ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA, EURIDICE DOS SANTOS, MARIA VERONICA FONSECA MEDEIROS, MARIA ZILDA AMORIM, ORQUIMAR SIQUEIRA FERREIRA, ADELVINA GURGEL GUERRA FERNANDES, CLEONICE PINTO DE OLIVEIRA, HELENA CARVALHO DE ARAUJO, JULIETA MOURA DE SOUZA, MARIA AUGUSTA CALDAS DE LIMA, MARIA DAS DORES CAMARA BEZERRA, MARIA MARLEIDE DANTAS, MARIA ZELIA NOGUEIRA DE FARIAS SOARES, NADIA MARIA PIRES MAIA LOPES, SEVERINA SOARES, VANILDE DE SOUSA REGO
Advogado
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 3472/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808545-57.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA MARLEIDE DANTAS e outros Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
I - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES QUE NÃO MERECE VALORAÇÃO. REPETIÇÃO DE TESES FORMULADAS NA ORIGEM QUE, POR SI SÓ, NÃO INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO INSTRUMENTAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.016 DO CPC.
II - MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). REJEIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PROVA TÉCNICA ELABORADA DE ACORDO COM OS §§ 1º E 2º DO CPC E AS DIRETRIZES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836 (RN). IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE TEMAS DE FORMA IMOTIVADA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA COISA JULGADA (ART. 5º, INCISOS XXXVI E LV, DA CF/88) E DA PARIDADE DE ARMAS.
DECISÃO
A QUO EM HARMONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA, ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do Recurso suscitada pelos agravados. Por idêntica votação, conhecer e negar provimento ao Instrumental nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte (RN) em face de decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos Cumprimento de Sentença nº 0818972-24.2019.8.20.5001, movido em seu desfavor por Maria Marleide Dantas e outras, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), conforme se infere da parte dispositiva abaixo reproduzida (id 124146172): “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos contidos no parecer do Setor de Cálculos – COJUD em Id. 117586904, em seus devidos percentuais de liquidação.
Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria Judiciária providencie a intimação da parte exequente para, no prazo de 30(trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes ao cumprimento de sentença, tomando como parâmetro os percentuais estabelecidos de perdas na conversão de URV. Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.”. Nas razões recursais (Id nº 24324989 ), o insurgente trouxe à discussão, em suma, os seguintes pontos: i) Necessidade de alteração do decisum, tendo em vista a existência de erro nos parâmetros utilizados para a conversão e apuração das perdas salariais; ii) “ (...) há de se destacar que a parte exequente recebia complemento do salário mínimo na forma de abono (234), o que confirma que as remunerações equivalem ao mínimo constitucional; assim conceder valores à parte exequente é o mesmo que reconhecer que houve perda de URV na conversão do salário mínimo”; iii) “O abono constitucional foi uma garantia de que o somatório das vantagens remuneratórias do servidor não poderia ser inferior ao mínimo legal.”; iv) “No caso de servidores que recebiam aquém do mínimo, em relação à conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para Real, com transição pela URV, se eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono pago, essa deve ser considerada exaurida”; v) “Desse modo, mostram-se equivocados os cálculos do Laudo Pericial, de modo que o juízo deve considerar que não existem valores a serem pagos pelo Estado do RN”; vi) “(...) só se pode falar em perda que gere efeitos para os meses seguintes, a partir de julho de 1994, pois as perdas ocorridas nos meses anteriores, caso haja, são pontuais e, casualmente, compensadas a partir do referido mês”; vii) Impossibilidade de pagamento de verbas não habituais (valores acrescidos), eis que não foi objeto de discussão no processo, não podendo ser somado ao valor do “vencimento”/”salário-base”, conforme preconiza §2° do art. 1° da Lei Estadual n° 6.568/94; viii) “Os cálculos elaborados pelo exequente ofende a Lei Estadual nº 6.568/94, que criou o valor acrescido, pois ela determinou expressamente que este não seria imediatamente utilizado para fins de cálculo das vantagens pessoais – traço este, justamente, que outorgaria ao “valor acrescido” natureza jurídica de vencimento – mas à razão de 50% (cinquenta por cento) no mês de fevereiro e 100% no mês de março, quando, finalmente, se incorporou ao salário.
Portanto, desconsiderar os ditames da legislação estadual consistiria em violação ao princípio da legalidade”; ix) “Ademais, como se vê da leitura da Lei Federal n° 8.880/94, o valor de cada parcela integrante da remuneração – quando nominalmente identificadas, de valor certo e determinado e que não eram calculadas com base no vencimento, soldo ou salário, ou seja, que não eram sob a forma de percentual sobre estas verbas, justamente o caso do “valor acrescido” – deveria ser calculado, individualmente, dividindo-se os seus valores nominais vigentes nos meses de novembro/93; dezembro/93; janeiro/94 e fevereiro/94, pelas respectivas URVs do último dia desses meses, fazendo-se, a seguir, média aritmética”; x) “Por último, mesmo a considerar-se as perdas encontradas pelos liquidantes, as mesmas foram apuradas em forma de percentual, contrariando completamente a r. sentença.
Apurada a perda nominal, uma vez recomposta no aumento seguinte, nada é devido a partir de tal recomposição (nesse sentido o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal)”; xi) “No RE 561.836/RN, o STF entendeu que as eventuais perdas encontradas se dão em valor nominal, a qual deve integrar a remuneração do servidor em obediência ao princípio da irredutibilidade remuneratória. Encontrada a perda, “o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes” (STF RE 561836, Relator: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014)”; e xii) “Além disso, o entendimento corrente é o de que qualquer norma inserida na Lei Magna, via Emenda Constitucional, pode alterar forma de cálculo da remuneração de servidores, não havendo que se arguir direito adquirido do servidor público ou a ocorrência de ato jurídico perfeito no que tange às mudanças relativas à remuneração funcional daí decorrentes, por ter o servidor mera expectativa de direito na espécie”; xiii) “Assim, caso seja devido algum valor, requer-se que tal perda seja declarada de forma nominal, e não em percentual”; xiv) “Nota-se, pelas planilhas apresentadas, que a COJUD utilizou a referência dos vencimentos de fevereiro de 1994 quando a média encontrada entre os meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 revelou-se menor que aquele”, demonstrando, portanto, que “tal metodologia é equivocada!”; xv) “No art. 22, § 2º da Lei 8.880/94, tratando da garantia da irredutibilidade nominal dos vencimentos, se faz expressa menção de que tal garantia se impõe como parâmetro mínimo em relação ao valor da remuneração percebida em fevereiro de 1994 em cruzeiros reais, e não em URV’s (...)”; xvi) “Desse modo, o fato da média aritmética dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 ser inferior aos vencimentos de fevereiro de 1994 só seria relevante se, e para, os meses em que o pagamento em cruzeiros reais fosse inferior ao pagamento do referido mês também em cruzeiros reais!”; e xvii) “Sendo assim, nas perícias que consideraram o parâmetro de conversão em URV como sendo o do número de URVs do mês de fevereiro, a conclusão pericial deve ser nesta parte afastada, demonstrando-se, caso a caso, que já em março de 1994 não houve pagamento inferior a remuneração de fevereiro de 1994, em Cruzeiros Reais, de modo que, na definição da liquidação, deve ser acolhido o parâmetro da média aritmética em URV’s dos quatro meses”.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento nos moldes de sua pretensão. Os recorridos apresentaram contrarrazões no id 26316464, suscitando preliminar de não conhecimento do Agravo por violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, refutaram as alegações do agravante e postularam pela manutenção da decisão recorrida.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil).
É o relatório.
VOTO
I- DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDO EM CONTRARRAZÕES De início, registre-se que a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal levantada nas contrarrazões não tem como prosperar. Essa conclusão decorre do fato de que o recorrente expôs claramente os argumentos jurídicos de sua inconformidade, detalhando as circunstâncias fáticas e jurídicas que fundamentam seu pedido de reforma da decisão.
Assim, a parte contrária teve a oportunidade de contestar os argumentos de forma precisa, conforme previsto no artigo 1.016 do CPC. Além disso, a simples paráfrase de assuntos já discutidos não constitui, por si só, motivo suficiente para considerar afronta ao predito postulado. A esse respeito, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO. ART. 514 DO CPC PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EVIDENCIADA A INTENÇÃO DE REFORMA DA
SENTENÇA. SERVIDOR APROVADO NOMEADO POR
DECISÃO
JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. Verificase não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a mera reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida.
3. O acórdão se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual a nomeação tardia de candidato por força de decisão judicial não gera direito à indenização, porquanto não configurado ato ilegítimo da Administração Pública. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no APELAÇÃO Nº 0025195-28.2014.8.08.0024 AREsp 658.767/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015) (realces aditados) Dessa forma, diante da fragilidade da tese preambular, sua rejeição é medida de rigor. Feitas essas considerações, conheço do recurso, pois foram atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II- DO MÉRITO Quanto ao mérito do litígio, compartilho do mesmo entendimento para o seu desacolhimento. Isso se deve ao fato de que, ao examinar o caderno digital, observa-se que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD) seguiram as diretrizes da sentença liquidanda, bem como a Lei nº 8.880/94 e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 (RN). A corroborar, segue transcrição dos parâmetros utilizados para elaboração da sobredita prova (id 109797668): MEMÓRIA DE CÁLCULO: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo:
1) Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação.
2) Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo de Id 53128299 e 53128300.
3) Os cálculos seguiram os parâmetros estabelecidos pelo art. 19º da Lei nº 8.880/1994 e pelas sentenças proferidas e anexadas aos autos
4) A Apuração do Valor Devido (Planilha
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição e art. 22, § 2º da Lei 8.880/1994.;
5) A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Planilha
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente no mês de março de 1994, em cruzeiros reais, pelo valor da URV do dia 30/03, conforme art. 1º da Lei 6.612/94.
6) A Apuração das Diferenças Salariais (Planilha
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual nº 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994.
7) Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença, para calcular se houve perda ou ganho. Em caso de retorno para esta Contadoria, solicito a juntada das fichas funcionais atualizadas e do Plano de Cargos e Remuneração no qual passou a ser reestruturada a carreira dos autores, para cálculo das diferenças a receber do período não prescrito até mês anterior a reestruturação da carreira (...) Além disso, o Código de Processo Civil previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos no título objeto de cumprimento.
Essa medida visa, entre outros objetivos, evitar a violação da coisa julgada e prevenir o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. Nesse cenário, dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Adicionalmente, ressalta-se que, comprovado que a parte exequente está exigindo valores superiores aos devidos, a Fazenda Pública tem à sua disposição os meios apropriados para contestar tal exigência, conforme se observa dos dispositivos processuais: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; (negritos aditados). (...) Na espécie, consoante se extrai do id 52795945 dos autos principais, verifica-se que o ente público utilizou a mencionada via para contestar os cálculos apresentados pelos exequentes. Com efeito, embora o referido mecanismo de defesa não tenha sido acolhido conforme pretendido, essa circunstância, por si só, não invalida o parecer técnico elaborado satisfatoriamente pela COJUD.
Além disso, é crucial assinalar que um dos motivos para o envio do processo a esse órgão de apoio ao Judiciário foi justamente a discordância gerada pela Fazenda Pública. No entanto, essa divergência não pode ser renovada sucessiva e imotivadamente. Admitir tal conduta equivaleria a validar a perpetuação da litigiosidade, contrariando os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal, conforme estabelecido no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988.
Com respaldo no mesmo juízo crítico, esse entendimento é compartilhado pelo STJ e por esta Egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES DE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO REJEITADAS. PRETENSÃO DE REEXAME. MERO INCONFORMISMO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença, proferida nos autos de ação civil pública proposta contra a União, que assegurou aos servidores públicos do Estado da Bahia o direito ao reajuste de 28, 86%. O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os embargos à execução opostos para reconhecer a ilegitimidade passiva do ente federal em relação aos exequentes vinculados à Administração Indireta e, nessa parte, determinar a extinção do feito executivo sem resolução do mérito.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da União, considerando que o título judicial transitado em julgado beneficiou todos os servidores e pensionistas federais no Estado da Bahia. No STJ, não se conheceu do recurso especial manejado.
II - Nesse cenário, verifica-se que, ao examinar as alegações da executada, ora agravante, o Tribunal a quo entendeu pela adequação da via recursal eleita pela exequente.
III - Ademais, no que concerne à arguição de ilegitimidade passiva da União, a Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o título judicial objeto de cumprimento foi formado em ação civil pública, de modo que a questão, transitada em julgado, não mais poderia ser reavivada por ocasião da execução.
IV - Com efeito, mediante a análise das razões recursais, constata-se mero inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de controvérsia suficientemente examinada nas instâncias ordinárias.
V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1948913 BA 2021/0217662-8, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
I - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE MÁCULA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. REPETIÇÃO DE TESES FORMULADAS NA ORIGEM QUE, POR SI SÓ, NÃO INVIABILIZAM O CONHECIMENTO DO RECURSO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.016 DO CPC.
II - MÉRITO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUD. REJEIÇÃO. PROVA TÉCNICA IMPUGNADA QUE SE DEU DE ACORDO COM OS §§ 1º E 2º DO CPC, COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE QUESTÕES ALCANÇADAS PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF/88). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTE ASPECTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804644-81.2024.8.20.0000, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 08/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2024). (realces aditados). Em linhas gerais, estando o pronunciamento hostilizado em harmonia com o ordenamento vigente, entendimento dos tribunais superiores e desta Egrégia Corte, sua conservação é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se: i) Pela rejeição da matéria preambular; ii) No mérito, pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Natal (RN), 13 de agosto de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA, EURIDICE DOS SANTOS, MARIA VERONICA FONSECA MEDEIROS, MARIA ZILDA AMORIM, ORQUIMAR SIQUEIRA FERREIRA, ADELVINA GURGEL GUERRA FERNANDES, CLEONICE PINTO DE OLIVEIRA, HELENA CARVALHO DE ARAUJO, JULIETA MOURA DE SOUZA, MARIA AUGUSTA CALDAS DE LIMA, MARIA DAS DORES CAMARA BEZERRA, MARIA MARLEIDE DANTAS, MARIA ZELIA NOGUEIRA DE FARIAS SOARES, NADIA MARIA PIRES MAIA LOPES, SEVERINA SOARES, VANILDE DE SOUSA REGO
Advogado
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 3472/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808545-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA, EURIDICE DOS SANTOS, MARIA VERONICA FONSECA MEDEIROS, MARIA ZILDA AMORIM, ORQUIMAR SIQUEIRA FERREIRA, ADELVINA GURGEL GUERRA FERNANDES, CLEONICE PINTO DE OLIVEIRA, HELENA CARVALHO DE ARAUJO, JULIETA MOURA DE SOUZA, MARIA AUGUSTA CALDAS DE LIMA, MARIA DAS DORES CAMARA BEZERRA, MARIA MARLEIDE DANTAS, MARIA ZELIA NOGUEIRA DE FARIAS SOARES, NADIA MARIA PIRES MAIA LOPES, SEVERINA SOARES, VANILDE DE SOUSA REGO
Advogado
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 3472/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808545-57.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADOS(S): AGRAVADO: MARIA MARLEIDE DANTAS, ADELVINA GURGEL GUERRA FERNANDES, ORQUIMAR SIQUEIRA FERREIRA, CLEONICE PINTO DE OLIVEIRA, MARIA ZILDA AMORIM, MARIA AUGUSTA CALDAS DE LIMA, MARIA DAS DORES CAMARA BEZERRA, EURIDICE DOS SANTOS, MARIA ZELIA NOGUEIRA DE FARIAS SOARES, MARIA VERONICA FONSECA MEDEIROS, VANILDE DE SOUSA REGO, HELENA CARVALHO DE ARAUJO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA, NADIA MARIA PIRES MAIA LOPES, SEVERINA SOARES, JULIETA MOURA DE SOUZA ADVOGADO(S): JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Vistos, etc. Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. Ultimadas as providências acima, voltem os autos conclusos. P.I.C. Natal, 8 de julho de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.