo legal, além de enfatizar a observância das normas específicas sobre planos de saúde coletivos e alegar ausência de obrigatoriedade de disponibilizar plano individual. A possibilidade de cancelamento dos planos de saúde encontra regulamento exaustivo e já foi objeto de apreciação pela Corte Superior em sede de recurso repetitivo, construindo as seguintes teses (REsp 1842751/RS – Tema 1082/STJ): “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
A Corte Superior também já reiteradamente apontou a possibilidade cancelamento dos contratos coletivo, sem motivação, quando previsto em contrato e após 12 meses de vigência, desde que previamente notificada a contratante com antecedência de 60 dias, tudo com amparo na Lei nº 9.656/1998 e Resoluções da ANS (195/2009, 509/2022. Cito ilustrativamente a ementa a seguir: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
OPERADORA. RESILIÇÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. ESTIPULANTE. FALÊNCIA. INADIMPLEMENTO. BENEFICIÁRIO APOSENTADO. PLANO INDIVIDUAL. MIGRAÇÃO. PREÇO DAS MENSALIDADES. VALORES DE MERCADO. ADAPTAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se a operadora que rescindiu unilateralmente plano de saúde coletivo empresarial, em virtude da inadimplência da empresa estipulante por falência, possui a obrigação de manter usuário aposentado (inclusive sua família) em tal plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial e de valores quando da vigência do contrato de trabalho.
3. Quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que empregados ou ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades de plano (arts. 1º a 3º da Res.-CONSU nº 19/1999).
4. A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu que o ex-empregado aposentado não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente à época da aposentadoria se o modelo para os trabalhadores ativos sofreu modificações (Tema Repetitivo/STJ nº 1034).
5. Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e o tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados. O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual.
6. Rescindido o contrato de plano de saúde coletivo, o beneficiário possui direito à migração para plano individual ou familiar quando comercializados pela operadora, sem o cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e aos encargos inerentes a essa modalidade contratual.
7. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.884.465/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.) Na realidade fática dos autos, a contratação ocorreu em 2022 (Id 117928105) e a comunicação do cancelamento é datada de 28/02/2024 (Id 117928115), informando a descontinuidade da assistência já em 31/03/2024, portanto, é evidente o descumprimento do prazo imposto, o que escancara a probabilidade do direito da recorrida.
Por sua vez, a urgência da medida é inarredável, dado o estado gravídico/puerperal da recorrida, ao passo que não encontro risco de dano razoável ou irreparável em desfavor da recorrente pela mera continuidade do negócio durante o processamento da causa. Enfim, com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo os efeitos da decisão de primeiro grau até o julgamento definitivo deste recurso.
Intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal. Após, ao Ministério Público para opinamento.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora