PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808548-41.2026.8.20.0000 Polo ativo MURA 1976 AGENCIADORA DE PROFISSIONAIS LTDA Advogado(s): CYNTHIA GABRIELLA AVELINO COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal fundada em auto de infração relativo ao não recolhimento do ISS.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a emissão das NFS-e nº 19 e 20 com indicação de tributação fora do município e ISS retido na fonte afasta a legitimidade do Município de Natal para exigir o crédito; (ii) o suposto recolhimento do ISS em favor de municípios diversos impede a cobrança pelo Município de Natal; (iii) há interesse para extinguir a execução em relação à NFS-e nº 18; e (iv) é possível apreciar em grau recursal a alegada divergência entre valores das CDAs juntadas.
III. Razões de decidir
3. Os registros de tributação fora do município e ISS retido na fonte resultaram exclusivamente do preenchimento realizado pela própria contribuinte no sistema eletrônico, não havendo homologação automática pelo Município que pudesse afastar a exigência do tributo.
4. A eventual retenção do ISS por outros municípios não impede a cobrança pelo Município competente. Na ausência de prova de recolhimento do tributo ao Município de Natal, mantém-se o auto de infração.
5. A NFS-e nº 18 não compõe o auto de infração que deu origem à execução, inexistindo interesse processual para discussão no agravo.
6. A análise da divergência entre CDAs é inviável porque não foi apreciada pelo juízo de origem, configurando supressão de instância. A questão, ademais, não compromete a execução, restringindo-se ao valor do crédito.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por MURA 1976 AGENCIADORA DE PROFISSIONAIS LTDA, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE NATAL (processo nº 0883484-40.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Alegou que: “nenhuma dessas afirmações enfrenta o argumento central da Agravante, que não era simplesmente o de que ‘houve pagamento’, mas sim o de que as NFS-e nº 19 e 20 foram emitidas dentro do próprio sistema NFS-e da Prefeitura de Natal, com indicação expressa de tributação fora do município e retenção do ISS em favor de Fortaleza/CE e Campinas/SP - e que esse sistema municipal homologou tais emissões sem qualquer ressalva”; “esse fato específico - a chancela do próprio sistema fiscal municipal - não foi mencionado, analisado ou refutado em nenhum momento pela decisão recorrida”; “as NFS-e nº 19 e 20, relativas à competência de março de 2019, foram emitidas pela Agravante utilizando o sistema NFS-e Nota Natalense, plataforma eletrônica de emissão de notas fiscais de serviços gerenciada pela Secretaria Municipal de Finanças do Município de Natal”; “indicou como local de prestação dos serviços os municípios de Fortaleza/CE e Campinas/SP, respectivamente, e o sistema aceitou tais indicações, gerando as notas com a informação expressa de ‘Tributação fora do município de Natal’ e com o campo ‘ISS retido na fonte’ devidamente preenchido”; “o próprio Fisco Municipal, por meio de sua plataforma tecnológica, validou e homologou a conduta da Agravante no momento da emissão das notas”; “a lavratura do Auto de Infração nº 505195162 em fevereiro de 2021 - quase dois anos após os fatos geradores - configura comportamento contraditório da Administração”; “o Município de Natal, por meio de seu sistema fiscal, criou na Agravante a legítima expectativa de que sua conduta estava correta”; “os documentos juntados pela Agravante demonstram que o ISS incidente sobre as referidas notas foi efetivamente retido pelos tomadores de serviço e recolhido aos cofres dos municípios de Fortaleza/CE e Campinas/SP”; “a manutenção da presente execução fiscal implica exigir da Agravante o pagamento de um tributo cujo valor econômico já foi retirado de seu faturamento - ela recebeu apenas o valor líquido das notas - e já se encontra nos cofres de outros entes públicos”; “chama atenção uma irregularidade objetiva e verificável de plano nos próprios documentos juntados pelo Município: a divergência entre os valores constantes das diferentes versões da CDA apresentadas ao longo do processo”; “a CDA atualizada, juntada pelo Município em sua impugnação à Exceção de Pré-Executividade em 16/03/2026, apresenta valores substancialmente diferentes”; “a diferença entre as duas certidões é de R$ 2.249,77, representando acréscimo de aproximadamente 9,6% sobre o valor original, sem que haja nos autos qualquer ato formal de retificação da inscrição em dívida ativa, novo procedimento administrativo de atualização ou decisão judicial que autorize a modificação do valor inscrito”; “o argumento nuclear da Exceção de Pré-Executividade - que a decisão agravada sequer mencionou - é o de que as tomadoras COLMEIA VIGÉSIMA (Fortaleza/CE) e COLMEIA NORTE SUL (Campinas/SP) eram legalmente obrigadas, por suas respectivas legislações municipais, a reter o ISS na fonte, independentemente de qualquer ato voluntário da Agravante”; “o Município, ao apresentar impugnação referente a fatos de outro processo, violou o dever de lealdade processual”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para: “4.1. Reconhecer a nulidade da decisão agravada, por violação ao art. 489, §1.º, IV, do CPC, em razão da ausência de enfrentamento dos argumentos centrais da Exceção de Pré Executividade, notadamente a obrigação legal de retenção imposta pelas legislações de Fortaleza/CE e Campinas/SP e o erro factual da impugnação municipal; 4.2.
Acolher a Exceção de Pré-Executividade, para: 4.2.1. Declarar extinta a Execução Fiscal n.º 0883484-40.2024.8.20.5001 em relação ao crédito referente às NFS-e n.os 19 e 20, por pagamento (art. 156, I, do CTN), com extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC), determinando-se o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa n.º 7194398 na parte correspondente; 4.2.2. Declarar extinta, igualmente, a execução em relação ao crédito correspondente à NFS-e n.º 18, ante a prova do recolhimento integral do ISS ao Município de Natal (Id. 180671323-324); 4.2.3.
Condenar o Município de Natal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em percentual a ser arbitrado pelo Tribunal com base nos parâmetros do art. 85, §§2.º e 3.º, do CPC”. Indeferido o pleito antecipatório. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. A execução fiscal de origem tem lastro no auto de infração que identificou “erro na determinação da base de cálculo, na identificação da alíquota aplicável, na identificação do sujeito ativo ou qualquer outro erro que resulte em redução do tributo devido ao Município de Natal”, relacionado ao recolhimento de ISS.
A recorrente não argui ilegitimidade do Município de Natal para a cobrança do tributo, mas defende que o ISS relativo ao mesmo fato gerador já havia sido recolhido aos cofres municipais de Fortaleza/CE e Campinas/SP, desobrigando-a a o fazer perante o Município agravado. Acrescenta que foi induzida ao erro pelo sistema do próprio exequente, que teria homologado a emissão das NFS-e nº 19 e 20 com as indicações expressas de “Tributação fora do município de Natal” e “ISS retido na fonte”.
Compreende-se, entretanto, que o fato de as notas fiscais em questão terem apresentado os registros de “Tributação fora do município de Natal” e “ISS retido na fonte” não decorreu da “chancela do próprio sistema fiscal municipal”, como defende a agravante. É fácil perceber que as informações foram inseridas nas notas a partir do preenchimento dos dados pela própria contribuinte no sistema eletrônico.
Em outras palavras, o equívoco perpetrado pela agravante acarretou o não recolhimento adequado do ISS perante o fisco municipal competente e, em consequência, a lavratura do auto de infração que deu origem às Certidões de Dívida Ativa. O fato de haver sido exigido por municípios diversos a retenção do tributo não retira do município tributante a legitimidade da cobrança, mas faz surgir eventualmente o direito de o contribuinte requerer a restituição, pelas vias administrativas ou judiciais, perante os entes que não detinham competência tributária.
Como não há demonstração de efetivo recolhimento do ISS adequado perante o Município de Natal, mantém-se hígido o auto de infração que originou a execução fiscal. Sobre a pretensão de declarar extinta a execução em relação à NFS-e 18 em razão do devido recolhimento, o processo administrativo revela que tal nota fiscal não integrou o auto de infração. Não guarda relação alguma com a execução fiscal de origem, o que afasta o interesse processual da executada nesse ponto.
Por fim, o questionamento acerca da juntada de nova CDA com valor destoante daquela anexada na petição inicial não foi submetido ao juízo de origem, de sorte que resta inviabilizado o exame nesta via recursal, sob pena de supressão de instância. Ademais, tal constatação não prejudica a execução, mas tão somente enseja discussão sobre o seu valor.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 25 de Maio de 2026.