PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com liminar 0808540-35.2024.8.20.0000 Paciente: Ebdenes de Araújo Impetrante: Wilker Meira Matoso Freire (OAB/N 5.000) Aut. Coatora: Juízo de São Paulo de Potengi Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com pedido liminar em favor de Ebdenes de Araújo, apontando como autoridade coatora o Juízo de São Paulo do Potengi, o qual na AP 0803547-61.2023.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 33 da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/03, manteve sua preventiva, indeferindo ato instrutório de forma presencial (ID 25625614).
2. Sustenta, em resumo, nulidade advinda da AIJ realizada de forma híbrida, sob afronta à Resolução 354/2020 do CNJ e ao preceito da ampla defesa (ID 25625165).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem, culminando com a soltura do Paciente.
4. Junta os documentos insertos nos IDs 25625615 e ss.
5. Informações prestadas (ID 25768427).
6. Parecer pelo não conhecimento (ID 25814397) .
7.
É o relatório.
8. Penso desmerecer processamento o writ.
9. Com efeito, resta caracterizada na hipótese a inadequabilidade da via, porquanto a análise das pechas soerguidas (prejuízo com o acontecimento da AIJ de forma híbrida ato intimatório aquém do prazo regimental), demanda exame aprofundado das circunstâncias fático-probatórias, incompatível com o limite de cognição do mandamus.
10. Na mesma linha intelectiva, com esmero, disse a Douta 6 ª PJ: “... Em sede do presente writ, o Impetrante alega o constrangimento ilegal do Paciente, em virtude de prejuízo causado à defesa ante a realização da audiência de instrução e julgamento em formato híbrido sem a formulação de pedido pelas partes, bem como da interrupção da audiência devido falhas no link do representante ministerial. Quanto à utilização da videoconferência no âmbito do processo penal, a Lei n.º 11.900/2009 prevê a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência.
Quanto aos tópicos insertos na petição inicial, constata-se a impossibilidade de serem analisados na via estreita do habeas corpus, eis que demandam exame aprofundado do conjunto probatório, inviável na via eleita1, por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo das mídias da audiência de instrução, inclusive das alegadas interrupções do link, incompatível com o mandamus, por se tratar de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui precedentes que reiteram a inadmissibilidade do habeas corpus para aferição da tese de nulidade, concernente ao mérito da ação penal, porquanto demandaria aprofundada dilação probatória, incompatível com o rito procedimental ora delineado (STJ, AgRg no RHC 159116/CE, Relator: Ministro Messod Azulay, Quinta Turma, Julgamento: 06/03/2023). Nesse contexto, oportuno mencionar a possibilidade de a defesa interpor recurso de apelação para análise aprofundada dos autos principais, sobretudo da validade da audiência de instrução...”.
11. Sobre a temática, é o entendimento do Pretório Excelso: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido do não cabimento de habeas corpus destinado ao reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido. HC 211.364-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 24/8/2022). Outrossim, eventual exame da pretensão defensiva demandaria uma indevida incursão na moldura fática delineada nos autos. Desta sorte, impende consignar, ainda, que o habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. Destarte, não se revela cognoscível a insurgência que não se amolda à estreita via eleita. (STF - AgRg em HC 232.341- CE.
Rel.Min. Luiz Fux. j. em 08-09-2023).
12. Lado outro, não vislumbro na casuística quaisquer ilegalidade ou teratologia nos baldrames utilizados pela Autoridade Coatora a ensejar ordem ex officio, consoante se observa dos excertos decisórios infra (ID 25768430): “... De todo modo, em 19 de fevereiro de 2024, a Defesa requereu que a audiência fosse integralmente presencial, sustentando que haveria cerceamento de defesa, uma vez que o Presídio de Ceará Mirim não permite ingresso de computadores, requerendo ainda que as testemunhas fossem ouvidas presencialmente, sendo o pedido indeferido em audiência.
Destaque-se que o advogado solicitou, durante a audiência, uma espécie de instrução a respeito do fato de que notebooks de advogados não são admitidos no presídio. Foi autorizado, inclusive, que se questionasse a agentes penitenciários e ao responsável pelo presídio a respeito, os quais informaram que, no presídio, há sala da OAB com computador e internet disponíveis, além de haver computador com internet na sala onde o interrogatório ocorre, o que consta na gravação da audiência e demonstra não haver qualquer cerceamento de defesa com a realização do ato por videoconferência.
Na verdade, foi facultado ao advogado estar presencialmente no presídio, em seu escritório ou outro lugar, ou ainda no fórum, onde de fato esteve, assim como esta magistrada. É preciso salientar que o advogado do réu, do início ao fim da audiência, formulou requerimentos com vistas a impedir a realização do ato e a anular, não só a audiência, mas todo o processo. A Defesa Processual requereu:
I) - a reunião do processo com os autos de um procedimento cautelar (0800242-18.2023.8.20.5132);
II) - que a audiência fosse integralmente presencial;
III) - que o réu fosse interrogado de forma presencial;
IV) - que fosse reaberto prazo pra apresentar defesa prévia;
V) - que a audiência fosse anulada, uma vez que o réu não teria tido acesso integral ao ato, o que não foi verdade, tudo devidamente apreciado e indeferido por esta magistrada, com fundamentos orais gravados e também escritos no termo de audiência.
13. Em linhas pospositivas, acrescentou: “... No momento, o mais importante a esclarecer é que este Juízo também analisou o requerimento referente à audiência presencial, constatando a impossibilidade de assim fazê-lo, fundamentando nos seguintes termos: “o Ministério Público requereu que o ato fosse telepresencial, de forma que aplico o art. 3º da Resolução nº 354/2020, do CNJ, segundo o qual ‘as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no §1º, bem como nos incisos I a IV do §2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
In casu, considero conveniente e viável a realização do ato híbrido, não havendo qualquer prejuízo à defesa.” É salutar frisar ainda que o art. 185, §2º do CPP, já autorizava a realização de interrogatório por videoconferência, por decisão do juízo, não apenas a pedido das partes mas também de ofício, diferentemente do que afirmou o advogado do réu. Na referida audiência, esta Magistrada determinou ainda a juntada do relatório de quebra de sigilo telefônico.
Em 28 de fevereiro de 2024, foi realizada a revisão da prisão cautelar do paciente, sendo mantida, em razão de ainda ser necessária à garantia da ordem pública, bem como os autos estarem tramitando em razoável prazo processual, inclusive com audiência de instrução já realizada...”.
14. Para, ao fim, arrematar: “... Cumpre ainda destacar que, após a audiência, o advogado do paciente já interpôs habeas corpus por duas vezes, conforme Ofício nº 0802641-56.2024.8.20.0000-SJ/TJRN, respondido em 20 de março de 2024, e Ofício nº 0805386-09.2024.8.20.0000-SJ/TJRN, respondido em 14 de junho de 2024. Em ambos, não foi concedida a ordem pleiteada. A defesa utiliza-se dos mesmos fundamentos já analisados e denegados anteriormente pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
O Ministério Público apresentou alegações finais em 08 de abril de 2024, enquanto que a defesa apresentou suas alegações em 23 de abril de 2024. No dia 14 de junho, esta Magistrada prolatou decisão determinando a expedição de certidão de antecedentes criminais e mantendo a prisão preventiva do paciente, uma vez que se mostra razoável a duração do processo, sem constrangimento ilegal, bem como permanece a necessidade de garantia à ordem pública...”. “...Verifico também a não ocorrência de qualquer das situações previstas no art. 397 do CPP, uma vez que as questões levantadas são de fato, exigindo a produção de prova.
Destarte, por ora vigora o princípio do in dubio pro societate já que, ingressamos na fase instrutória do processo. Sendo assim, a contrario sensu da existência de qualquer circunstância impeditiva, extintiva ou suspensiva da pretensão punitiva do Estado ou mesmo do seu direito de punir, mantenho a decisão anterior de recebimento da denúncia e determino que se apraze a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme pauta, observando-se o status libertatis da parte acusada para dar a prioridade devida ao andamento do feito...”.
15. Destarte, acolhendo preliminar soerguida pela 6 ª PJ, nego seguimento a Ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator