MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, A. V. D. R. N.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808567-18.2024.8.20.0000 Polo ativo A.
V. D. R. N. e outros Advogado(s): Polo passivo
C. C. G. N. Advogado(s):
EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
QUE DEFERIU A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR MENSAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. INSURGÊNCIA DA ALIMENTANDA. FILHA MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Dra. Sayonara Café de Melo, 14ª Procuradora de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por A.
V. da R. N., representada por sua genitora M. M. da R. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau que, nos autos da Ação de Alimentos nº 0800915-58.2024.8.20.5105, promovida em face de
C. C. G. N., deferiu o pedido de liminar e fixou em favor da ora recorrente alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) de um salário mínimo vigente. Em suas razões, sustenta a agravante que “o agravado é servidor comissionado da Prefeitura de Macau, percebendo remuneração líquida de R$ 3.129,51 (três mil cento e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos), conforme extrato retirado do Portal da Transparência, anexo à peça inaugural”.
Alega que “pleiteou a concessão dos efeitos provisórios da tutela de mérito (arts. 294 e 300, CPC), para que fossem fixados alimentos provisórios em seu favor no valor equivalente a 36% (trinta e seis por cento) do seu rendimento”, máxime por se tratar de uma criança de apenas 07 (sete) anos de idade. Defende, ainda, que “o valor fixado pelo juízo não abrange sequer as necessidades alimentares de uma criança, o que dizer de vestuário, lazer, moradia, energia, água, internet, educação, transporte”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal para que sejam majorados os alimentos provisórios, provido o recurso, ao final. Pleiteou, também, os benefícios da justiça gratuita. O pedido de antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferido por meio da decisão de ID 25704923 “para fixar, a título de alimentos provisórios, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente em favor da menor agravante”.
Em face desta decisão foram opostos embargos de declaração (ID 26191134), os quais restaram rejeitados pela decisão de ID 27580016. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 28342377. Com vista dos autos, a Dra. Sayonara Café de Melo, 14ª Procuradora de Justiça, opinou “pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, para que, reformando-se a decisão objurgada, seja modificada a obrigação alimentar para o equivalente a 30% (trinta por cento) do mínimo nacional, confirmando-se assim a antecipação da tutela recursal deferida, em parte, pela d.
Relatoria”.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental, registrando ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, deferida em primeiro grau, cujos efeitos se estendem nesta instância ad quem. De início, é importante destacar que a Constituição Federal preconiza o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, especificando o direito fundamental à alimentação, entre outros, consoante o seguinte dispositivo (grifo acrescido): “Art. 227.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65/2010).
Ademais, sobre o assunto, o art. 4º da Lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos), propicia a base legal para o arbitramento de alimentos provisórios nas ações dessa natureza, independentemente da demonstração de periculum in mora, nas hipóteses em que o pedido estiver fundado em prova pré-constituída da obrigação alimentar. Nessa perspectiva, em se tratando de pedido formulado por filho menor em face do pai e/ou da mãe, assentado em prova inequívoca da filiação, a fixação dos alimentos provisórios é possível não só porque o dever de sustento é ínsito ao poder/dever familiar, mas também porque milita em favor dos infantes a presunção de necessidade.
É cediço, ainda, que a obrigação alimentar se submete ao binômio necessidade-possibilidade, devendo ser fixada, assim, “na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, sendo certo que se sobrevier mudança na situação financeira de quem supre os alimentos, ou na de quem os recebe, “poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo” (artigos 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil).
Pelo que consta dos autos, verifica-se que tanto a filiação como a capacidade financeira do agravado restaram suficientemente provadas. O representante do Parquet opinou favoravelmente à majoração dos alimentos, como restou consignado no parecer de ID 28398071, que ora transcrevo trecho e também adoto como causa de decidir: “Na hipótese ora sub oculi, o Juízo a quo, como visto, determinou que o agravado ficaria responsável pelo pagamento do equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional em favor de sua filha, ora agravante.
Entrementes, examinando-se o Caderno Processual, verifica-se que os valores fixados pelo Juízo primevo, de fato, mostram-se insuficientes para sustentar a infante, que conta sete anos de idade, posto que representa pouco mais de R$ 284,00 (duzentos e oitenta e quatro reais). Em contraponto, de assentar-se que restou demonstrado nos autos que o alimentante, servidor do município de Macau, aufere renda bruta equivalente a mais de 02 (dois) salários-mínimos mensais, não tendo sido demonstrado que o mesmo se encontra em dificuldades econômicas ou que há o comprometimento substancial de sua renda.
Nesse sentido, de observar-se ser cabível a majoração do valor arbitrado, com vistas a conferir maior equilíbrio ao binômio necessidade-possibilidade.” Cito precedentes semelhantes, julgados por esta E. Corte de Justiça:
EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/ PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL. INSURGÊNCIA DA ALIMENTANDA. FILHA MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813750-67.2024.8.20.0000, Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS DESTINADOS AOS FILHOS MENORES. REVISIONAL REQUERENDO A REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA PARA REDUZI-LA, PROVISORIAMENTE, PARA O PERCENTUAL DE 33,33% DO SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESPALDO PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO NO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694 E 1.699 DO
CC. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL VOLTADA À MAJORAÇÃO DO ENCARGO. FIXAÇÃO EM 40% (QUARENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805777-61.2024.8.20.0000, Relator: Des. Claudio Santos, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024). Por fim, destaca-se o artigo 1.699 do Código Civil, dispondo que “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”, de modo que o quantum fixado não é imutável, podendo ser revisto a qualquer tempo, conforme a circunstância apresentada.
Diante do exposto, em consonância com o opinamento ministerial, confirmando a decisão de ID 25704923, dou provimento parcial ao recurso para fixar, a título de alimentos provisórios, o valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente em favor da menor agravante, a ser cumprido pelo seu genitor. É como voto. Natal, data da sessão do julgamento. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, A. V. D. R. N.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808567-18.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de dezembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
A. V. D. R. N.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808567-18.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: A.
V. DA R. N., REPRESENTADA POR SUA GENITORA M. M. DA R. DEFENSORA PÚBLICA: ELIS NOBRE SOUTO AGRAVADO:
C. C. G. N. Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho D E C I S Ã O Embargos de declaração em agravo de instrumento opostos por A.
V. da R. N., representada por sua genitora M. M. da R. em face da decisão monocrática deste Relator que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal “para fixar, a título de alimentos provisórios, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente em favor da menor agravante”. Em suas razões, alega que “foi requerido como pleito inicial e em sede de recurso de Agravo de Instrumento a fixação da obrigação de prestar alimentos no patamar de 36% dos rendimentos do requerido”.
Afirma, assim, que “a respeitável decisão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o requerimento de fixação dos alimentos incidentes sobre a remuneração do genitor e não sobre o salário-mínimo”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso “a fim de que seja realizada a análise do caso concreto, bem como seja reconsiderada a decisão no sentido de modificar a base de cálculo dos alimentos para incidir sobre os rendimentos líquidos do genitor, com incidência no 13º salário e 1/3 de férias”.
É o relatório.
Decido. Entendo que os embargos de declaração não comportam acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
In casu, contudo, entendo que não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Transcrevo o pedido que consta da inicial do recurso: “5. DOS PEDIDOS. (...) a) (...) b) (...) c) O deferimento liminar, nos moldes do art. 1.019, inciso I, do CPC, da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de reformar a decisão do respeitável juízo a quo, para majorar os alimentos provisórios já fixados em favor do agravante para o valor equivalente a 36% (trinta e seis por cento) do salário mínimo, o que atualmente corresponde (quinhentos e oito reais e trinta e dois centavos) com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês; (...)” (grifei).
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
A. V. D. R. N.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808567-18.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: A.
V. DA R. N., REPRESENTADA POR SUA GENITORA M. M. DA R. DEFENSORA PÚBLICA: ELIS NOBRE SOUTO AGRAVADO:
C. C. G. N. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por A.
V. da R. N., representada por sua genitora M. M. da R. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau que, nos autos da Ação de Alimentos nº 800915-58.2024.8.20.5105, promovida em face de
C. C. G. N., deferiu o pedido de liminar e fixou em favor da ora recorrente alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) de um salário mínimo vigente. Em suas razões, sustenta a agravante que “o agravado é servidor comissionado da Prefeitura de Macau, percebendo remuneração líquida de R$ 3.129,51 (três mil cento e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos), conforme extrato retirado do Portal da Transparência, anexo à peça inaugural”.
Alega que “pleiteou a concessão dos efeitos provisórios da tutela de mérito (arts. 294 e 300, CPC), para que fossem fixados alimentos provisórios em seu favor no valor equivalente a 36% (trinta e seis por cento) do seu rendimento”, máxime por se tratar de uma criança de apenas 07 (sete) anos de idade. Defende, ainda, que “o valor fixado pelo juízo não abrange sequer as necessidades alimentares de uma criança, o que dizer de vestuário, lazer, moradia, energia, água, internet, educação, transporte”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal para que sejam majorados os alimentos provisórios, provido o recurso, ao final. Pleiteou, também, os benefícios da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido o pedido de tutela antecipada. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental, registrando ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, deferida em primeiro grau, cujos efeitos se estendem nesta instância ad quem. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no do citado diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
R$ 508,32
Ante o exposto, por não visualizar qualquer omissão no decisum de ID 25704923, rejeito os Embargos de Declaração. Dando seguimento ao andamento recursal, intimar o agravado para, querendo, responder aos termos do agravo de instrumento, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Após, remeter os autos à Procuradoria de Justiça para os fins pertinentes, retornando, oportunamente, conclusos.
À Secretaria Judiciária para as providências necessárias. Intimar. Publicar. Cumprir. Natal, data da assinatura eletrônica. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
artigo 300
É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal, deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. No caso sob exame, observo, em análise perfunctória, que a agravante cuidou em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado, ainda que de maneira parcial.
É cediço que a obrigação alimentar se submete ao binômio necessidade-possibilidade, devendo ser fixada, assim, “na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, sendo certo que se sobrevier mudança na situação financeira de quem supre os alimentos, ou na de quem os recebe, “poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo” (artigos 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil).
Pelo que consta dos autos, verifica-se que tanto a filiação como a capacidade financeira do agravado restaram suficientemente provadas.
Diante do exposto, defiro parcialmente a medida de urgência pleiteada pelo recorrente para fixar, a título de alimentos provisórios, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente em favor da menor agravante. Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada das cópias que entender conveniente. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora