BANCO INTER S.A., DEBORA GUEDES DE CARVALHO SOARES LIMA, RENATO SEREJO DE MELLO LIMA
Advogados
ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB 1927/RN), LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB 32786/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808537-46.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO INTER S.A. Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO Polo passivo RENATO SEREJO DE MELLO LIMA e outros Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira, revogando a decisão de primeira instância que havia deferido a tutela de urgência para suspender o leilão extrajudicial do imóvel.
2. Os embargantes alegam omissão e contradição, sustentando que o julgado: (a) extrapolou os limites da cognição sumária ao analisar a prova técnica, tratando o tema com profundidade de juízo exauriente; (b) omitiu-se quanto à análise de teses de mérito da ação principal, notadamente a simulação do negócio jurídico e a incidência do CDC; e (c) foi omisso e contraditório na análise do perigo de dano, desconsiderando a natureza de bem de família do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado, ao reformar a decisão liminar e revogar a suspensão do leilão, incorreu nos vícios de omissão e contradição (art. 1.022 do CPC) ou se as alegações configuram mera tentativa de rediscussão do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado apreciou explicitamente as questões necessárias para a análise dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC), inexistindo os vícios apontados.
5. Não há contradição em afastar a probabilidade do direito, em cognição sumária, por entender insuficiente o laudo técnico unilateral apresentado, e, simultaneamente, consignar que a análise definitiva da abusividade demanda aprofundamento da instrução processual.
6. O julgado enfrentou expressamente a tese do bem de família, concluindo pela inaplicabilidade da regra de impenhorabilidade nas hipóteses de execução de garantia fiduciária, em conformidade com a exceção prevista na Lei nº 8.009/90 (art. 3º,
II) e a jurisprudência consolidada do STJ.
7. A ausência de manifestação sobre todas as teses de mérito da ação principal (como simulação) não configura omissão, pois o objeto do Agravo de Instrumento estava restrito à análise dos requisitos da tutela provisória.
8. Os argumentos dos embargantes revelam mero inconformismo com o resultado e configuram nítida tentativa de rediscussão do mérito da decisão que revogou a liminar, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. A contradição sanável por embargos de declaração (art. 1.022, I, CPC) é a interna ao julgado, não se configurando quando o acórdão, em cognição sumária, indefere a tutela de urgência por insuficiência probatória, ainda que ressalve a necessidade de instrução para o julgamento de mérito.
2. Não há omissão (art. 1.022, II, CPC) quando o acórdão de Agravo de Instrumento deixa de analisar teses de mérito da ação principal que não são essenciais para a aferição dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC).
3. Revelam-se improcedentes os embargos de declaração que, a pretexto de sanar vícios, buscam a rediscussão do mérito e a alteração do julgado por mero inconformismo. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 489, 1.022. Lei nº 8.009/1990, art. 3º,
II. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1552880 SP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo Instrumento opostos por Renato Serejo de Mello Lima e outro em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível que conheceu e deu provimento ao instrumental, cuja ementa, restou assim consignada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INVIABILIDADE. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Irresignado com o referido julgado, os agravados dele embargam, aduzindo, em síntese, que: a) o acórdão extrapolou os limites da cognição sumária, própria da análise de tutela de urgência, adentrando de forma prematura e exaustiva no mérito de matéria probatória complexa; b) o julgado desqualificou o parecer técnico-financeiro (Id. 148557583) apresentado pelos autores , tratando a prova documental do banco com peso de cognição exauriente, em violação à isonomia processual; c) houve omissão na análise de outras teses fundamentais que compõem a probabilidade do direito, notadamente a arguição de simulação do negócio jurídico e a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor; d) o Acórdão foi omisso e contraditório na análise do perigo de dano (art. 300 do CPC) , desconsiderando que o imóvel ostenta a qualidade de bem de família e tratando a perda do lar como um dano reversível, sem sopesar o dano irreparável aos devedores frente ao dano hipotético ao credor.
Pugnam, ao final, pelo acolhimento dos embargos de declaração para negar provimento ao Agravo de Instrumento e restabelecer integralmente a decisão de primeiro grau que suspendeu o leilão. Ofertadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. As características peculiares ao recurso denominado embargos de declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação, pelo próprio órgão jurisdicional emissor da decisão embargada, caso a última encontre-se eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se predispondo, contudo, a alterar o conteúdo da decisão embargada através da reapreciação do mérito do processo.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O parágrafo único, inciso II, do artigo citado, que remete às condutas descritas no art. 489, § 1º do mesmo diploma legal, traz a seguinte disciplina: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: […]
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Conclui-se, portanto, que o acolhimento dos embargos pressupõe a existência obrigatória de algum dos vícios específicos autorizadores ao seu manejo, de modo que, ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Os embargantes opõem o presente recurso, alegando omissão e contradição no acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento do banco, revogando a tutela de urgência que suspendia o leilão extrajudicial do imóvel. Contudo, após análise detida dos argumentos, verifica-se que não assiste razão aos recorrentes, pois os vícios apontados não se configuram. A principal alegação dos embargantes é a de que o acórdão incorreu em contradição e extrapolou os limites da cognição sumária, pois teria desqualificado o laudo técnico autoral e, ao mesmo tempo, afirmado a necessidade de instrução probatória.
Desde já, registro que o vício inexiste, eis que o acórdão embargado foi claro ao ponderar que, em sede de cognição sumária (própria da análise da tutela de urgência), o laudo particular "produzido unilateralmente" não possuía aptidão suficiente para amparar a tese de abusividade, especialmente quando confrontado com os parâmetros de mercado (taxa de juros não superior a uma vez e meia a média). A menção à necessidade de aprofundamento da instrução processual, especialmente a realização de perícia judicial não é contraditória; pelo contrário, apenas delimita que a análise definitiva do mérito (abusividade) depende de instrução, mas que, para fins liminares (Art. 300 do CPC), a probabilidade do direito não estava demonstrada.
Alegam, ainda, omissão quanto à análise de teses fundamentais, como a simulação do negócio jurídico e a incidência do CDC. Tal omissão não se verifica, pois o julgado não está obrigado a esgotar todos os argumentos de mérito da ação principal ao analisar os requisitos de uma tutela provisória. Por fim, os embargantes apontam omissão e contradição na análise do perigo de dano e da reversibilidade, alegando que o julgado desconsiderou a natureza de bem de família do imóvel.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese, fundamentando de forma inequívoca que "a impenhorabilidade do bem de família não se aplica às hipóteses de execução de garantia fiduciária, ex vi do art. 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/1990", citando, inclusive, jurisprudência pacificada do STJ sobre o tema. Da mesma forma, analisou a reversibilidade da medida, consignando que "a procedência da ação revisional não impede que eventual prejuízo decorrente do procedimento de alienação extrajudicial seja ressarcido ou compensado", dada a liquidez da instituição financeira.
Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. Em que pese a alegação de omissão, o acórdão apreciou explicitamente o tema trazido à discussão, expondo o entendimento aplicável pelos fundamentos cabíveis, apresentando solução jurídica coerente ao caso, inexistindo ponto a ser integrado. A propósito, pontuo que a contradição sanável via embargos declaratórios é aquela decorrente da falta de coerência da decisão, da incompatibilidade entre as partes do dispositivo, da fundamentação ou entre estes ou, ainda, quando o julgador exprime ideias inconciliáveis entre si, o que não é o caso.
O que se percebe é a tentativa do embargante de rediscutir o mérito da questão, inconformado com a solução jurídica adotada por esta Corte, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, trago precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1 .022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA
DECISÃO
EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).
2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC.
3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.
4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1552880 SP 2014/0003463-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/03/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/03/2023).” No mais, as insubsistências apontadas nas teses recursais relacionam-se a eventual ocorrência de erro de julgamento ( error in judicando ) cuja sanatória não tem lugar em sede de embargos.
Pelo exposto, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos. Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal, data de registro do sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO INTER S.A., DEBORA GUEDES DE CARVALHO SOARES LIMA, RENATO SEREJO DE MELLO LIMA
Advogados
ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB 1927/RN), LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB 32786/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808537-46.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO INTER S.A., DEBORA GUEDES DE CARVALHO SOARES LIMA, RENATO SEREJO DE MELLO LIMA
Advogados
ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB 1927/RN), LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB 32786/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808537-46.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO INTER S.A. Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO Polo passivo RENATO SEREJO DE MELLO LIMA e outros Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INVIABILIDADE. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Inter S.A. contra decisão que, em Ação Revisional c/c Tutela de Urgência Antecipada, deferiu a medida liminar postulada pelos agravados e determinou a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em aferir a presença dos requisitos do art. 300, do CPC, necessários à concessão da medida de urgência que visa a suspensão de leilão extrajudicial do imóvel objeto de alienação fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A propositura de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento do STJ e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, e não é suficiente, por si só, para suspender os atos de consolidação da propriedade e a realização dos leilões extrajudiciais.
4. A taxa de juros praticada no contrato não se mostra, prima facie, abusiva, pois, mesmo estando acima da taxa média de mercado, não é superior a uma vez e meia a taxa média de mercado, o que afasta a plausibilidade do direito alegado.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO INTER S.A., DEBORA GUEDES DE CARVALHO SOARES LIMA, RENATO SEREJO DE MELLO LIMA
Advogados
ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB 1927/RN), LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB 32786/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808537-46.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de agosto de 2025.
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO INTER S.A., DEBORA GUEDES DE CARVALHO SOARES LIMA, RENATO SEREJO DE MELLO LIMA
Advogados
ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB 1927/RN), LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB 32786/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808537-46.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de julho de 2025.
Intimação
D
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO INTER S.A., DEBORA GUEDES DE CARVALHO SOARES LIMA, RENATO SEREJO DE MELLO LIMA
Advogados
LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB 32786/PE), ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB 1927/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808537-46.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO INTER S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO AGRAVADO: RENATO SEREJO DE MELLO LIMA, DEBORA GUEDES DE CARVALHO SOARES LIMA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Inter S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário n.º 0823401-24.2025.8.20.5001, ajuizada por Renato Serejo de Mello Lima e Débora Guedes de Carvalho Soares Lima, deferiu pedido de tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária.
No seu recurso (ID 31223681), o agravante narra que a ação originária foi ajuizada pelos agravados com o objetivo de revisar cláusulas contratuais que consideram abusivas, bem como para obter a suspensão do leilão do imóvel residencial objeto da garantia fiduciária, situado na Rua Desembargador Régulo Tinôco, n.º 1319, apto 601, Bairro Barro Vermelho, Natal/RN. Sustenta que, mesmo após apresentar manifestação contrária à tutela pleiteada, o juízo de origem acolheu o pedido dos autores sem observar os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual requer a reforma da decisão.
Afirma que a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação, na medida em que deixou de enfrentar os principais argumentos e documentos apresentados pelo Banco em sua manifestação, notadamente no que se refere à inadimplência confessada dos agravados, à regularidade do procedimento extrajudicial e à inaplicabilidade da tese de impenhorabilidade do bem de família nos contratos garantidos por alienação fiduciária.
Aduz que a fundamentação genérica da decisão, baseada em laudo contábil unilateral e em alegações de boa-fé dos agravados, viola os arts. 11 e 489, §1º, incisos I a IV, do CPC, além do , da Constituição Federal. Alega, ainda, que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, pois inexiste probabilidade do direito dos agravados, uma vez que a taxa de juros contratada (9,92% a.a.) encontra-se dentro dos parâmetros médios praticados no mercado à época da contratação, conforme demonstrado por dados oficiais do Banco Central.
5. O laudo particular e unilateral apresentado pelos devedores não é apto a comprovar a abusividade dos encargos contratuais, sendo necessária a dilação probatória, com a realização de perícia judicial, para a devida apuração.
6. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica nos casos de alienação fiduciária, que configura uma exceção à regra geral, conforme o artigo 3º, II, da Lei nº 8.009/1990 e a jurisprudência do STJ.
7. A ausência de probabilidade do direito invocado pelos agravados afasta a possibilidade de concessão da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. Tese(s) de julgamento:
1. A simples propositura de ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária não tem o condão de suspender os atos de consolidação da propriedade do credor, uma vez que não afasta a mora do devedor.
2. Não se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios que, embora superior à média de mercado, não extrapola os parâmetros aceitos pela jurisprudência, como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da referida média.
3. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica quando o imóvel é dado em garantia de alienação fiduciária. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.514/1997, art. 22 e art. 26; Lei nº 8.009/1990, art. 3º,
II. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula 380; STJ, AgInt no AREsp 1.522.043/RS, Rel. para acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/11/2020; STJ, AgInt no AREsp 2.386.005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/11/2023; AgInt na Pet 12.500/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 1/4/2019; STJ, EREsp 1.559.370/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 24/5/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.795.144/SC, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/6/2025; TJRN, AI 0800366-08.2022.8.20.0000, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, Primeira Câmara Cível, j. 20/10/2022; TJRN, AI 0805966-73.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 01/09/2023; TJRN, ApCiv 0834303-12.2020.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 17/02/2023; TJRN, AI 0813069-05.2021.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 12/05/2022; TJRN, AI 0804004-44.2025.8.20.0000, Rel. Desª. Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, j. 25/04/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Inter S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos de nº 0823401-24.2025.8.20.5001, em ação proposta por Renato Serejo de Mello Lima e Débora Guedes de Carvalho Soares Lima, deferiu pedido de tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária.
Nas razões de ID 31223681, o agravante alega que a decisão padece de nulidade por ausência de fundamentação e que não estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, requerendo a reforma da decisão interlocutória. O agravante aduz que a decisão agravada deixou de enfrentar os principais argumentos apresentados, notadamente quanto à inadimplência confessada dos agravados, à regularidade do procedimento extrajudicial e à inaplicabilidade da tese de impenhorabilidade do bem de família nos contratos garantidos por alienação fiduciária.
Sustenta que a fundamentação genérica, baseada em laudo contábil unilateral, viola os arts. 11 e 489, §1º, do CPC e art. 93, IX, da CF. Afirma que inexiste probabilidade do direito, uma vez que a taxa de juros contratada (9,92% a.a.) encontra-se dentro dos parâmetros médios praticados no mercado, conforme dados do Banco Central. Ressalta que os agravados foram regularmente notificados para purgar a mora nos termos do art. 26 da Lei 9.514/97, mas não o fizeram, ocorrendo a consolidação da propriedade fiduciária.
Argumenta que o deferimento da tutela gera perigo de dano inverso, impedindo o exercício do direito de liquidar crédito vencido. Por tais fundamentos é que o Agravante requer, ao final, o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, o provimento para reforma da decisão interlocutória com revogação da tutela de urgência. Em decisão de ID 31280666, restou indeferida a suspensividade requestada.
Contra o referido decisum foi interposto o Agravo Interno de ID 31837813. A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 31948599). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito (ID 32573661).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Inter S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação Revisional c/c Tutela de Urgência Antecipada” nº 0823401-24.2025.8.20.5001, ajuizada por Renato Serejo de Mello Lima e Débora Guedes de Carvalho Soares Lima, deferiu a medida liminar postulada na inicial e determinou a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato de financiamento em discussão na lide (ID 31223684, págs. 272-274).
Em seu arrazoado (ID 31223681), a instituição financeira agravante alega, em síntese, que: i) A decisão é nula por ausência de fundamentação, já que foi determinada a suspensão dos leilões sem o devido enfrentamento das razões apresentadas pelo banco em manifestação prévia; ii) Não estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC; iii) A probabilidade do direito dos agravados está ausente, uma vez que “a taxa de juros só seria abusiva de superasse o percentual de 14,91% - equivalente a taxa média de juros do mercado multiplicada por 1,5% -, o que não foi o caso, já que a taxa foi fixada em 9,92% a.a.”, sendo certo que o laudo unilateral apresentado pelos autores não tem o condão de infirmar as cláusulas contratuais e justificar a suspensão do leilão; iv) A inadimplência é confessada pelos próprios agravados e, apesar de regularmente intimados para purgar a mora, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, permaneceram inertes; v) Ademais, segundo o STJ, a impenhorabilidade de bem de família não prevalece nas hipóteses de alienação fiduciária; vi) O depósito parcial realizado pelos agravados não é suficiente para suspender o procedimento de alienação extrajudicial do imóvel; vii) “A alegação de que a realização do leilão gera perigo de dano ignora a legalidade do procedimento extrajudicial de execução da garantia, amplamente amparado pela Lei nº 9.514/97, e que só ocorre após o esgotamento das oportunidades legais de purga da mora”; e viii) HÁ evidente perigo de dano inverso ao banco, ante os prejuízos financeiros e comprometimento da política de crédito que advém da suspensão dos leilões.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão recorrida. Através da decisão de ID 31280666, o pedido de suspensividade foi indeferido pelo Relator, contra a qual o banco recorrente apresentou Agravo Interno (ID 31837813). Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 31948599).
Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 32573661). Após o voto do Relator, negando provimento ao recurso, pedi vista dos autos para melhor compreensão da controvérsia. Inicialmente, acompanho voto do eminente Relator quanto à rejeição da preliminar de nulidade da decisão, por entender que o pronunciamento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, com a exposição clara e objetiva das razões que conduziram o deferimento da medida de urgência pelo Juízo a quo, inclusive com menção aos elementos probatórios constantes dos autos naquele momento processual.
No mais, como bem sintetizado pelo eminente Relator, a controvérsia recursal cinge-se em aferir a presença dos requisitos do art. 300, do CPC, necessários à concessão da tutela de urgência, consistente na determinação de suspensão dos leilões extrajudiciais do imóvel objeto do contrato em discussão na lide. Delimitada a questão posta neste julgamento, peço vênia para divergir do entendimento lançado por sua Excelência, por compreender que o recurso em análise comporta provimento.
Compulsando detidamente os autos do processo referência, verifica-se que as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel, com pacto de alienação fiduciária em garantia, sob o regime da Lei nº 9.514/1997, que regula o Sistema de Financiamento Imobiliário e a constituição de alienação fiduciária de coisa imóvel. Ao tratar da alienação fiduciária, o art. 22, do referido diploma legal, assim dispõe: “Art.
22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.” Ainda de acordo com a norma de regência, com a constituição da propriedade fiduciária, “dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel” (art. 23, § 1º).
Como cediço, a propriedade fiduciária se sujeita a uma condição resolutiva, qual seja, o adimplemento ou inadimplemento da obrigação assegurada contratualmente. Assim, se o devedor fiduciante cumpre a obrigação garantida, a propriedade plena do bem se constitui em seu favor. Lado outro, havendo o inadimplemento, sem a purgação da mora, a propriedade plena se consolida em nome do credor fiduciário. No caso concreto, observa-se que os próprios agravados admitem, na peça inaugural da ação revisional, que deixaram de adimplir parcelas do financiamento contratado em virtude de dificuldades financeiras supervenientes, fato que, a meu ver, não pode ser imputado à instituição financeira, nem guarda relação direta com negócio jurídico que se pretende revisar.
Por outro lado, o banco agravante demonstrou, a princípio, que o rito previsto na Lei nº 9.514/97 para a consolidação da propriedade e realização do procedimento de venda extrajudicial foi devidamente observado, frente à comprovação da situação de inadimplência e a ausência de purgação da mora pelos devedores. No ponto, impende destacar que “não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.” (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
Consolidando tal entendimento, a Corte Superior editou a Súmula 380, in verbis: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” (SÚMULA 380, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009). Sem dissentir, confiram-se os seguintes julgados deste eg. Tribunal de Justiça: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 380 DO STJ. REFORMA DO DECISUM OBJURGADO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800366-08.2022.8.20.0000, Mag. MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2022, PUBLICADO em 25/10/2022) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS DA LEI Nº 9.514/97. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. DEVEDOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO EM MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO CREDOR. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 380 DA SÚMULA DO STJ. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805966-73.2023.8.20.0000, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 02/09/2023) Especificamente acerca do contrato em litígio, não se vislumbra, prima facie, a alegada abusividade dos encargos pactuados, sobretudo quando em confronto com os parâmetros de mercado para a mesma operação de crédito.
A respeito da taxa de juros, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito, é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, “a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.” (AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).
À luz do entendimento consolidado pela Corte Superior de Justiça, consideram-se abusivas as taxas fixadas em patamares superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, em perquirição às peculiaridades do caso concreto. Nessa direção: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise.
2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) In casu, vê-se que no instrumento negocial, firmado em 26/11/2018, as taxas de juros foram estabelecidas em 0,79% a.m. e 9,50% a.a., constando, ainda, a informação acerca da capitalização mensal dos juros e do Custo Efetivo Total (CET) de 10,94% a.a. (ID 31223684, pág. 29-70).
Noutro vértice, em consulta às séries históricas para a hipótese dos autos (operações de crédito com recursos direcionados – pessoas físicas – financiamento imobiliário com taxas reguladas), no mesmo período da contratação, verifica-se que as taxas médias de mercado foram de 0,62% a.m. e 7,65% a.a., conforme consta do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Logo, percebe-se, a priori, que as taxas de juros praticadas na avença não são sequer superiores a uma vez e meia as taxas de mercado, encontrando-se dentro da média apurada para a mesma operação e período da contratação, o que, de pronto, mitiga a plausibilidade do direito alegado na inicial. Daí porque, máxima vênia ao entendimento lançado no voto do Relator, o laudo particular juntado pelos recorridos, favorecendo-os, não ostenta aptidão suficiente para amparar a tese de abusividade sustentada na inicial da revisional, já que, aparentemente, os cálculos levados à feito e a conclusão alcançada no aludido documento partem da premissa de que os encargos contratuais, pelo simples fato de estarem acima da média de mercado, seriam abusivos, deixando de considerar a margem, spread e demais critérios mercadológicos específicos que envolvem a estruturação da operação de crédito realizada (financiamento imobiliário com garantia fiduciária).
Além disso, não se pode ignorar que se trata de documento produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório ou oportunidade de contraprova e, portanto, sem a imparcialidade que se faz necessária para a adequada análise técnica do contrato, própria das ações desta natureza, de sorte que, na espécie, revela-se prudente o aprofundamento da instrução processual, especialmente a realização de perícia judicial para a apuração de eventual abusividade dos encargos contratuais questionados.
Corroborando tal posicionamento: “AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE CONFIRMOU O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A caracterização da aparência do bom direito, sustentada na tutela de urgência destinada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, demanda, a um só tempo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, bem como a plausibilidade da tese expendida nas razões recursais, a evidenciar, em juízo perfunctório, a possibilidade de êxito da insurgência.
2. No caso, a tese veiculada em recurso especial, pelo que se pode depreender de suas razões, centra-se na alegação da cobrança excessiva de encargos nos contratos entabulados entre as partes, o que está sendo discutido em ação revisional. No ponto, a verossimilhança das alegações decorreria das conclusões do parecer técnico elaborado por peritos contratados pelos próprios recorrentes.
3. Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal, em confronto com a conclusão assentada pelo Tribunal de origem, não prescindiria do reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A despeito de demonstrado o requisito do periculum in mora, ante a possibilidade da realização de leilão dos imóveis, não se faz presente situação de flagrante ilegalidade ou teratologia, bem como de plausibilidade do direito invocado, a ensejar a atribuição do efeito suspensivo almejado.
5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt na Pet n. 12.500/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 9/4/2019.) Sob tal perspectiva, compreende-se que os elementos constantes nos autos não se mostram hábeis ao deferimento da tutela de urgência perseguida pelos autores e afastar, initio litis, o direito do credor fiduciário de prosseguir com os atos expropriatórios, que lhe foi assegurado pela consolidação da propriedade fiduciária.
Noutra senda, ainda que se alegue a intenção dos agravados de pagar o quantum que entendem devido e o periculum in mora inverso, que decorreria da realização dos leilões extrajudiciais, deve-se ponderar que o depósito parcial do débito indicado pelo credor fiduciário não elide a mora dos devedores fiduciantes. Demais disso, inexiste óbice para que os recorridos realizem a purgação da mora, com a complementação do depósito já efetivado, ou exerçam o direito de preferência no procedimento de arrematação do bem, conforme seja o caso, observados os ditames da Lei nº 9.514/1997.
De toda forma, dada a patente liquidez do banco agravante, certo é que a procedência da ação revisional não impede que eventual prejuízo decorrente do procedimento de alienação extrajudicial seja ressarcido ou compensado, na exata medida dos créditos que porventura sejam reconhecidos. Em casos análogos, colhem-se os seguintes arestos desta Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXISTÊNCIA DE DEMANDA REVISIONAL. MORA NÃO ELIDIDA. EFETIVAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NOS TERMOS DA LEI Nº 9.514/97. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE O RESP Nº 1.061.530 E A SÚMULA Nº 380 DO STJ. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES PELO RECORRENTE.
MORA CONSOLIDADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0834303-12.2020.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2023, PUBLICADO em 27/02/2023) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELAS ANTECIPATÓRIAS EMERGENCIAIS, MANUTENÇÃO DE POSSE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DECORRENTE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA NA ORIGEM. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES A JUSTIFICAR A MEDIDA ANTECIPATÓRIA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO INSTRUMENTAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813069-05.2021.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2022, PUBLICADO em 16/05/2022) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUTO PREVISTO NA LEI Nº 9.514/97. FUNGIBILIDADE DAS MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 554 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE ÉDITO SUSPENDENDO OS EFEITOS DO LEILÃO, TAMPOUCO DA MORA. DIREITO À MORADIA QUE NÃO HÁ DE PREVALECER DIANTE DO COMPROVADO INADIMPLEMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO INSTRUMENTAL.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809137-43.2020.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2021, PUBLICADO em 01/04/2021) Por fim, aponte-se que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica às hipóteses de execução de garantia fiduciária, ex vi do art. 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/1990.
A propósito do tema, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que “o bem de família legal, previsto na Lei nº 8.009/90, não gera inalienabilidade, possibilitando a sua disposição pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo como garantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo devedor.” (EREsp n. 1.559.370/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 6/6/2023).
Em igual sentido: AgInt no AREsp n. 2.795.144/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.624.156/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024. Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para suspensão de leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a necessidade de notificação pessoal da agravante acerca da realização do leilão extrajudicial; e (ii) a aplicabilidade da regra de impenhorabilidade do bem de família nos contratos de alienação fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alienação fiduciária configura exceção à regra da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, conforme jurisprudência consolidada.
4. Restou comprovado nos autos que a parte agravante foi devidamente notificada acerca da realização do leilão, bem como intimada para purgar a mora, não o fazendo no prazo legal.
5. Após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, o devedor perde o direito de purgar a mora, mantendo apenas o direito de preferência na arrematação do imóvel.
6. O procedimento adotado observou os trâmites legais aplicáveis, inexistindo elementos que justifiquem a reforma da decisão recorrida.
7. Necessidade de instrução probatória na origem, sendo inviável a ampliação da cognição na via estreita do agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90; Lei nº 9.514/97, art. 26, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804797-17.2024.8.20.0000, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro (substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho), Terceira Câmara Cível, julgado em 30/10/2024, publicado em 31/10/2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804004-44.2025.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025) Com essas considerações, não se vislumbra a presença dos requisitos do art. 300, do CPC, autorizativos da medida concedida pelo Juízo a quo, razão pela qual entende-se pela reforma do decisum impugnado.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão recorrida, revogar a tutela de urgência deferida na origem. Em virtude do resultado deste julgamento, fica prejudicado o exame do Agravo Interno de ID 31837813. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Redator p/ Acórdão
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Inicialmente registro que a apreciação do agravo interno interposto pela parte agravante resta prejudicada, na medida em que o Agravo de Instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito, mostrando-se contraproducente sua análise, cujas razões se constitui uma reiteração das razões já apreciadas quando da análise do pleito de suspensividade. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para revogar a tutela de urgência que suspendeu o leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia fiduciária.
O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência que suspendeu o leilão extrajudicial em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão à recorrente. No que se refere à alegada nulidade da decisão por ausência de fundamentação, não vislumbro qualquer mácula que enseje sua invalidação.
Compulsando os autos, constato que o douto magistrado a quo examinou de forma suficiente e adequada os elementos fáticos e jurídicos trazidos ao seu conhecimento, externando de maneira clara os motivos que o levaram a deferir a tutela de urgência pleiteada. Com efeito, a fundamentação judicial não pressupõe manifestação exaustiva sobre todos os argumentos ventilados pelas partes, sendo suficiente que o decisum exponha, com clareza e objetividade, as razões jurídicas determinantes para a formação do convencimento motivado do julgador.
In casu, o magistrado singular, ao analisar o laudo contábil apresentado pelos agravados e as circunstâncias fáticas delineadas na peça exordial, formou seu convencimento quanto à plausibilidade das alegações e o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida acautelatória. Nesse diapasão, em que pese o inconformismo manifesto pelo agravante, não há que se falar em ofensa aos artigos 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, tampouco ao art. 93, IX, da Carta Magna, uma vez que a decisão guerreada encontra-se devidamente alicerçada em elementos concretos extraídos do acervo probatório, notadamente o laudo contábil que, ainda que produzido unilateralmente, constitui início de prova material a ser considerado nesta fase processual.
No que tange ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, entendo que a decisão objurgada não merece reparos. Malgrado os argumentos expendidos pelo agravante, o direito invocado pelos agravados encontra-se suficientemente demonstrado pelos documentos carreados aos autos, os quais apontam para possíveis irregularidades no cálculo das prestações do financiamento imobiliário, com potencial cobrança de encargos não pactuados ou aplicados em dissonância com o ordenamento jurídico pátrio.
O laudo pericial contábil apresentado pelos agravados, conquanto elaborado unilateralmente, revela indícios de desequilíbrio contratual e cobrança de encargos possivelmente abusivos, o que confere verossimilhança às alegações autorais. Insta salientar que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, em contratos bancários, admite-se a revisão de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva e no equilíbrio contratual.
Outrossim, o argumento de que a taxa de juros contratada encontra-se dentro dos parâmetros médios praticados no mercado não elide, por si só, a possibilidade de revisão judicial, mormente quando há indícios de que outros encargos possam estar sendo aplicados de forma indevida, gerando um superendividamento que compromete a própria finalidade social do contrato de financiamento habitacional. No que concerne ao perigo de dano, este se apresenta evidente na hipótese, ante a iminência de perda da moradia pelos agravados, circunstância que, indubitavelmente, acarretaria prejuízos de difícil ou impossível reparação ao núcleo familiar.
A perda do imóvel residencial, única moradia da família, configura dano de elevada monta, sobretudo quando subsistem questionamentos legítimos acerca da regularidade do débito que ensejou o procedimento executivo extrajudicial. Imperioso destacar que a proteção à moradia, direito social constitucionalmente assegurado (art. 6º da CF/88), reclama especial tutela jurisdicional, notadamente em face do princípio da dignidade da pessoa humana, vetor axiológico fundante de nosso ordenamento jurídico.
Nesse contexto, a medida acautelatória deferida pelo juízo a quo revela-se proporcional e adequada, visando resguardar bem jurídico de inegável relevância até que se apure, com a necessária profundidade, a legitimidade do débito subjacente ao procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Impende ressaltar, ademais, que o depósito judicial parcial efetivado pelos agravados, ainda que insuficiente para a purgação integral da mora segundo os cálculos do agravante, denota a boa-fé dos mutuários e seu intuito de adimplir a obrigação contratual na medida de suas possibilidades, circunstância que, associada aos demais elementos dos autos, robustece a plausibilidade do direito invocado.
Quanto à alegação de que a proteção conferida ao bem de família não se aplica à execução de garantia fiduciária, cumpre observar que tal questão, embora relevante para o deslinde da controvérsia, demanda análise mais aprofundada, incompatível com a cognição própria desta fase processual. No que pertine ao perigo de dano inverso, alegado pelo agravante, tenho que este não se sobrepõe àquele vislumbrado em desfavor dos agravados.
A suspensão do leilão extrajudicial, longe de causar prejuízo irreparável à instituição financeira, apenas posterga a realização do ato executório até que se dilucide a controvérsia acerca da legitimidade do débito, preservando-se, assim, o resultado útil do processo e a própria efetividade da prestação jurisdicional. Por derradeiro, cumpre assinalar que a intervenção judicial no procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária, conquanto deva ser exercida com parcimônia, afigura-se legítima e necessária quando presentes indícios de irregularidades ou abusividades que possam comprometer a justiça da execução, como se afigura na hipótese sub examine.
Sendo assim, afigura-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se os termos da decisão recorrida, julgando prejudicado o Agravo Interno. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO INTER S.A., DEBORA GUEDES DE CARVALHO SOARES LIMA, RENATO SEREJO DE MELLO LIMA
Advogados
ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB 1927/RN), LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB 32786/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808537-46.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO INTER S.A., DEBORA GUEDES DE CARVALHO SOARES LIMA, RENATO SEREJO DE MELLO LIMA
Advogados
ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB 1927/RN), LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB 32786/PE)
. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808537-46.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO INTER S.A. Advogado(a): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO AGRAVADO: RENATO SEREJO DE MELLO LIMA, DEBORA GUEDES DE CARVALHO SOARES LIMA Advogado(a): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Relator: Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado)
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência recursal, foi interposto Agravo Interno. Todavia, observado que as razões deduzidas se confundem com o próprio mérito do Agravo de Instrumento, reservo-me apreciá-las conjuntamente quando do julgamento do recurso.
Ante o exposto, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso principal e, após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Data registrada digitalmente. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator
art. 93, IX
Ressalta que a pretensão revisional se fundamenta em parecer unilateral que ignora os termos expressos do contrato firmado livremente entre as partes, não havendo cláusulas abusivas ou vícios de consentimento que justifiquem sua revisão em sede liminar. Defende que os agravados foram regularmente notificados para purgar a mora, nos termos do art. 26 da Lei n.º 9.514/97, mas não o fizeram, razão pela qual ocorreu a consolidação da propriedade fiduciária e o agendamento do leilão extrajudicial.
Reitera que o depósito parcial realizado pelos agravados não é suficiente para descaracterizar a mora, sendo incabível o deferimento da tutela antecipada com base em valores subjetivamente apurados em laudo particular. Assevera, também, que a proteção legal conferida ao bem de família não é oponível à execução de garantia fiduciária, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que, além da ausência de probabilidade do direito, tampouco está configurado o perigo de dano, visto que a realização do leilão constitui consequência legítima do inadimplemento contratual e da consolidação da propriedade fiduciária. Argumenta que o deferimento da tutela gera, ao contrário, perigo de dano inverso, pois impede o agravante de exercer o direito de liquidar crédito vencido, comprometendo sua política de concessão de crédito e a regularidade de suas operações financeiras.
Ao final, requer o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do agravo, e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão interlocutória, com a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. No que se refere ao pedido antecipatório, a teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo a decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada. Ab initio, no que concerne à alegada nulidade da decisão por ausência de fundamentação, não vislumbro qualquer mácula que enseje sua invalidação. Compulsando os autos, constato que o douto magistrado a quo examinou de forma suficiente e adequada os elementos fáticos e jurídicos trazidos ao seu conhecimento, externando de maneira clara os motivos que o levaram a deferir a tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, a fundamentação judicial não pressupõe manifestação exaustiva sobre todos os argumentos ventilados pelas partes, sendo suficiente que o decisum exponha, com clareza e objetividade, as razões jurídicas determinantes para a formação do convencimento motivado do julgador. In casu, o magistrado singular, ao analisar o laudo contábil apresentado pelos agravados e as circunstâncias fáticas delineadas na peça exordial, formou seu convencimento quanto à plausibilidade das alegações e o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida acautelatória.
Nesse diapasão, em que pese o inconformismo manifesto pelo agravante, não há que se falar em ofensa aos artigos 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, tampouco ao art. 93, IX, da Carta Magna, uma vez que a decisão guerreada encontra-se devidamente alicerçada em elementos concretos extraídos do acervo probatório, notadamente o laudo contábil que, ainda que produzido unilateralmente, constitui início de prova material a ser considerado nesta fase processual preliminar.
No que tange ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, entendo que a decisão objurgada não merece reparos. Malgrado os argumentos expendidos pelo agravante, a probabilidade do direito invocado pelos agravados ressai cristalina dos documentos carreados aos autos, os quais apontam para possíveis irregularidades no cálculo das prestações do financiamento imobiliário, com potencial cobrança de encargos não pactuados ou aplicados em dissonância com o ordenamento jurídico pátrio.
O laudo pericial contábil apresentado pelos agravados, conquanto elaborado unilateralmente, revela indícios de desequilíbrio contratual e cobrança de encargos possivelmente abusivos, o que, nesta fase de cognição sumária, confere verossimilhança às alegações autorais. Insta salientar que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, em contratos bancários, admite-se a revisão de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva e no equilíbrio contratual.
Outrossim, o argumento de que a taxa de juros contratada encontra-se dentro dos parâmetros médios praticados no mercado não elide, por si só, a possibilidade de revisão judicial, mormente quando há indícios de que outros encargos possam estar sendo aplicados de forma indevida, gerando um superendividamento que compromete a própria finalidade social do contrato de financiamento habitacional. No que concerne ao perigo de dano, este exsurge evidente na hipótese vertente, ante a iminência de perda da moradia pelos agravados, circunstância que, indubitavelmente, acarretaria prejuízos de difícil ou impossível reparação ao núcleo familiar.
A perda do imóvel residencial, única moradia da família, configura dano de elevada monta, sobretudo quando subsistem questionamentos legítimos acerca da regularidade do débito que ensejou o procedimento executivo extrajudicial. Imperioso destacar que a proteção à moradia, direito social constitucionalmente assegurado (art. 6º da CF/88), reclama especial tutela jurisdicional, notadamente em face do princípio da dignidade da pessoa humana, vetor axiológico fundante de nosso ordenamento jurídico.
Nesse contexto, a medida acautelatória deferida pelo juízo a quo revela-se proporcional e adequada, visando resguardar bem jurídico de inegável relevância até que se apure, com a necessária profundidade, a legitimidade do débito subjacente ao procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Impende ressaltar, ademais, que o depósito judicial parcial efetivado pelos agravados, ainda que insuficiente para a purgação integral da mora segundo os cálculos do agravante, denota a boa-fé dos mutuários e seu intuito de adimplir a obrigação contratual na medida de suas possibilidades, circunstância que, associada aos demais elementos dos autos, robustece a plausibilidade do direito invocado.
Quanto à alegação de que a proteção conferida ao bem de família não se aplica à execução de garantia fiduciária, cumpre observar que tal questão, embora relevante para o deslinde da controvérsia, demanda análise mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. No que pertine ao perigo de dano inverso, alegado pelo agravante, tenho que este não se sobrepõe àquele vislumbrado em desfavor dos agravados.
A momentânea suspensão do leilão extrajudicial, longe de causar prejuízo irreparável à instituição financeira, apenas posterga a realização do ato executório até que se dilucide a controvérsia acerca da legitimidade do débito, preservando-se, assim, o resultado útil do processo e a própria efetividade da prestação jurisdicional. Por derradeiro, cumpre assinalar que a intervenção judicial no procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária, conquanto deva ser exercida com parcimônia, afigura-se legítima e necessária quando presentes indícios de irregularidades ou abusividades que possam comprometer a justiça da execução, como se afigura na hipótese sub examine.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recuso. Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator B