PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n.º 0808540-64.2026.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Paciente: Jaques Douglas Torres Cardozo Autoridade impetrada: Juiz de Direito do Gabinete do 2º Núcleo Regional das Garantias Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jaques Douglas Torres Cardozo, apontando como autoridade impetrada o Juízo do 2º Núcleo Regional das Garantias.
2. O impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), envolvendo produtos avaliados em aproximadamente R$ 572,01 (quinhentos e sessenta e dois reais e um centavo), posteriormente recuperados.
3. Afirma que, em audiência de custódia, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Não obstante, a autoridade impetrada converteu a prisão em flagrante em preventiva.
4. Sustenta a ilegalidade da custódia cautelar, ao argumento de violação ao sistema acusatório, uma vez que a prisão preventiva teria sido decretada em desacordo com a manifestação ministerial.
5. Aduz, ainda, que a decisão impugnada empregou fundamentação genérica e que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, por inexistirem elementos concretos a justificar a prisão.
6. Argumenta, finalmente, com a desproporcionalidade da prisão, diante da natureza do delito, da recuperação integral dos bens e da ausência de violência ou grave ameaça.
7. Requer, em sede liminar, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura.
8.
É o relatório.
9. A concessão de medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é admissível quando a ilegalidade do ato apontado como coator se mostra evidente de plano, a olhos desarmados.
10. Quanto à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva pelo magistrado, inexiste afronta ao art. 311 do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n.º 13.964/2019.
11. A rigor, o fato de o titular da persecução penal ter representado pela aplicação de medidas cautelares diversas, a decretação da prisão não configura atuação de ofício do magistrado e, por conseguinte, violação ao sistema acusatório.
12. Nesse sentido: “1. Não se desconhece o entendimento de que, ‘em razão do advento da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível a conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva. Interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP’ (RHC n. 131.263/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 15/4/2021).
2. Contudo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio’ (AgRg no HC n. 846.420/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).” (AgRg no HC n. 993.870/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025).
13. No tocante aos requisitos da prisão preventiva, a decisão impugnada, ao menos em juízo de cognição sumária, apresenta fundamentação suficiente acerca da necessidade da custódia para a garantia da ordem pública (Id. 38253644, p. 58-67).
14. A autoridade impetrada afirmou que o acusado é reincidente, tendo cumprido pena em razão de condenação no processo n.º 0100734-57.2015.8.20.0112, pelo crime de posse de arma de fogo de uso restrito, cuja punibilidade foi extinta em 15/12/2022.
15. Além disso, evidenciou constar condenação na ação penal n.º 0823678-50.2024.8.20.5106, ainda sem trânsito em julgado, pelo crime de injúria racial em desfavor do paciente.
16. Tais elementos indicam, em princípio, risco concreto de reiteração delitiva, amoldando-se o caso concreto às hipóteses abstratamente previstas no art. 310, § 5º, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, considerando existirem provas de habitualidade delitiva, bem como de prática de infração penal na pendência de inquérito ou ação penal.
17. Esse cenário demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
18. Além disso, encontra-se preenchida a condição de admissibilidade prevista no art. 313 do Código de Processo Penal, porque, apesar de não se tratar de crime com pena privativa de liberdade máxima prevista superior a 4 (quatro) anos (inciso I), o paciente é reincidente em crime doloso (inciso II).
19. Assim, não verifico flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da medida de urgência.
20.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
21. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
22. Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
23.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator