PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0808575-92.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MAURICIO ELOI DO NASCIMENTO AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES Relator: DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de natal, nos autos do processo de nº 850829-49.2023.8.20.5001, que indefere o pedido e tutela de urgência. O recorrente aduz que cursou as 20 disciplinas da grade curricular exigida para o curso de Gestão de Recursos Humanos, sob matrícula nº 202103367917, na instituição Estácio de SÁ. Alega, todavia, que a demandada inseriu outra disciplina na grade curricular, sobre a qual o autor não tinha conhecimento, visto que não constava no cronograma inicial, razão pela qual constaria a pendência da disciplina de “Gestão de carreira e desenvolvimento”.
Sustenta que “a instituição vem modificando as informações das disciplinas de forma arbitrária, inclusive omitindo disciplinas que já foram cursadas pelo autor, ora agravante”. Afirma que apenas teve conhecimento de referida pendência quando solicitou o certificado de conclusão do curso e teve seu pedido negado. Registra que “após o aluno esclarecer que já havia cursado todas as disciplinas, a instituição solicitou um prazo de 5 (cinco) dias para corrigir o problema no sistema, mas não o fez (protocolo nº 230413-01444)”.
Pondera sobre o dever de transparência e de informação do fornecedor ao consumidor. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso para que a agravada se abstenha de cobrar mensalidades escolares emitidas após dezembro de 2022, mês em que finalizou e cursou com aprovação todas as 20 disciplinas. Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária.
É o relatório. Considerando o perfil sócio-econômico que justifica o patrocínio da causa pela defensoria Pública, defiro o pedido de gratuidade judiciária. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Insurge-se o recorrente contra a decisão infere pedido liminar, consistente em determinar a instituição de ensino agravada que se abstenha de cobrar mensalidades escolares emitidas após dezembro de 2022, mês em que finalizou e cursou com aprovação todas as 20 disciplinas. Para tanto, sustenta que teria cursado todas as disciplinas exigidas para o curso de Gestão de Recursos Humanos oferecido pela instituição de ensino Estácio de SÁ, tendo, contudo, sido surpreendido com a pendência da disciplina de “Gestão de carreira e desenvolvimento”, a qual sustenta desconhecimento quando da sua matrícula.
Ocorre que as alegações recursais são insuficientes para imprimir convencimento sobre a probabilidade do direito perseguido neste instância recursal, na medida em que perpassa necessariamente pela autonomia assegurada às universidades. Com efeito, o art. 53 da LDB prevê: Art.
53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: ....................................................
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; Sendo assim, considerando que o debate ora travado exige um juízo sobre a pertinência de disciplina em grade curricular, entendo que esta, a princípio, é afeta à autonomia conferida à instituição de ensino agravada. Neste contexto, e se mostrando a pendência registrada para a conclusão do curso no qual o recorrente é matriculado, entendo não haver evidencia sobre a alegação de que o correspondente curso estaria concluído ao ponto de conferir a tutela de urgência vindicada em primeiro grau de jurisdição.
Com isso, tenho como ausente a plausibilidade das alegações recursais, o que torna prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator