PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0808575-58.2025.8.20.0000 Agravante: José Silva das Neves Advogado: Wendell da Silva Medeiros (OAB/RN 20.500) Agravado: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda. Relatora: Desembargadora Maria de LourdesAzevêdo
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por José Silva das Neves, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801518-25.2025.8.20.5129 ajuizada pelo ora agravante contra Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda., indeferiu pedido de justiça gratuita em seu favor, dando-lhe o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Em suas razões recursais, alega o recorrente que os seus rendimentos mensais confirmam que ele não possui condições de arcar com os custos do processo, enquadrando-se como beneficiário da gratuidade judiciária. Argumenta, ainda, que o não acolhimento do benefício ora postulado enseja não só a obrigação de recolhimento das custas iniciais, mas, também, de inúmeras outras despesas processuais, como citações, honorários periciais e advocatícios de sucumbência.
Pugna, ao final, pela concessão do efeito ativo ao agravo de instrumento, a fim de lhe ser concedida a assistência judiciária gratuita e, no mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Junta documentos em anexo.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do diploma processual, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É certo, outrossim, ser necessário, para a concessão de tutela antecipatória recursal, o convencimento do magistrado acerca da plausibilidade das alegações formuladas pelo recorrente, ou seja, impõe-se ao julgador formar, desde logo, juízo de valor positivo a respeito da probabilidade de êxito do recurso. No caso sob exame, diante do pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, observo, em análise perfunctória, haver demonstração satisfatória, por parte do agravante, quanto à existência dos requisitos indispensáveis à obtenção da tutela liminar postulada.
Com efeito, depreende-se que, na decisão que indeferiu o pedido da justiça gratuita, o magistrado a quo afirmou que da “juntada de documentos pessoais como carteira de trabalho e declarações fiscais não são, por si só, suficientes para comprovação da miserabilidade, quando não acompanhadas da demonstração efetiva de impossibilidade de pagamento das custas, que deve ser feita por meio da indicação clara de todas as fontes de renda do núcleo familiar, despesas fixas e apuração do resultado, o que não foi feito, apesar da clareza do despacho da demanda”.
A despeito de tal entendimento, com a vênia devida, observa-se que o recorrente anexou, tanto no processo originário nº 0801518-25.2025.8.20.5129 como neste agravo de instrumento, a Carteira de Trabalho Digital, além de extratos bancários, demonstrando perceber vencimentos mensais no valor de R$ 1.964,00 (um mil novecentos e sessenta e quatro reais). Ora, a justiça gratuita destina-se, como cediço, essencialmente às pessoas que não dispõem de recursos financeiros para custear as despesas da demanda, correspondendo a efetivação do primado constitucional (art. 5º, inciso LXXIV) relacionado à inafastabilidade da tutela jurisprudencial e proteção aos hipossuficientes.
Como se vê, o benefício visa a garantia ao Judiciário e merece análise caso a caso. Na espécie, restou demonstrado, a princípio, que o agravante aufere remuneração inferior a 02 (dois) salários mínimos, satisfazendo, ao meu ver, a comprovação de sua hipossuficiência, caracterizando ser ele merecedor da justiça gratuita. Ademais, é certo que a justiça gratuita pode ser concedida mesmo diante de contratação de advogado particular, sendo um direito assegurado desde que haja a comprovação da hipossuficiência alegada, pois trata-se de um benefício pessoal, não sendo exigido por lei que a parte seja assistida por sindicato ou advogado da Defensoria Pública.
Como se vê, o art. 99, §4º, do CPC: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Portanto, em uma análise perfunctória própria dessa fase processual vislumbro a presença dos requisitos necessários para a atribuição do efeito ativo, estando fundamentado no art. 98 do Código de Processo Civil. O fumus boni iuris diante do exposto e o periculum in mora considerando a dificuldade financeira do agravante e as consequências decorrentes do não pagamento das custas.
Dessa forma, defiro a antecipação da tutela recursal, para conceder o benefício da justiça gratuita ao autor/agravante. Oficie-se ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor da decisão para fins de cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo a ela a facultada juntada da documentação que reputar convenientes. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, nos ternos do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as exigências, à conclusão
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 03 de junho de 2025. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora