PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808550-45.2025.8.20.0000 Polo ativo MALLEX LUIZ OLIVEIRA DA CUNHA Advogado(s): CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA PERNAMBUCO Polo passivo JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0808550-45.2025.8.20.0000 Paciente: Mallex Luiz Oliveira da Cunha Impetrante: Carla Patrícia de Oliveira Pernambuco (OAB/CE 41.888) Aut.
Coat.: Juízo da 3ª VCrim de Parnamirim Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 180, §2º E 304 DO CP). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI. GRAVIDADE DOS DELITOS E MODUS OPERANDI (PRÁTICA DE COMÉRCIO ILEGAL DE BENS SABIDAMENTE DE ORIGEM ESPÚRIA, ALÉM DE UTILIZAR DE SUBTERFÚGIO A FIM DE PERMANECER FORAGIDO DA JUSTIÇA).
INCULPADO CONTUMAZ. RISCO CONCRETO DE RENITÊNCIA E EVASÃO. PRESSUPOSTOS ATUAIS E SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS. MÍNGUA DE ELEMENTOS APTOS A SUPEDANEAR A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. DESPROPORCIONALIDADE FRENTE A PENA EM PERSPECTIVA. DESFECHO PREMATURO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 1ª PJ, parcialmente conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Mallex Luiz Oliveira da Cunha, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª VCrim de Parnamirim, o qual na AP 0801704-90.2025.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 180, §2º e 304 do CP, manteve sua preventiva (ID 31223507).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) fragilidade probatória; 2.2) escassez de fundamentos concretos e atuais a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP; e 2.3) clausura desproporcional frente a pena em perspectiva (ID 31223501).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Junta os documentos insertos nos ID's 31223502 e ss.
5. Informações prestadas, de caráter historiador (ID 31386279).
6. Parecer da 1ª PJ pela inalterabilidade do édito (ID 31475649).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço parcialmente do writ, porquanto não se mostra a via escolhida apta ao incursionamento exauriente de provas, devendo as divergências fáticas serem debatidas em momento oportuno, sob o manto do contraditório e da ampla defesa (subitem 2.1).
9. No mais, deve ser denegado.
10. Precipuamente, importante rememorar, a prescindibilidade de fundamento exaustivo no decreto mantenedor da segregadura (subitem 2.2), quando inalteradas as circunstâncias fáticas ensejadoras do decisum primevo (cláusula rebus sic stantibus), na esteira dos precedentes do STJ: “... Além disso, no que tange a alegação de que a decisão de denegação da liberdade repete o mesmo fundamento utilizado no decreto de segregação cautelar, entende-se que se não há qualquer alteração no substrato fático ou jurídico do caso, não há justificativa para alteração das razões de decidir, motivo pelo qual não há deficiência na fundamentação da decisão de primeiro grau que rejeitou o pedido de liberdade provisória.
A parte impetrante aduz a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ante a existência de condições subjetivas favoráveis. Em relação ao argumento de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, uma vez ser primário e possuidor de bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, é cediço que "Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva." (STJ - AgRg no HC n. 853.989/PE, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
11. Na hipótese, a subsistência da custódia restou idoneamente motivada em dados concretos e atuais, conforme precisou a Autoridade Coatora (ID 31223507): “... Conforme dados extraídos do SEEU, o denunciado foi condenado nos autos do processo nº 0000731-23.2012.8.20.0105 pelo crime de roubo, a uma pena de 6 (seis) anos 7 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias em regime fechado. No cumprimento da referida condenação, o acusado se evadiu do sistema prisional por 3 (três) vezes, tendo a sua última fuga ocorrido no dia 11 de novembro de 2016, estando o flagranteado foragido até a data de sua prisão nestes autos, em março do ano em curso.
Destaque-se ainda que nestes autos, o acusado foi preso em razão não apenas do crime de suposta receptação qualificada, mas também em virtude do uso de documento falso, subterfúgio que, em análise preliminar, ele utilizava para se esquivar da aplicação da lei penal, tendo obtido êxito por quase 10 (dez) anos. Aqui, importa ressaltar que, não obstante esteja sendo analisada naqueles Autos eventual prescrição da pretensão acusatória, tal reconhecimento não alteraria o entendimento aqui adotado, visto que o entendimento deste Juízo se baseia na demonstração da conduta do réu de manter-se foragido por quase 10 anos, esquivando-se da aplicação da lei penal, o que pode ter, inclusive, gerado a prescrição executória naquela ação.
Outrossim, o acusado é réu na ação penal de competência do júri de n.º 0100765-82.2016.8.20.0002, por tentativa de homicídio, ação na qual não estava sendo encontrado para citação, até o momento da sua prisão em flagrante nestes autos...”.
12. E arrematou, o Juízo a quo: "... As circunstâncias acima mencionadas apontam para a necessidade de manutenção da prisão preventiva do flagranteado, com vistas a assegurar a aplicação da lei penal, revelando-se insuficientes as demais medidas cautelares no caso em apreço, as quais exigem a demonstração do acusado de comprometimento com o sistema de justiça, o que não ocorre em relação ao Sr. Mallex.
Por fim, INDEFIRO também o pedido de prisão domiciliar, considerando que, não obstante o acusado tenha filho menor de idade, não se trata do único responsável pelos seus cuidados, visto que o infante reside com sua genitora, a qual, inclusive, possui profissão definida, conforme informado pela Defesa do acusado ao id. 149161745, de modo que o custodiado não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal...".
13. Com idêntico raciocínio, pontuou a Douta 1ª PJ (ID 31475649): "... Verifica-se, pois, que o paciente foi preso na posse de bens de origem espúria, além de ter se identificado e apresentado documento falso, em nome de Jodson Silva Noronha, no momento da prisão... conforme apontado na decisão que indeferiu o pleito pela revogação da prisão preventiva, o paciente é foragido da Justiça, além de ter sido denunciado pela prática de crime de competência do Tribunal do Júri.
Logo, o fato de se encontrar na situação de foragido somado à utilização de documento de identificação falso, se apresentam como elementos suficientes para amparar a decisão segregatória. HÁ de se registrar que o paciente ficou por quase 10 (dez) anos na condição de foragido, somente sendo recapturado em razão de prisão em flagrante decorrente do cumprimento do mandado de busca expedido nos autos do Inquérito Policial que investigava a prática do crime de receptação qualificada, o que demonstra a necessidade de manutenção da segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Não se pode perder de vista, ainda, que o paciente foi denunciado pela prática do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), fato ocorrido em 30 de dezembro de 2013, somente sendo citado após a prisão decorrente do cumprimento do mandado de busca e apreensão...".
14. Como se vê, assertivas as razões soerguidas diante da gravidade da conduta e modus operandi, flagranteado na posse da res furtiva objeto do roubo, ainda com etiqueta da loja, além de fazer uso de identidade falsa a fim de ocultar sua circunstância de foragido, a sobressair o periculum libertatis (PJe 1º grau – ID 149630503).
15. A propósito, como sabido, "... é certo que a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Ademais, no caso, não se verifica constrangimento ilegal, haja vista que foi decretada a prisão preventiva do agravante em 6/3/2017, no entanto permaneceu foragido por anos, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" ( AgRg no RHC 133.180/SP , Rel.
Ministra LAURITA VAZ , SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
16. Não fosse o bastante, trata-se de Inculpado contumaz, inclusive respondendo por crime contra a vida, tendo permanecido na condição de evadido também naquele feito, bem como extinta a punibilidade de outro (por roubo), também por restar em local incerto, a evidenciar o risco concreto de recidiva.
17. Aliás, Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade..." (STJ - AgRg no HC 494.420 SC 2019/0049411-4.
Sexta Turma. Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro. j. em 18/06/2019. DJe 27/06/2019).
18. Logo, pelas razões insertas nas linhas pretéritas, reputo ineficaz a almejada permuta na forma do art. 319 do CPP, destacando não constituir a presença de eventuais referências favoráveis justificativa, per si, a ensejá-las, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal.
19. Por derradeiro, considero prematuro falar em desproporcionalidade entre o confinamento preventivo e um futuro desfecho meritório - aplicabilidade da forma privilegiada (subitem 2.3), não se podendo olvidar do embasamento do substrato cautelar em exame.
20. No respeitante a quaestio e perfilhando a Tribunal da Cidadania, “...O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022)”.
21. Destarte, consonância com a 1ª PJ, voto pela denegação da ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2025.