Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ONEURISMAR XAVIER
- Advogados
- KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA (OAB 12766/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0808580-80.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ONEURISMAR XAVIER Advogados: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA (OAB/RN 12766) e outros AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogados: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB/CE 23931-A) e IGOR MACEDO FACÓ (OAB/RN Nº 1507-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Oneurismar Xavier, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, registrada sob o nº 0807548-48.2025.8.20.5106, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Em decisão de Id. 31255049, restou indeferido o pleito liminar. A parte agravante interpôs agravo interno em Id. 31396918, a fim de que fosse concedida a gratuidade judiciária. Contrarrazões apresentadas em Id. 34535224.
É o relatório.
DECIDO. Ab initio, em consulta realizada por meio do sistema PJe, verificou-se que, em 15 de dezembro de 2025, foi prolatada sentença nos autos do processo originário, com certidão de trânsito em julgado na data de 05/02/2026, conforme Id. 176796669 dos autos principais. O magistrado sentenciante extinguiu o feito sem resolução de mérito nos seguintes termos: "ONEURISMAR XAVIER, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., também identificado(s).
A parte autora foi intimada emendar e complementar a petição inicial, juntando o comprovante das custas iniciais, permanecendo inerte. É o breve relato.
Decido. Denota-se que, neste caso específico, a parte autora não emendou nem complementou à petição inicial.O Código de Processo Civil, em seu artigo 321 prevê: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, aemende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
