PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0808566-96.2025.8.20.0000
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Jalmafá de Azevedo Dantas contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos registrados sob o n.º 0802878-64.2025.8.20.5300, promovida em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a implantação de tratamento médico domiciliar (Home Care 24 horas), prescrito por médicos assistentes diante do seu grave quadro clínico.
Nas suas razões recursais, a recorrente aduziu, em suma, que é pessoa idosa (73 anos), apresenta quadro avançado de Doença de Parkinson (CID-10: G20), demência vascular (CID-10: F01) e disfagia severa (CID-10: R13), sendo portadora de múltiplas comorbidades incapacitantes, que a tornam totalmente dependente de cuidados de terceiros, inclusive necessitando de suporte ventilatório, aspiração de secreções, nutrição por gastrostomia, mudança de decúbito frequente e prevenção de escaras.
Defende que a situação clínica foi amplamente documentada nos autos por dois laudos médicos distintos, subscritos por profissionais da saúde que acompanham a paciente, ambos recomendando atendimento em regime de Home Care 24 horas, com equipe multidisciplinar permanente e utilização de equipamentos hospitalares em ambiente domiciliar. Após discorrer sobre os requisitos exigidos para a tutela de urgência, requereu, ao final, a concessão da liminar para que seja deferido o home care conforme prescrição médica.
No id. 31270801, esta Relatoria concedeu parcialmente a tutela de urgência, determinando à operadora de saúde que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, forneça à parte autora o tratamento domiciliar (Home Care), com a equipe multidisciplinar solicitada à exceção quanto à imposição da presença de técnico de enfermagem, que deverá ser, pelo período de 5h/dia, pelo prazo de 30 dias, a fim de realizar os procedimentos necessários e que demandam especialização técnica, bem como para treinamento e capacitação de pessoa da família que ficará responsável pelos cuidados da parte agravante.
É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A paciente, pessoa idosa (73 anos), é portadora de Doença de Parkinson em estágio avançado, demência vascular e disfagia severa, com restrição completa ao leito, uso de gastrostomia, acúmulo de secreções, escaras por pressão, risco de osteomielite e comprometimento respiratório, tudo amplamente documentado por exames e laudos médicos constantes dos autos.
A pretensão liminar foi indeferida em primeiro grau sob a justificativa de que os cuidados pretendidos poderiam ser prestados por cuidadores leigos, e que o Home Care só seria devido em caso de substituição direta à internação hospitalar, inexistente no caso concreto. Entretanto, assiste razão à parte agravante, ao sustentar que a negativa da operadora de plano de saúde é abusiva, especialmente diante da prescrição médica clara e detalhada, que recomenda atendimento domiciliar contínuo com equipe multidisciplinar.
A Súmula 29 desta Egrégia Corte de Justiça dispõe: Súmula
29 – TJRN: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Verifica-se, pois, que a negativa da recorrida configura prática abusiva, vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por restringir direitos essenciais do consumidor à preservação da saúde e da vida.
Entretanto, entendo por bem manter os limites estabelecidos na decisão liminar, que conferiu tutela de urgência de forma parcial, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Com efeito, a medida liminar concedida por esta Relatoria determinou que o plano de saúde fornecesse o tratamento domiciliar com equipe multidisciplinar, limitando a atuação do profissional técnico de enfermagem ao período de 5 (cinco) horas diárias, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com o objetivo de: Executar os procedimentos técnicos especializados (curativos, manuseio de sondas, aspiração de secreções, administração de medicamentos etc.); Treinar um membro da família para continuidade dos cuidados não técnicos; Avaliar a rotina familiar e sua adequação ao plano terapêutico.
Trata-se de solução que concilia o respeito à dignidade da pessoa da agravante - em grave estado de saúde - com a proporcionalidade da medida imposta à operadora de saúde, à luz da jurisprudência dominante e da Súmula 29 desta Corte. É cediço, no entanto, que a valoração sobre a necessidade do tratamento indicado é incumbência do médico-assistente, e não do plano de saúde contratado, sendo entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/12/2009). Nesse contexto, em se tratando de pleito antecipatório, não cabe discutir acerca da adequação do tratamento pleiteado ao quadro clínico que acomete a recorrida, uma vez que há indicação médica suficiente para tanto, através de laudo firmado por profissional idôneo, sendo certo que não se pode desconsiderar que a preservação da vida e da saúde se sobrepõe a qualquer outro interesse.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 3°, § 2°. ENUNCIADO N° 608 SÚMULA DO STJ. NEGATIVA DE AUTORIZAR PROCEDIMENTO MÉDICO. HOME CARE. LAUDO MÉDICO A DEMONSTRAR A NECESSIDADE.
RECUSA INDEVIDA. PROCEDENTES DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0803810-49.2022.8.20.0000 - Des. Ibanez Monteiro - Segunda Câmara Cível – Assinado em 11/11/2022) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO DE HOME CARE PROPOSTO PELO MÉDICO ESPECIALISTA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO COM PSICOTERAPIA E A TERAPIA OCUPACIONAL. PEDIDO QUE NÃO EXTRAPOLA OS SERVIÇOS CONTRATADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
2. A existência de cobertura contratual para a doença apresentada pelo usuário do plano de saúde conduz, necessariamente, ao custeio do tratamento proposto pelo médico especialista, revelando-se abusiva a cláusula limitativa do meio adequado ao restabelecimento da sua saúde.
3. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0804205-41.2022.8.20.0000 – Segunda Câmara Cível – Relator: Desembargador Virgílio Macêdo – Assinado em 09/08/2022).
Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência parcialmente deferida e com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, estando a decisão recorrida em contrariedade ao posicionamento consubstanciado na Súmula 29 desta Egrégia Corte de Justiça, dou provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator