PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808550-79.2024.8.20.0000 Agravante: Caixa Assistencial Universitária do Rio Grande do Norte Advogada: Dra. Andreia Araújo Munemassa Agravada: Hadmilla Neumann Fernandes Araújo Sobra Advogada: Dra. Paula Beatriz Silva Castro Relator: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Caixa Assistencial Universitária do Rio Grande do Norte, em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0842256-85.2024.8.20.5001) ajuizada por Hadmilla Neumann Fernandes Araújo Sobra, deferiu a antecipação da tutela requerida, determinando que a ré "autorize/custeie o tratamento com o medicamento RITUXIMAB, nos moldes prescritos pelo médico assistente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)".
Em suas razões, alega que "a patologia da paciente não se encontra listada no Rol de doenças da Diretriz de Utilização (DUT) Nº 65 da Resolução Normativa Nº 465/2021, que especifica os casos de cobertura contratual para “TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA”, prescrita para pacientes em acompanhamento ambulatorial". Sustenta que não há qualquer ilegalidade na negativa da solicitação do exame pleiteado pela Demandante, considerando que a CAURN segue as normas estabelecidas pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Assevera que ser "Inconcebível a extensão do rol da ANS de forma irrestrita, vez que se assim atuasse o poder judiciário estaria não apenas desconsiderando os ditames técnicos que norteiam a confecção de tal resolução, mas, também, ingerindo-se na competência regulamentadora aportada a ANS no âmbito da repartição de competências estatais". Ressalta que "as operadoras de planos de saúde foram criadas para complementar o sistema de saúde pública, e não para substituí-lo" e que exigir que a Agravante cubra os medicamentos solicitados pelo Agravada seria uma injustiça".
Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo, para afastar o dever imposto na decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do agravo, para reformar a decisão agravada, confirmando a suspensividade pleiteada.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo, nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como a plausibilidade da sua pretensão (fumus boni iuris). Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
É que, de acordo com a jurisprudência, o médico assistente é quem acompanha a evolução do estado de saúde do paciente, não podendo o plano de saúde avaliar, ou ainda julgar, a qualidade e eficácia do tratamento determinado, ou seja, não se pode interferir no procedimento determinado para o tratamento das enfermidades. Além disso, após julgamento dos EREsp’s nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual definiu a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, assentou entendimento de haver possibilidade de cobertura de procedimentos não previstos em sua lista.
Diante disso, a Lei 9.656/1998 foi alterada pela Lei 14.454/2022 no sentido de estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Nesse contexto, esta Egrégia Corte já decidiu: "EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM FORNECER MEDICAMENTO. MABTHERA – 600MG EV. (RITUXIMAB). TESE FIXADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ AO JULGAR OS ERESP 1886929 E ERESP 1889704, NA DATA DE 08/06/2022. LAUDO MÉDICO A PRESCREVER O FÁRMACO. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM PÚRPURA TROMBOCITOÊNICA IDIOPÁTICA, ANEMIA E PLAQUETPENIA GRAVES. DESPROVIDO DO RECURSO". (AI nº 0803564-19.2023.8.20.0000, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 12/05/2023 - destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA GRAVIDEZ DA AUTORA/APELANTE. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM A MEDICAÇÃO CLEXANE (ENOXAPARINA SÓDICA). NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE O CONTRATO EXCLUIR A TERAPÊUTICA DE USO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
TRATAMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO SENDO ADEQUADO À PACIENTE. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO ERESP 1.889.704/SP. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE BENS OU SERVIÇOS (ART. 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA). NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA
REFORMADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0815508-84.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 13/06/2023 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DENOMINADO CLEXANE – ENOXAPARINA SÓDICA. PARTE AUTORA GRÁVIDA COM DIAGNÓSTICO DE TROMBOFILIA. MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL. RECUSA INJUSTIFICADA. LIMITAÇÃO DO ART. 10, VI, DA LEI Nº 9.656/98. INAPLICABILIDADE AO CASO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0814061-92.2023.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 22/03/2024 - destaquei).
Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso. Frise-se, por pertinente, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Após, à conclusão. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator