PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0808539-16.2025.8.20.0000 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: JMJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA Advogada: FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA Agravado: JOSÉ RIBAMAR SEGUNDO DOS ANJOS Advogados: ESDRAS LOPES, STEPHANIE REVOREDO, ALEJANDRO RENDON Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
O Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão nos autos da ação de obrigação de fazer c/c rescisão contratual, restituição de valores, danos materiais, morais e tutela antecipada de urgência nº 0823211-61.2025.8.20.5001, movida por JOSÉ RIBAMAR SEGUNDO DOS ANJOS contra JMJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A. e BANCO RCI BRASIL S.A., deferindo pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré disponibilize ao autor veículo da mesma categoria ao adquirido, até a solução da lide, sob pena de multa diária (Id 149942250).
Na decisão, o juízo entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC, considerando os indícios de vício oculto em veículo zero-quilômetro ainda no prazo de garantia contratual, o histórico de reclamações e o longo período de imobilização do bem. Registrou-se também a concessão da gratuidade da justiça. Irresignada, a parte ré interpôs agravo de instrumento (Id 31222562), sustentando que a medida liminar é desproporcional, não guarda relação com o pedido principal da demanda e carece dos pressupostos legais para sua concessão.
Alega, ainda, ausência de prova inequívoca do vício, necessidade de dilação probatória e risco de enriquecimento sem causa. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id 31271183). Considerou-se ausente a probabilidade do direito invocado, ressaltando que a decisão agravada estava amparada em elementos suficientes à concessão da tutela, especialmente nota fiscal, termo de garantia e registros do defeito, bem como que a medida é reversível.
Posteriormente, a agravante protocolou pedido de reconsideração (Id 31292190), reiterando que a concessão de veículo reserva não guarda correspondência com os pedidos formulados na inicial, que visam substituição do bem ou rescisão contratual. Sustenta que a decisão implicaria antecipação indevida dos efeitos do pedido principal, além de caracterizar vantagem indevida ao agravado.
É o relatório.
Decido. A reconsideração não comporta cabimento. Conforme assentado na decisão recorrida, estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, devendo a medida ser integralmente mantida. O recorrido demonstrou, com farta documentação, a recorrência de diversos vícios no veículo adquirido novo junto à agravante, tendo todas as intervenções sido realizadas por sua rede autorizada, sem qualquer indício de uso indevido.
O defeito mais recente - travamento da caixa de marchas - foi expressamente atribuído por funcionários da própria concessionária à ausência de fixação adequada da bateria, o que teria provocado o derramamento de fluido sobre o sistema de câmbio. Embora, de fato, não seja razoável considerar, de plano, que a bateria estava solta durante um ano e meio de uso do veículo, é igualmente desarrazoado admitir que o desprendimento da autopeça foi gerado por mau uso.
O histórico processual até agora formado aponta intenso cuidado do proprietário e, sobretudo, a exclusiva disponibilização do carro aos prepostos da concessionária, no usufruto da garantia contratual. Por fim, não há qualquer impropriedade na tutela deferida. Ao contrário, a determinação de fornecimento provisório de veículo mostra-se medida razoável e proporcional, com amparo no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, visando resguardar o consumidor de prejuízo maior.
Ressalte-se que o agravado é pessoa de idade avançada, portadora de Alzheimer em estágio moderado (Id 148402609), condição que exige cuidados contínuos e deslocamentos frequentes para tratamento médico, tornando indispensável o acesso ao meio de transporte. Ademais, a falta do único automóvel para qualquer pessoa, por si só, já configura dificuldade a ser evitada. Não procede a alegação de que a liminar se distancia do pedido principal.
A tutela de urgência, por definição, busca evitar dano irreparável, e a medida adotada é compatível com esse objetivo, sem exaurir o mérito da ação. Nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz adotar as providências que entender adequadas à efetivação da tutela provisória, no exercício do poder geral de cautela. Acrescento que o comando não se relaciona com a necessidade de reparo do veículo.
O julgador a quo limitou-se a obrigar o acesso ao novo carro durante o curso do litígio, sem condicionar ao reparo do carro defeituoso, daí ser imprópria a alegada incongruência. Estabelecer essa condicionante é que, aí sim, importaria em contradição. Lembro, ainda, que a determinação de fornecimento de carro reserva é prática consolidada no Judiciário, especialmente em demandas que envolvem vício em veículo essencial à rotina do consumidor.
A obrigação é, inclusive, harmônica com o pedido principal de substituição do bem por outro da mesma espécie. Como exemplo, colaciona-se jurisprudência desta Corte Potiguar: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO COM DEFEITO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU O CUSTEIO DE CARRO RESERVA POR CONCESSIONÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES. ALEGAÇÃO DE QUE OS VÍCIOS DO VEÍCULO NÃO IMPEDEM SUA UTILIZAÇÃO. DIREITO AO VEÍCULO RESERVA QUE DECORRE DA REINCIDÊNCIA DOS PROBLEMAS. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da concessionária, ora recorrente, pois o Código de Defesa do Consumidor prevê o princípio da solidariedade, segundo o qual são responsáveis solidariamente todos os agentes envolvidos na colocação de produto no mercado, bem como porque a concessionária, em tese, pode ter efetiva responsabilidade no caso concreto, na medida em que foi ela quem efetuou a venda do veículo – ressalte-se, alegadamente novo, embora já emplacado –, e, mais ainda, porque sua oficina aparentemente não foi capaz de solucionar os vícios apontados pelo agravado.2.
Verificando-se que houve reincidência dos mesmos problemas em diversas oportunidades, deve ser mantida a ordem de fornecimento de veículo reserva, posto que se trata, inclusive, de medida menos gravosa do que a autorizada pelo § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao hipossuficiente pleitear a substituição do produto, ou devolução da quantia paga, quando o vício não é sanado em definitivo no prazo de 30 (trinta) dias.3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810006-40.2019.8.20.0000, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/05/2020, PUBLICADO em 05/05/2020) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A LOJA DE VEÍCULO QUE DISPONIBILIZE CARRO RESERVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. NOTÍCIAS DEMONSTRANDO O VÍCIO NO CÂMBIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O fornecedor é responsável pelos vícios apresentados pelo produto que o tornam impróprio ou inadequado ao consumo, bem como pelos que lhe diminuam o valor (art. 18, CDC).2.
Considerando que foi a agravante que negou a realização do reparo, deve ser mantida a obrigação liminar em seu desfavor, por força da responsabilidade solidária prevista no art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor.3. Deve ser mantido o deferimento da liminar considerando a a inversão do ônus da prova e as notícias veiculadas em revistas especializadas e jornais nacionais demonstrando o vício no câmbio mencionado pela autora.4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802764-59.2021.8.20.0000, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2021, PUBLICADO em 08/06/2021) Enfim, com esses fundamentos, rejeito o pedido de reconsideração.
Intime-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora