PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808566-33.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LEONILSON JOSE SOUZA DA CUNHA Advogado(s): MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LEONILSON JOSE SOUZA DA CUNHA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0837600-85.2024.8.20.5001), ajuizada por si em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, a parte recorrente afirma, em síntese, que, em 03/05/2024, foi realizada inspeção no seu relógio de consumo de energia, tendo sido constatado irregularidades pela Companhia energética, sendo lavrado um TOI. Aduz que tentou resolver o seu problema na esfera administrativa, todavia, não logrou êxito. Questiona que o TOI não preencheu os requisitos imprescindíveis para sua validade, especificamente no que tange a elaboração de relatório de avaliação técnica, a teor da previsão contida no art. 129, III, da resolução 414/2010 da ANEEL.
Relata que, após a realização da inspeção na sua unidade consumidora, o consumo permaneceu o mesmo, logo, constatando o não cometimento de qualquer irregularidade. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal, para que seja determinado que a COSERN não suspenda o fornecimento de energia elétrica, não inclua o seu nome nos cadastros restritivos de crédito e não realize qualquer cobrança em virtude do TOI impugnado, até a solução definitiva da lide.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos obrigatórios, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos de tutela, para que seja determinado que a COSERN não suspenda o fornecimento de energia elétrica, não inclua o nome do Agravante nos cadastros restritivos de crédito e não realize qualquer cobrança em virtude do TOI impugnado, até a solução definitiva da lide.
Da análise dos autos, vejo que/ apesar do relato em sua peça inicial, os documentos trazidos pela parte agravante não dão conta de confirmar efetivamente os fatos narrados. Isso porque, neste momento de análise prévia, não vislumbro indícios de vício quanto ao procedimento administrativo de lavratura do TOI pela COSERN. Ademais, como bem enfatizado pela Juíza de piso “No tocante ao consumo, vemos que as faturas anteriores do autor estavam com valor a pagar zerados, de forma que não é possível saber se houve erro na leitura do medidor; isenção de pagamento ou erro na fatura (...)”.
Assim, sem prejuízo de nova apreciação, neste instante de análise sumária, estando ausente ainda o contraditório, os documentos trazidos nos autos não possuem o condão de comprovar a tese trazida à análise do Poder Judiciário, de modo a permitir a inadimplência do consumidor por prazo indefinido, até que a demanda se solucione. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 10 de julho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator