Neste momento, deixo de apreciar o pedido de arresto formulado pela parte
exequente. Antes, em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, que consagra o
princípio da não surpresa, determino a intimação da parte exequente, por intermédio de seu
advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da eventual ocorrência da
prescrição intercorrente, diante do decurso do prazo previsto no art. 921, §§ 1º e 4º, do Código
de Processo Civil.
Reconhecida a prescrição, à extinção.
Do contrário, autos conclusos para decisão a fim de que seja apreciada a petição
de id. 188821673.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
Advogado
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0808570-97.2019.8.20.5124
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Parte exequente: Banco do Brasil S/A
Parte executada: ADLLA V F DE PAIVA - ME
DESPACHO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que restou frustrada a
citação da litisconsorte passivo ADLLA V F DE PAIVA - ME, em razão da sua não localização
no endereço fornecido nos autos, tendo o executado FELIPE OLIVEIRA MAIA comparecido
espontaneamente (ID Num. 72392600).
Através da petição incidental de ID 138818413, requereu a parte exequente
que seja determinada busca complementar ao sistema SIEL.
Ocorre que o aludido sistema é uma ferramenta criada para agilizar e
simplificar a busca por endereços destinado tão somente à pesquisa de pessoas físicas, visto
tratar-se de plataforma interligada ao banco de dados do sistema de informações eleitorais.
Sendo assim, indefiro o pedido e determino a intimação da parte exequente,
por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço da executada
ADLLA V F DE PAIVA - ME ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da
execução, nos termos do artigo 921, III, §1º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao executado FELIPE OLIVEIRA MAIA, requeira o que entender de
direito, no mesmo prazo acima assinalado.
Havendo ou não cumprimento, autos conclusos para decisão, consignando a
etiqueta G4-Suspensão na segunda hipótese.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS
Advogado
SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS (OAB 12493/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0808570-97.2019.8.20.5124
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executado: ADLLA V F DE PAIVA - ME e FELIPE OLIVEIRA MAIA
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A
em face de ADLLA V F DE PAIVA - ME e FELIPE OLIVEIRA MAIA.
No curso do feito, não houve êxito na citação de ADLLA V F DE PAIVA – ME.
O executado FELIPE OLIVEIRA MAIA compareceu espontaneamente aos
autos (id. 72392600).
Por despacho de id. 160053329, a parte exequente foi instada a indicar
endereço atualizado da executada ADLLA V F DE PAIVA – ME e, quanto ao executado
FELIPE OLIVEIRA MAIA, requerer o que entender de direito.
Houve inércia (id. 162445720).
Dispõe o CPC:
Art. 921. Suspende-se a execução:
(...)
III - quando não for localizado o executado ou bens
penhoráveis; (Redação dada pela , de 2021)
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
Advogado
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0808570-97.2019.8.20.5124
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executado: ADLLA V F DE PAIVA - ME e FELIPE OLIVEIRA MAIA
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A
em face de ADLLA V F DE PAIVA - ME e FELIPE OLIVEIRA MAIA.
No curso do feito, não houve êxito na citação de ADLLA V F DE PAIVA – ME.
O executado FELIPE OLIVEIRA MAIA compareceu espontaneamente aos
autos (id. 72392600).
Por despacho de id. 160053329, a parte exequente foi instada a indicar
endereço atualizado da executada ADLLA V F DE PAIVA – ME e, quanto ao executado
FELIPE OLIVEIRA MAIA, requerer o que entender de direito.
Houve inércia (id. 162445720).
Dispõe o CPC:
Art. 921. Suspende-se a execução:
(...)
III - quando não for localizado o executado ou bens
penhoráveis; (Redação dada pela , de 2021)
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
FELIPE OLIVEIRA MAIA
Advogado
SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS (OAB 12493/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0808570-97.2019.8.20.5124
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Parte exequente: Banco do Brasil S/A
Parte executada: ADLLA V F DE PAIVA - ME
DESPACHO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que restou frustrada a
citação da litisconsorte passivo ADLLA V F DE PAIVA - ME, em razão da sua não localização
no endereço fornecido nos autos, tendo o executado FELIPE OLIVEIRA MAIA comparecido
espontaneamente (ID Num. 72392600).
Através da petição incidental de ID 138818413, requereu a parte exequente
que seja determinada busca complementar ao sistema SIEL.
Ocorre que o aludido sistema é uma ferramenta criada para agilizar e
simplificar a busca por endereços destinado tão somente à pesquisa de pessoas físicas, visto
tratar-se de plataforma interligada ao banco de dados do sistema de informações eleitorais.
Sendo assim, indefiro o pedido e determino a intimação da parte exequente,
por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço da executada
ADLLA V F DE PAIVA - ME ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da
execução, nos termos do artigo 921, III, §1º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao executado FELIPE OLIVEIRA MAIA, requeira o que entender de
direito, no mesmo prazo acima assinalado.
Havendo ou não cumprimento, autos conclusos para decisão, consignando a
etiqueta G4-Suspensão na segunda hipótese.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
Advogado
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0808570-97.2019.8.20.5124
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Parte exequente: Banco do Brasil S/A
Parte executada: ADLLA V F DE PAIVA - ME
DESPACHO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que restou frustrada a
citação da litisconsorte passivo ADLLA V F DE PAIVA - ME, em razão da sua não localização
no endereço fornecido nos autos, tendo o executado FELIPE OLIVEIRA MAIA comparecido
espontaneamente (ID Num. 72392600).
Através da petição incidental de ID 138818413, requereu a parte exequente
que seja determinada busca complementar ao sistema SIEL.
Ocorre que o aludido sistema é uma ferramenta criada para agilizar e
simplificar a busca por endereços destinado tão somente à pesquisa de pessoas físicas, visto
tratar-se de plataforma interligada ao banco de dados do sistema de informações eleitorais.
Sendo assim, indefiro o pedido e determino a intimação da parte exequente,
por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço da executada
ADLLA V F DE PAIVA - ME ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da
execução, nos termos do artigo 921, III, §1º, do Código de Processo Civil.
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808570-97.2019.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ADLLA V F DE PAIVA - ME, FELIPE OLIVEIRA MAIA
DESPACHO
Indefiro a consulta do endereço da executada Adlla V F de Paiva ME, via INFOSEG, considerando que o referido sistema é utilizado restritamente para os negócios da Segurança Pública, o que não se revela viável para ser utilizado em busca de bens de executado em ações cíveis.
Intime-se a parte exequente para requerer outra providência visando localizar o endereço da parte executada, sob pena de extinção. Prazo de 10 (dez) dias. Exclua-se a petição de id. 118568385 e o respectivo anexo, uma vez que alheios ao presente feito. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.195
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução
pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a
prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja
localizado o executado ou que sejam encontrados bens
penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da
execução se a qualquer tempo forem encontrados bens
penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a
ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do
devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma
única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de
bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não
corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do
devedor, bem como para as formalidades da constrição
patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os
prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído
pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15
(quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no
curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
(...)
Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos
processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de
arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar
providências urgentes.
1 - Com efeito, não tendo sido localizada a parte executada ADLLA V F DE
PAIVA - ME e não tendo sido encontrados bens do executado FELIPE OLIVEIRA MAIA
passíveis de penhora, determino a SUSPENSÃO da execução, por 01 (um) ano, ficando
também suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, III e § 1º, do CPC.
Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada
pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação: "Execução frustrada – 276".
1.1 - Conforme Portaria Conjunta 19/2018 – TJ/CGJ, determino desde já o
imediato arquivamento definitivo, com a consequente baixa, devendo a Secretaria
Judiciária lançar a movimentação “Execuções aguardando a localização do devedor ou
de bens”
Fica a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de
constrição em tal prazo, o termo inicial da prescrição intercorrente – cujo prazo é o mesmo da
prescrição da ação, ou seja, 05 (cinco) anos conforme art. 206 , § 5º, I, do Código Civil – será a
ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa
por uma única vez.
2 - Encontrados bens de propriedade da parte executada, deverá a parte
exequente, por seu advogado, requerer a retirada de suspensão.
2.1 - Lance-se a movimentação "reativação – código 849".
2.2 - Caso a diligência requerida pela parte exequente não tenha efeito
positivo, os autos retornarão ao arquivo, independentemente de novo despacho, devendo ser
lançada a movimentação "Arquivado Definitivamente – código 246", nos termos do art. 1º, § 3º,
da Portaria Conjunta nº 19 – TJ, de 23 de abril de 2018.
3 - Ultimado o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes, por seus
advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para se manifestarem a
respeito, conforme exigido no art. 921, § 5º, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias
úteis, sob pena de extinção do processo.
Intimações necessárias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina da Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza da Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.195
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução
pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a
prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja
localizado o executado ou que sejam encontrados bens
penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da
execução se a qualquer tempo forem encontrados bens
penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a
ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do
devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma
única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de
bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não
corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do
devedor, bem como para as formalidades da constrição
patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os
prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído
pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15
(quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no
curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
(...)
Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos
processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de
arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar
providências urgentes.
1 - Com efeito, não tendo sido localizada a parte executada ADLLA V F DE
PAIVA - ME e não tendo sido encontrados bens do executado FELIPE OLIVEIRA MAIA
passíveis de penhora, determino a SUSPENSÃO da execução, por 01 (um) ano, ficando
também suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, III e § 1º, do CPC.
Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada
pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação: "Execução frustrada – 276".
1.1 - Conforme Portaria Conjunta 19/2018 – TJ/CGJ, determino desde já o
imediato arquivamento definitivo, com a consequente baixa, devendo a Secretaria
Judiciária lançar a movimentação “Execuções aguardando a localização do devedor ou
de bens”
Fica a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de
constrição em tal prazo, o termo inicial da prescrição intercorrente – cujo prazo é o mesmo da
prescrição da ação, ou seja, 05 (cinco) anos conforme art. 206 , § 5º, I, do Código Civil – será a
ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa
por uma única vez.
2 - Encontrados bens de propriedade da parte executada, deverá a parte
exequente, por seu advogado, requerer a retirada de suspensão.
2.1 - Lance-se a movimentação "reativação – código 849".
2.2 - Caso a diligência requerida pela parte exequente não tenha efeito
positivo, os autos retornarão ao arquivo, independentemente de novo despacho, devendo ser
lançada a movimentação "Arquivado Definitivamente – código 246", nos termos do art. 1º, § 3º,
da Portaria Conjunta nº 19 – TJ, de 23 de abril de 2018.
3 - Ultimado o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes, por seus
advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para se manifestarem a
respeito, conforme exigido no art. 921, § 5º, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias
úteis, sob pena de extinção do processo.
Intimações necessárias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina da Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza da Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Quanto ao executado FELIPE OLIVEIRA MAIA, requeira o que entender de
direito, no mesmo prazo acima assinalado.
Havendo ou não cumprimento, autos conclusos para decisão, consignando a
etiqueta G4-Suspensão na segunda hipótese.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)