PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808610-69.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENI SANTIAGO DE LIMA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 184145766.
Parnamirim/RN, data do sistema. JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808610-69.2025.8.20.5124 AUTOR: ROSENI SANTIAGO DE LIMA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA
ROSENI SANTIAGO DE LIMA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., também qualificada, aduzindo, em resumo, que: a) identificou, mediante consulta paga, a comercialização de seus dados pessoais por meio dos serviços "ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS”, oferecidos pela parte demandada; b) por meio de tais serviços, é possível obter informações de qualquer pessoa (a exemplo do nome completo, nº de CPF, data de nascimento, nome da mãe, sexo e endereço, título de leitor, Número da Inscrição Social (NIS), escolaridade, estilo de vida e profissão, telefone, e-mail, entre outros), "bastando para tanto, apenas efetuar o pagamento por meio da contratação pré-paga ou mensal" - sic; c) dita prática permite a exposição de inúmeros titulares de dados pessoais impactados, "bastando solicitar o que se deseja, como por exemplo um número de CPF, e consegue-se de forma irrestrita as informações de acordo com o serviço ou valor pago" - sic; d) "o conjunto de dados relativos à pessoa natural ou jurídica, armazenados com o intuito de subsidiar a concessão de crédito, é considerado 'banco de dados', sendo requisito essencial para sua divulgação a 'autorização prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada'" - sic; e) "as anotações devem limitar-se à informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados, que são dados relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento (e NÃO sobre informações de cunho sigiloso ou sensíveis, ou seja, aquelas resguardadas pela garantia constitucional da privacidade" - sic; e, f) nunca autorizou que seus dados cadastrais fossem divulgados.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a se abster de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar seus dados pessoais, "tais como a renda mensal, o endereço, os telefones ou outra informação por meio de qualquer dos seus produtos inclusive ‘ACERTA Essencial’, ‘ACERTA Intermediário’, ‘ACERTA Completo’ e ‘DATAPLUS’ ou outra estrutura de consulta, sob pena de multa diária" - sic.
A título de provimentos finais, rogou pela confirmação da liminar e condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$12.000,00 (doze mil reais). Pleiteou, no mais, a Justiça Gratuita. A petição inicial veio instruída com documentos. Em decisão de ID 152434997 foi concedida a Justiça Gratuita e deferida a tutela de urgência. A demandada apresentou contestação (ID 154570256), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial, a pretexto de que o autor expôs suas alegações de forma genérica, bem como impugnando a justiça gratuita requerida pela autora.
Noticiou o cumprimento da liminar. No mérito, defendeu, em síntese, que: a) as informações armazenadas são obtidas legalmente, tendo como finalidade precípua a proteção ao crédito e o subsídio do mercado; b) os dados questionados pela parte autora não são considerados dados sensíveis, apenas dados pessoais, uma vez que se tratam de dados meramente cadastrais, necessários ao subsídio do mercado de crédito; c) “os dados pessoais provenientes daqueles produtos, ‘ACERTA’ e ‘Data plus’, são originários da formação da base de dados públicos que se destinam a cadeia da concessão de crédito” (sic); d) é desnecessária a autorização para tratamento dos dados voltados para o mercado de crédito; e) é incabível a inversão do ônus da prova; e f) não há no que se falar em danos morais, por ausência comprovação.
Ao final pugnou pelo acolhimento das preliminares e a improcedência total dos pedidos autorais. A defesa veio instruída de documentos. Em seguida, noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID 154641801). Instada, a parte autora apresentou réplica (ID 157154126). Em decisão de saneamento de ID 167717265 foram rechaçadas as preliminares de inépcia da inicial e a impugnação da justiça gratuita, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova.
Intimadas, não requereram a dilação probatória (IDs 171546640 e 173646143). Anexada em ID 174812961 cópia do acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ressalto, de início, que o caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de dilação probatória, sendo os documentos dispostos nos autos suficientes para convicção desta magistrada. Some-se que, intimadas quanto à necessidade de dilação probatória, ambas as partes requereram o julgamento antecipado.
II. DO MÉRITO II.1. Da Relação de Consumo É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro – o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Do garimpo dos autos, e albergando-me nos conceitos mencionados, noto que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figuram como consumidor a parte autora ROSENI SANTIAGO DE LIMA, e como fornecedor a BOA VISTA SERVIÇOS S.A.. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. II.2.
Da Pretensão Autoral Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). Na espécie, a causa de pedir dormita na disponibilização indevida dos dados pessoais da parte autora, sem prévia comunicação ou consentimento, por meio de produtos e serviços como "ACERTA Essencial", "ACERTA Intermediário", "ACERTA Completo" e "DATAPLUS", além da ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
A parte autora pretende que a demandada se abstenha de divulgar ou permitir o acesso, gratuito ou pago, bem como compartilhar, de qualquer forma, informações a respeito de sua renda mensal, endereço, telefones, além de indenização pelos danos morais suportados. Por seu turno, a parte demandada sustenta que os dados discutidos na demanda não seriam de caráter sensível, de modo que a empresa contém respaldo legislativo para tratar dos dados pessoais, não havendo violação à Lei Geral de Proteção de Dados.
Argumenta, ainda, no sentido de que a exploração de dados sucede de forma lícita, bem como existe a viabilidade de correção, contestação ou exclusão deles. Ponderando a documentação de ambas as partes, compreendo que a lide é improcedente, evoluindo o posicionamento adotado na decisão de urgência, uma vez que os serviços em questão, destinam-se, exclusivamente, à análise de crédito e confirmação de dados e, por conseguinte, inseridos no sistema de score de crédito.
Da análise do caso narrado, o extrato disponível ao ID 154572865, ao contrário do demonstrado na exordial, trata-se de dados com acesso restrito, cabendo apenas as pessoas jurídicas cadastradas no SCPC, com anuência as disposições firmadas pelo serviço. Aliás, a empresa que requer a pesquisa, em específico, precisa indicar o CPF do cliente para formalizar a consulta, o que de uma forma ou de outra, pressupõe uma relação com o consultado.
Dispõe o art. 7º, inciso X, da Lei Geral de Proteção de Dados, que “art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente”. Na espécie, versa sobre o relatório de acesso confidencial de pessoas jurídicas, clientes do SCPC, com a finalidade exclusiva de realizar a proteção de dados, sendo vedado o uso para fins diversos, tampouco comprovada a utilização diversa nos autos. Neste aspecto, os dados pessoais constantes dos seus cadastros (CPF, data de nascimento, nome da mãe, sexo, endereço, telefone e quantidade de dependentes, etc.) tem como única finalidade a proteção do crédito, porquanto objetiva constituir um histórico de adimplemento da pessoa, seja ela natural ou jurídica, com o fim de auxiliar as instituições financeiras na tomada de decisão sobre a concessão de crédito.
Destaca-se que a atividade desenvolvida pela parte requerida, como gestora de banco de dados de proteção ao crédito, é lícita e essencial para o bom funcionamento do mercado, nos termos do art. 43, §4º, do Código de Defesa do Consumidor: Art.
43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (…) OMISSIS (…) § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.”. No caso dos sistemas "ACERTA" e "Data Plus", ao contrário do alegado pela parte autora, não versa sobre cadastros restritivos, mas ferramentas de estatísticas, que utilizam dados públicos e informações disponíveis no mercado para propiciar a avaliação de risco de crédito, similar ao “Credit Scoring”, que foi chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.419.697/RS.
Nessa senda, trata de informações e registros públicos ou fornecidos pelo próprio autor, em outras relações comerciais, tais quais constam informações específicas, como o comportamento de pagamento e consumo do autor, além de informações relativas à renda presumida, a existência de ações cíveis, cheques sem fundo, entre outros. Denota-se, portanto, uma representação essencial para que as instituições financeiras realizem a avaliação de risco sobre tomadas de decisões atinentes as concessões de crédito, no intuito de viabilizar a solidez do mercado e proteção do interesse dos credores, a justificar o tratamento dos dados pessoais, independente do prévio consentimento da consumidora, na forma do art. 11, II, alínea g, da Lei Geral de Proteção de Dados: Art.
11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: (…) g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
Nesse trilhar, o dever de comunicação é previsto no cadastro de proteção ao crédito (Súmula 359, STJ), não alcançando o sistema estatístico de avaliação de riscos, repita-se, que se utiliza de dados públicos. De toda sorte, os dados disponibilizados não são considerados sensíveis, como dita o art. 5º, inciso II, da Lei Geral de Proteção de Dados (“dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural”).
De mesmo tom, a súmula 550 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe, que "a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.", pelo que, não merece acolhida o pleito de determinação de retirada dos dados em questão.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 710, ficou o posicionamento no sentido de que é desnecessário o consentimento do consumidor consultado, desde que respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor, sendo observado no caso em apreço, não sendo ponto controvertido a existência de vazamentos. A jurisprudência já se posicionou sobre a questão: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NAS LEIS Nº 12 .414/2011 E 13.709/18. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE INFORMAÇÃO OU EXPOSIÇÃO DE DADOS SIGILOSOS OU SENSÍVEIS. HIPÓTESE QUE INDEPENDE DA ANUÊNCIA EXPRESSA OU INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA . IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VIRTUDE DE ATUAÇÃO RECURSAL.
APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
1 . A questão encontra-se regulamentada pelas Leis 12.414/11 e 13.709/18, que estabelecem os limites para divulgação dos chamados dados sensíveis.
2 . É certo que a renda mensal, o endereço e o número de telefone não podem ser classificados como dados sensíveis, pois não se referem à proteção alcançada pela legislação, restrita a manutenção das liberdades individuais. Assim, a divulgação de dados cuja natureza não sensível é evidente, nos órgãos de proteção ao crédito, não depende da prévia autorização. Por isso, improcedem os pedidos voltados à vedação de divulgação e à reparação por dano moral.
3 . Em razão desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária a 12% sobre o valor atualizado da causa, persistindo, naturalmente, a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial. (TJ-SP - Apelação Cível: 10088242820248260506 Ribeirão Preto, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 15/10/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL – "AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e TUTELA DE URGÊNCIA"– Prestação de Serviços - Proteção de Dados –– Autora alega que a ré comercializou seus dados pessoais, sem prévia notificação ou sua autorização, ferindo os seus direitos à privacidade – Sentença de improcedência – Insurgência recursal da autora - Divulgação de dados que não é proibida - Dados que não se enquadram em informações sensíveis ou excessivas - Observância da Lei Geral de Proteçâo de Dados (Lei nº 13709/2018) e da Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011)- Ausência de ilicitude - Ausência de danos morais - Legitimidade do tratamento reconhecida pela jurisprudência - Tema 710/STJ e Súmula 550/STJ - Consentimento do titular dos dados não exigido para essa finalidade, desde que respeitados os limites legais e assegurado o direito à informação - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002005520248260549 Santa Rosa de Viterbo, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 22/10/2025, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2025) Em arremate, ausente qualquer ilegalidade na conduta da demandada, fica desconstituída a existência de ato ilícito, não havendo a comprovação de nenhum prejuízo decorrente da disponibilização, motivo pela qual ausente a responsabilidade civil.
Desta feita, a improcedência é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO o pedido autoral, ao tempo em que declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. De consequência, REVOGO a decisão que concedeu a liminar de ID 152434997. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2o, do CPC).
Contudo, suspendo a exigibilidade, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Transitada em julgado, certifique-se. Ato contínuo, arquivem-se os autos. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, 9 de abril de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL
Advogado
FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 18523/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808610-69.2025.8.20.5124 AUTOR: ROSENI SANTIAGO DE LIMA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA
ROSENI SANTIAGO DE LIMA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., também qualificada, aduzindo, em resumo, que: a) identificou, mediante consulta paga, a comercialização de seus dados pessoais por meio dos serviços "ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS”, oferecidos pela parte demandada; b) por meio de tais serviços, é possível obter informações de qualquer pessoa (a exemplo do nome completo, nº de CPF, data de nascimento, nome da mãe, sexo e endereço, título de leitor, Número da Inscrição Social (NIS), escolaridade, estilo de vida e profissão, telefone, e-mail, entre outros), "bastando para tanto, apenas efetuar o pagamento por meio da contratação pré-paga ou mensal" - sic; c) dita prática permite a exposição de inúmeros titulares de dados pessoais impactados, "bastando solicitar o que se deseja, como por exemplo um número de CPF, e consegue-se de forma irrestrita as informações de acordo com o serviço ou valor pago" - sic; d) "o conjunto de dados relativos à pessoa natural ou jurídica, armazenados com o intuito de subsidiar a concessão de crédito, é considerado 'banco de dados', sendo requisito essencial para sua divulgação a 'autorização prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada'" - sic; e) "as anotações devem limitar-se à informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados, que são dados relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento (e NÃO sobre informações de cunho sigiloso ou sensíveis, ou seja, aquelas resguardadas pela garantia constitucional da privacidade" - sic; e, f) nunca autorizou que seus dados cadastrais fossem divulgados.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a se abster de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar seus dados pessoais, "tais como a renda mensal, o endereço, os telefones ou outra informação por meio de qualquer dos seus produtos inclusive ‘ACERTA Essencial’, ‘ACERTA Intermediário’, ‘ACERTA Completo’ e ‘DATAPLUS’ ou outra estrutura de consulta, sob pena de multa diária" - sic.
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL
Advogado
FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 18523/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808610-69.2025.8.20.5124 AUTOR: ROSENI SANTIAGO DE LIMA PARTE RÉ: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DECISÃO
ROSENI SANTIAGO DE LIMA, já qualificada (a) nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com ação de obrigação de fazer em desfavor de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., também qualificada, aduzindo, em resumo, que: a) identificou, mediante consulta paga, a comercialização de seus dados pessoais por meio dos serviços "ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS”, oferecidos pela parte demandada; b) por meio de tais serviços, é possível obter informações de qualquer pessoa (a exemplo do nome completo, nº de CPF, data de nascimento, nome da mãe, sexo e endereço, título de leitor, Número da Inscrição Social (NIS), escolaridade, estilo de vida e profissão, telefone, e-mail, entre outros), "bastando para tanto, apenas efetuar o pagamento por meio da contratação pré-paga ou mensal" - sic; c) dita prática permite a exposição de inúmeros titulares de dados pessoais impactados, "bastando solicitar o que se deseja, como por exemplo um número de CPF, e consegue-se de forma irrestrita as informações de acordo com o serviço ou valor pago" - sic; d) "o conjunto de dados relativos à pessoa natural ou jurídica, armazenados com o intuito de subsidiar a concessão de crédito, é considerado 'banco de dados', sendo requisito essencial para sua divulgação a 'autorização prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada'" - sic; e) "as anotações devem limitar-se à informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados, que são dados relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento (e não sobre informações de cunho sigiloso ou sensíveis, ou seja, aquelas resguardadas pela garantia constitucional da privacidade)" - sic; f) nunca autorizou que seus dados cadastrais fossem divulgados; e, g) a conduta da parte ré causou-lhe danos e cunho moral.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a se abster de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar seus dados pessoais, "tais como a renda mensal, o endereço, os telefones ou outra informação por meio de qualquer dos seus produtos inclusive “ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS” ou outra estrutura de consulta, sob pena de multa diária" – sic.
Ao final, requereu o julgamento procedente para confirmar a tutela de urgência, bem como condenar a parte demandada ao pagamento de danos morais, na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Pleiteou, no mais, a Justiça Gratuita. A petição inicial veio instruída com documentos. Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito (comprovação dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça).
Instada, a parte autora coligiu aos autos novos documentos. Por meio de decisão ao ID 152434997, a justiça gratuita foi concedida, bem como a tutela de urgência. Citada, a parte demandada ofertou contestação (ID 154570256), arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da exordial, a pretexto de que o autor expôs suas alegações de forma genérica e, ainda, impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta, em suma, a desnecessidade de autorização para tratamento dos dados voltados para o mercado de crédito, além de defender a inexistência de danos morais, dada a ausência de dos pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
Ao final, pleiteou sejam acolhidas suas preliminares ou, subsidiariamente, julgada improcedente a pretensão autoral. Instada, a parte autora apresentou réplica (ID 157154126). No tocante as provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado. É o que importa relatar. Passo ao saneamento do feito. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Na hipótese, havendo preliminares arguidas, passo ao seu enfrentamento e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova. Pontuo, por oportuno e necessário, que, ainda que as partes não tenham indicado previamente a pretensão de produção de provas, necessário se faz o saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, podendo a parte ré, bem como a autora, requererem as provas que julgarem necessárias.
I - DAS PRELIMINARES I.1 - Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios.
Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, RECHAÇO a pretensa preliminar. I.2 – Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita formulado pela requerente, o requerido limitou-se a alegar que a autora não juntou aos autos nenhum elemento apto a efetivamente comprovar sua suposta hipossuficiência ou a necessidade de concessão do benefício, o que não é suficiente para demonstrar a capacidade financeira da demandante.
Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo demandado.
II. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e na contestação/reconvenção e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se é legítima ou não a comercialização, compartilhamento e acesso aos dados pessoais da parte autora, sem prévia comunicação ou consentimento, por meio de produtos e serviços como "ACERTA Essencial", "ACERTA Intermediário", "ACERTA Completo" e "DATAPLUS"; e, b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
Nesse sentido, é cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo.
Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, v. II, p. 10). Na espécie, segundo as regras ordinárias de experiência, enxergo um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos "a", dado que a parte ré é dotada de conhecimento técnico e capacidade financeira privilegiados em relação à parte autora, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação dos referidos pontos controvertidos.
JÁ no que diz respeito ao ponto controvertido "b", é incabível a inversão do ônus da prova, uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte demandada a obrigação de comprovar o referido ponto quando, a rigor, a parte autora possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares; b) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; e, c) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na exordial apenas no tocante aos pontos controvertidos "a"; Por oportuno, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 24 de outubro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FERNANDA DAL PONT GIORA
Advogado
FERNANDA DAL PONT GIORA (OAB 932/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808610-69.2025.8.20.5124 AUTOR: ROSENI SANTIAGO DE LIMA PARTE RÉ: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DECISÃO
ROSENI SANTIAGO DE LIMA, já qualificada (a) nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com ação de obrigação de fazer em desfavor de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., também qualificada, aduzindo, em resumo, que: a) identificou, mediante consulta paga, a comercialização de seus dados pessoais por meio dos serviços "ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS”, oferecidos pela parte demandada; b) por meio de tais serviços, é possível obter informações de qualquer pessoa (a exemplo do nome completo, nº de CPF, data de nascimento, nome da mãe, sexo e endereço, título de leitor, Número da Inscrição Social (NIS), escolaridade, estilo de vida e profissão, telefone, e-mail, entre outros), "bastando para tanto, apenas efetuar o pagamento por meio da contratação pré-paga ou mensal" - sic; c) dita prática permite a exposição de inúmeros titulares de dados pessoais impactados, "bastando solicitar o que se deseja, como por exemplo um número de CPF, e consegue-se de forma irrestrita as informações de acordo com o serviço ou valor pago" - sic; d) "o conjunto de dados relativos à pessoa natural ou jurídica, armazenados com o intuito de subsidiar a concessão de crédito, é considerado 'banco de dados', sendo requisito essencial para sua divulgação a 'autorização prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada'" - sic; e) "as anotações devem limitar-se à informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados, que são dados relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento (e não sobre informações de cunho sigiloso ou sensíveis, ou seja, aquelas resguardadas pela garantia constitucional da privacidade)" - sic; f) nunca autorizou que seus dados cadastrais fossem divulgados; e, g) a conduta da parte ré causou-lhe danos e cunho moral.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a se abster de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar seus dados pessoais, "tais como a renda mensal, o endereço, os telefones ou outra informação por meio de qualquer dos seus produtos inclusive “ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS” ou outra estrutura de consulta, sob pena de multa diária" – sic.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BOA VISTA SERVICOS S.A., ROSENI SANTIAGO DE LIMA
Advogados
FERNANDA DAL PONT GIORA (OAB 932/RN), FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 18523/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808610-69.2025.8.20.5124 AUTOR: ROSENI SANTIAGO DE LIMA PARTE RÉ: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DECISÃO
ROSENI SANTIAGO DE LIMA, já qualificada (a) nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com ação de obrigação de fazer em desfavor de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., também qualificada, aduzindo, em resumo, que: a) identificou, mediante consulta paga, a comercialização de seus dados pessoais por meio dos serviços "ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS”, oferecidos pela parte demandada; b) por meio de tais serviços, é possível obter informações de qualquer pessoa (a exemplo do nome completo, nº de CPF, data de nascimento, nome da mãe, sexo e endereço, título de leitor, Número da Inscrição Social (NIS), escolaridade, estilo de vida e profissão, telefone, e-mail, entre outros), "bastando para tanto, apenas efetuar o pagamento por meio da contratação pré-paga ou mensal" - sic; c) dita prática permite a exposição de inúmeros titulares de dados pessoais impactados, "bastando solicitar o que se deseja, como por exemplo um número de CPF, e consegue-se de forma irrestrita as informações de acordo com o serviço ou valor pago" - sic; d) "o conjunto de dados relativos à pessoa natural ou jurídica, armazenados com o intuito de subsidiar a concessão de crédito, é considerado 'banco de dados', sendo requisito essencial para sua divulgação a 'autorização prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada'" - sic; e) "as anotações devem limitar-se à informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados, que são dados relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento (e não sobre informações de cunho sigiloso ou sensíveis, ou seja, aquelas resguardadas pela garantia constitucional da privacidade)" - sic; f) nunca autorizou que seus dados cadastrais fossem divulgados; e, g) a conduta da parte ré causou-lhe danos e cunho moral.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a se abster de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar seus dados pessoais, "tais como a renda mensal, o endereço, os telefones ou outra informação por meio de qualquer dos seus produtos inclusive “ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS” ou outra estrutura de consulta, sob pena de multa diária" – sic.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSENI SANTIAGO DE LIMA
Advogado
FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 18523/CE)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808610-69.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENI SANTIAGO DE LIMA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação de id 154570231 está tempestiva.
"Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. ... Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito." decisão de id 152434997 Parnamirim/RN, data do sistema. TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSENI SANTIAGO DE LIMA
Advogado
FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 18523/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808610-69.2025.8.20.5124 AUTOR: ROSENI SANTIAGO DE LIMA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DECISÃO
ROSENI SANTIAGO DE LIMA, já qualificada (a) nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com ação de obrigação de fazer em desfavor de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., também qualificada, aduzindo, em resumo, que: a) identificou, mediante consulta paga, a comercialização de seus dados pessoais por meio dos serviços "ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS”, oferecidos pela parte demandada; b) por meio de tais serviços, é possível obter informações de qualquer pessoa (a exemplo do nome completo, nº de CPF, data de nascimento, nome da mãe, sexo e endereço, título de leitor, Número da Inscrição Social (NIS), escolaridade, estilo de vida e profissão, telefone, e-mail, entre outros); c) dita prática permite a exposição de inúmeros titulares de dados pessoais impactados, "bastando solicitar o que se deseja, como por exemplo um número de CPF, e consegue-se de forma irrestrita as informações de acordo com o serviço ou valor pago" - sic; d) "o conjunto de dados relativos à pessoa natural ou jurídica, armazenados com o intuito de subsidiar a concessão de crédito, é considerado 'banco de dados', sendo requisito essencial para sua divulgação a 'autorização prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada'" - sic; e) "as anotações devem limitar-se à informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados, que são dados relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento (e não sobre informações de cunho sigiloso ou sensíveis, ou seja, aquelas resguardadas pela garantia constitucional da privacidade)" - sic; e, f) nunca autorizou que seus dados cadastrais fossem divulgados.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a se abster de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar seus dados pessoais, "tais como a renda mensal, o endereço, os telefones ou outra informação por meio de qualquer dos seus produtos inclusive “ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS” ou outra estrutura de consulta, sob pena de multa diária" - sic.
A título de provimentos finais, rogou pela confirmação da liminar e condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$12.000,00 (doze mil reais). Pleiteou, no mais, a Justiça Gratuita. A petição inicial veio instruída com documentos. Em decisão de ID 152434997 foi concedida a Justiça Gratuita e deferida a tutela de urgência. A demandada apresentou contestação (ID 154570256), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial, a pretexto de que o autor expôs suas alegações de forma genérica, bem como impugnando a justiça gratuita requerida pela autora.
Noticiou o cumprimento da liminar. No mérito, defendeu, em síntese, que: a) as informações armazenadas são obtidas legalmente, tendo como finalidade precípua a proteção ao crédito e o subsídio do mercado; b) os dados questionados pela parte autora não são considerados dados sensíveis, apenas dados pessoais, uma vez que se tratam de dados meramente cadastrais, necessários ao subsídio do mercado de crédito; c) “os dados pessoais provenientes daqueles produtos, ‘ACERTA’ e ‘Data plus’, são originários da formação da base de dados públicos que se destinam a cadeia da concessão de crédito” (sic); d) é desnecessária a autorização para tratamento dos dados voltados para o mercado de crédito; e) é incabível a inversão do ônus da prova; e f) não há no que se falar em danos morais, por ausência comprovação.
Ao final pugnou pelo acolhimento das preliminares e a improcedência total dos pedidos autorais. A defesa veio instruída de documentos. Em seguida, noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID 154641801). Instada, a parte autora apresentou réplica (ID 157154126). Em decisão de saneamento de ID 167717265 foram rechaçadas as preliminares de inépcia da inicial e a impugnação da justiça gratuita, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova.
Intimadas, não requereram a dilação probatória (IDs 171546640 e 173646143). Anexada em ID 174812961 cópia do acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ressalto, de início, que o caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de dilação probatória, sendo os documentos dispostos nos autos suficientes para convicção desta magistrada. Some-se que, intimadas quanto à necessidade de dilação probatória, ambas as partes requereram o julgamento antecipado.
II. DO MÉRITO II.1. Da Relação de Consumo É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro – o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Do garimpo dos autos, e albergando-me nos conceitos mencionados, noto que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figuram como consumidor a parte autora ROSENI SANTIAGO DE LIMA, e como fornecedor a BOA VISTA SERVIÇOS S.A.. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. II.2.
Da Pretensão Autoral Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). Na espécie, a causa de pedir dormita na disponibilização indevida dos dados pessoais da parte autora, sem prévia comunicação ou consentimento, por meio de produtos e serviços como "ACERTA Essencial", "ACERTA Intermediário", "ACERTA Completo" e "DATAPLUS", além da ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
A parte autora pretende que a demandada se abstenha de divulgar ou permitir o acesso, gratuito ou pago, bem como compartilhar, de qualquer forma, informações a respeito de sua renda mensal, endereço, telefones, além de indenização pelos danos morais suportados. Por seu turno, a parte demandada sustenta que os dados discutidos na demanda não seriam de caráter sensível, de modo que a empresa contém respaldo legislativo para tratar dos dados pessoais, não havendo violação à Lei Geral de Proteção de Dados.
Argumenta, ainda, no sentido de que a exploração de dados sucede de forma lícita, bem como existe a viabilidade de correção, contestação ou exclusão deles. Ponderando a documentação de ambas as partes, compreendo que a lide é improcedente, evoluindo o posicionamento adotado na decisão de urgência, uma vez que os serviços em questão, destinam-se, exclusivamente, à análise de crédito e confirmação de dados e, por conseguinte, inseridos no sistema de score de crédito.
Da análise do caso narrado, o extrato disponível ao ID 154572865, ao contrário do demonstrado na exordial, trata-se de dados com acesso restrito, cabendo apenas as pessoas jurídicas cadastradas no SCPC, com anuência as disposições firmadas pelo serviço. Aliás, a empresa que requer a pesquisa, em específico, precisa indicar o CPF do cliente para formalizar a consulta, o que de uma forma ou de outra, pressupõe uma relação com o consultado.
Dispõe o art. 7º, inciso X, da Lei Geral de Proteção de Dados, que “art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente”. Na espécie, versa sobre o relatório de acesso confidencial de pessoas jurídicas, clientes do SCPC, com a finalidade exclusiva de realizar a proteção de dados, sendo vedado o uso para fins diversos, tampouco comprovada a utilização diversa nos autos. Neste aspecto, os dados pessoais constantes dos seus cadastros (CPF, data de nascimento, nome da mãe, sexo, endereço, telefone e quantidade de dependentes, etc.) tem como única finalidade a proteção do crédito, porquanto objetiva constituir um histórico de adimplemento da pessoa, seja ela natural ou jurídica, com o fim de auxiliar as instituições financeiras na tomada de decisão sobre a concessão de crédito.
Destaca-se que a atividade desenvolvida pela parte requerida, como gestora de banco de dados de proteção ao crédito, é lícita e essencial para o bom funcionamento do mercado, nos termos do art. 43, §4º, do Código de Defesa do Consumidor: Art.
43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (…) OMISSIS (…) § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.”. No caso dos sistemas "ACERTA" e "Data Plus", ao contrário do alegado pela parte autora, não versa sobre cadastros restritivos, mas ferramentas de estatísticas, que utilizam dados públicos e informações disponíveis no mercado para propiciar a avaliação de risco de crédito, similar ao “Credit Scoring”, que foi chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.419.697/RS.
Nessa senda, trata de informações e registros públicos ou fornecidos pelo próprio autor, em outras relações comerciais, tais quais constam informações específicas, como o comportamento de pagamento e consumo do autor, além de informações relativas à renda presumida, a existência de ações cíveis, cheques sem fundo, entre outros. Denota-se, portanto, uma representação essencial para que as instituições financeiras realizem a avaliação de risco sobre tomadas de decisões atinentes as concessões de crédito, no intuito de viabilizar a solidez do mercado e proteção do interesse dos credores, a justificar o tratamento dos dados pessoais, independente do prévio consentimento da consumidora, na forma do art. 11, II, alínea g, da Lei Geral de Proteção de Dados: Art.
11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: (…) g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
Nesse trilhar, o dever de comunicação é previsto no cadastro de proteção ao crédito (Súmula 359, STJ), não alcançando o sistema estatístico de avaliação de riscos, repita-se, que se utiliza de dados públicos. De toda sorte, os dados disponibilizados não são considerados sensíveis, como dita o art. 5º, inciso II, da Lei Geral de Proteção de Dados (“dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural”).
De mesmo tom, a súmula 550 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe, que "a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.", pelo que, não merece acolhida o pleito de determinação de retirada dos dados em questão.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 710, ficou o posicionamento no sentido de que é desnecessário o consentimento do consumidor consultado, desde que respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor, sendo observado no caso em apreço, não sendo ponto controvertido a existência de vazamentos. A jurisprudência já se posicionou sobre a questão: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NAS LEIS Nº 12 .414/2011 E 13.709/18. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE INFORMAÇÃO OU EXPOSIÇÃO DE DADOS SIGILOSOS OU SENSÍVEIS. HIPÓTESE QUE INDEPENDE DA ANUÊNCIA EXPRESSA OU INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA . IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VIRTUDE DE ATUAÇÃO RECURSAL.
APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
1 . A questão encontra-se regulamentada pelas Leis 12.414/11 e 13.709/18, que estabelecem os limites para divulgação dos chamados dados sensíveis.
2 . É certo que a renda mensal, o endereço e o número de telefone não podem ser classificados como dados sensíveis, pois não se referem à proteção alcançada pela legislação, restrita a manutenção das liberdades individuais. Assim, a divulgação de dados cuja natureza não sensível é evidente, nos órgãos de proteção ao crédito, não depende da prévia autorização. Por isso, improcedem os pedidos voltados à vedação de divulgação e à reparação por dano moral.
3 . Em razão desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária a 12% sobre o valor atualizado da causa, persistindo, naturalmente, a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial. (TJ-SP - Apelação Cível: 10088242820248260506 Ribeirão Preto, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 15/10/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL – "AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e TUTELA DE URGÊNCIA"– Prestação de Serviços - Proteção de Dados –– Autora alega que a ré comercializou seus dados pessoais, sem prévia notificação ou sua autorização, ferindo os seus direitos à privacidade – Sentença de improcedência – Insurgência recursal da autora - Divulgação de dados que não é proibida - Dados que não se enquadram em informações sensíveis ou excessivas - Observância da Lei Geral de Proteçâo de Dados (Lei nº 13709/2018) e da Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011)- Ausência de ilicitude - Ausência de danos morais - Legitimidade do tratamento reconhecida pela jurisprudência - Tema 710/STJ e Súmula 550/STJ - Consentimento do titular dos dados não exigido para essa finalidade, desde que respeitados os limites legais e assegurado o direito à informação - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002005520248260549 Santa Rosa de Viterbo, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 22/10/2025, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2025) Em arremate, ausente qualquer ilegalidade na conduta da demandada, fica desconstituída a existência de ato ilícito, não havendo a comprovação de nenhum prejuízo decorrente da disponibilização, motivo pela qual ausente a responsabilidade civil.
Desta feita, a improcedência é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO o pedido autoral, ao tempo em que declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. De consequência, REVOGO a decisão que concedeu a liminar de ID 152434997. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2o, do CPC).
Contudo, suspendo a exigibilidade, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Transitada em julgado, certifique-se. Ato contínuo, arquivem-se os autos. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, 9 de abril de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Ao final, requereu o julgamento procedente para confirmar a tutela de urgência, bem como condenar a parte demandada ao pagamento de danos morais, na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Pleiteou, no mais, a Justiça Gratuita. A petição inicial veio instruída com documentos. Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito (comprovação dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça).
Instada, a parte autora coligiu aos autos novos documentos. Por meio de decisão ao ID 152434997, a justiça gratuita foi concedida, bem como a tutela de urgência. Citada, a parte demandada ofertou contestação (ID 154570256), arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da exordial, a pretexto de que o autor expôs suas alegações de forma genérica e, ainda, impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta, em suma, a desnecessidade de autorização para tratamento dos dados voltados para o mercado de crédito, além de defender a inexistência de danos morais, dada a ausência de dos pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
Ao final, pleiteou sejam acolhidas suas preliminares ou, subsidiariamente, julgada improcedente a pretensão autoral. Instada, a parte autora apresentou réplica (ID 157154126). No tocante as provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado. É o que importa relatar. Passo ao saneamento do feito. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Na hipótese, havendo preliminares arguidas, passo ao seu enfrentamento e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova. Pontuo, por oportuno e necessário, que, ainda que as partes não tenham indicado previamente a pretensão de produção de provas, necessário se faz o saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, podendo a parte ré, bem como a autora, requererem as provas que julgarem necessárias.
I - DAS PRELIMINARES I.1 - Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios.
Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, RECHAÇO a pretensa preliminar. I.2 – Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita formulado pela requerente, o requerido limitou-se a alegar que a autora não juntou aos autos nenhum elemento apto a efetivamente comprovar sua suposta hipossuficiência ou a necessidade de concessão do benefício, o que não é suficiente para demonstrar a capacidade financeira da demandante.
Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo demandado.
II. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e na contestação/reconvenção e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se é legítima ou não a comercialização, compartilhamento e acesso aos dados pessoais da parte autora, sem prévia comunicação ou consentimento, por meio de produtos e serviços como "ACERTA Essencial", "ACERTA Intermediário", "ACERTA Completo" e "DATAPLUS"; e, b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
Nesse sentido, é cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo.
Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, v. II, p. 10). Na espécie, segundo as regras ordinárias de experiência, enxergo um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos "a", dado que a parte ré é dotada de conhecimento técnico e capacidade financeira privilegiados em relação à parte autora, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação dos referidos pontos controvertidos.
JÁ no que diz respeito ao ponto controvertido "b", é incabível a inversão do ônus da prova, uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte demandada a obrigação de comprovar o referido ponto quando, a rigor, a parte autora possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares; b) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; e, c) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na exordial apenas no tocante aos pontos controvertidos "a"; Por oportuno, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 24 de outubro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ao final, requereu o julgamento procedente para confirmar a tutela de urgência, bem como condenar a parte demandada ao pagamento de danos morais, na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Pleiteou, no mais, a Justiça Gratuita. A petição inicial veio instruída com documentos. Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito (comprovação dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça).
Instada, a parte autora coligiu aos autos novos documentos. Por meio de decisão ao ID 152434997, a justiça gratuita foi concedida, bem como a tutela de urgência. Citada, a parte demandada ofertou contestação (ID 154570256), arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da exordial, a pretexto de que o autor expôs suas alegações de forma genérica e, ainda, impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta, em suma, a desnecessidade de autorização para tratamento dos dados voltados para o mercado de crédito, além de defender a inexistência de danos morais, dada a ausência de dos pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
Ao final, pleiteou sejam acolhidas suas preliminares ou, subsidiariamente, julgada improcedente a pretensão autoral. Instada, a parte autora apresentou réplica (ID 157154126). No tocante as provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado. É o que importa relatar. Passo ao saneamento do feito. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Na hipótese, havendo preliminares arguidas, passo ao seu enfrentamento e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova. Pontuo, por oportuno e necessário, que, ainda que as partes não tenham indicado previamente a pretensão de produção de provas, necessário se faz o saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, podendo a parte ré, bem como a autora, requererem as provas que julgarem necessárias.
I - DAS PRELIMINARES I.1 - Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios.
Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, RECHAÇO a pretensa preliminar. I.2 – Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita formulado pela requerente, o requerido limitou-se a alegar que a autora não juntou aos autos nenhum elemento apto a efetivamente comprovar sua suposta hipossuficiência ou a necessidade de concessão do benefício, o que não é suficiente para demonstrar a capacidade financeira da demandante.
Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo demandado.
II. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e na contestação/reconvenção e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se é legítima ou não a comercialização, compartilhamento e acesso aos dados pessoais da parte autora, sem prévia comunicação ou consentimento, por meio de produtos e serviços como "ACERTA Essencial", "ACERTA Intermediário", "ACERTA Completo" e "DATAPLUS"; e, b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
Nesse sentido, é cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo.
Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, v. II, p. 10). Na espécie, segundo as regras ordinárias de experiência, enxergo um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos "a", dado que a parte ré é dotada de conhecimento técnico e capacidade financeira privilegiados em relação à parte autora, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação dos referidos pontos controvertidos.
JÁ no que diz respeito ao ponto controvertido "b", é incabível a inversão do ônus da prova, uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte demandada a obrigação de comprovar o referido ponto quando, a rigor, a parte autora possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares; b) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; e, c) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na exordial apenas no tocante aos pontos controvertidos "a"; Por oportuno, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 24 de outubro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Pleiteou, no mais, a Justiça Gratuita. A petição inicial veio instruída com documentos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. De início, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, haja vista o documento trazido aos autos no ID 151949476, que demonstra a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário.
Considerando, assim, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora alegou que nunca consentiu a divulgação de seus dados pessoais (a exemplo de nº de CPF, data de nascimento, nome da mãe, sexo, endereço, telefone e quantidade de dependentes) com disponibilização a terceiros, defendendo que deveria ter sido previamente informada pela parte ré sobre a coleta e oferta desses dados pessoais, ainda que não sensíveis. Verifica-se que a hipótese dos autos não é de classificação da condição creditícia (credit score) da parte autora, em que o consumidor não pode discordar da avaliação do crédito que lhe é atribuída com relação ao seu potencial creditício.
Trata-se a casuística, portanto, de gestão do banco de dados (cadastro de dados pessoais), atividade essa que deve ser submetida às regras da Lei nº 12.414/2011 e da legislação consumerista, dentre as quais se destaca o dever de informação, que tem como uma de suas vertentes a obrigação de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele, conforme as regras dos artigos 43 e 44 do CDC.
Nessa linha, o gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito (sendo desnecessário o consentimento prévio) e o histórico de crédito (mediante prévia autorização específica do cadastrado). Em outros dizeres, o número telefônico e outras informações cadastrais, ainda que não constituam dados sensíveis, não podem ser divulgadas a terceiros, salvo se obtido prévio e expresso consentimento do titular, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais informações.
Por mais que o gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 possa abrir cadastro com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas sem exigir o consentimento prévio do cadastrado, é imprescindível que a abertura em si do cadastro seja comunicada ao cadastrado, conforme art. 4º, § 4º, da referida lei. Com efeito, o consumidor tem o direito de ser cientificado da existência de banco de dados ou qualquer informação armazenada, divulgada ou comercializada a seu respeito e, ainda, de se opor à divulgação de seus dados, mesmo que não sensíveis.
Não destoa desse entender a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 710 E SÚMULA 550 DO STJ. CREDIT SCORING. DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS REGIDO PELA LEI Nº 12.414/2011. TRATAMENTO E ABERTURA DO CADASTRO SEM CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 12.414/2011. INFORMAÇÕES CADASTRAIS E DE ADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO APENAS A OUTROS BANCOS DE DADOS. RESTRIÇÃO LEGAL QUANTO AOS DADOS QUE PODEM SER DISPONIBILIZADOS A TERCEIROS CONSULENTES. INOBSERVÂNCIA QUANTO AOS DEVERES LEGAIS DE TRATAMENTO DE DADOS PELO GESTOR DE BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO CADASTRADO.
DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/5/2023 e concluso ao gabinete em 19/12/2023.
2. O propósito recursal é decidir se (I) o gestor de banco de dados para formação de histórico de crédito pode disponibilizar informações cadastrais (dados pessoais não sensíveis) dos cadastrados a terceiros consulentes, sem a sua comunicação e prévio consentimento; e (II) essa prática configura dano moral ao cadastrado.
3. O Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", o qual é regulamentado pela Lei nº 12.414/2011, que "disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito".
4. O gestor de banco de dados com a finalidade de proteção do crédito, pode realizar o tratamento de dados pessoais não sensíveis e abrir cadastro com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas, sem o consentimento prévio do cadastrado, em observância aos arts. 4º, I, da Lei nº 12.414/2011 e 7º, X, da LGPD.
5. Todavia, o gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes (I) o score de crédito, sendo desnecessário o consentimento prévio; e (II) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (nos moldes do Anexo do Decreto nº 9.936/2019), conforme o art. 4º, IV, "a" e "b" da referida lei.
6. Por outro lado, em observância o inciso III do art. 4º da Lei nº 12.414/2011, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, que são geridos por instituições devidamente autorizadas para tanto na forma da lei e regulamento.
7. Portanto, se um terceiro consulente tem interesse em obter as informações cadastrais do cadastrado, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, deve ele obter o prévio e expresso consentimento do titular, com base na autonomia da vontade, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados aos consulentes.
8. Em relação à abertura do cadastro pelo gestor de banco de dados, embora não seja exigido o consentimento prévio, é necessária a comunicação ao cadastrado, inclusive quanto aos demais agentes de tratamento, podendo exigir o cancelamento do seu cadastro a qualquer momento, nos termos do art. 4º, I e § 4º, da Lei nº 12.414/2011, além de exercer os demais direitos previstos em lei quanto aos seus dados.
9. A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados do titular - dentre os quais se inclui o dever de informar - faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade. Precedente. [...] (REsp n. 2.115.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.) RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. BANCO DE DADOS. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. JULGAMENTO: CPC/15. [...]
4. A hipótese dos autos é distinta daquela tratada no julgamento do REsp 1.419.697/RS (julgado em 12/11/2014, pela sistemática dos recursos repetitivos, DJe de 17/11/2014), em que a Segunda Seção decidiu que, no sistema credit scoring, não se pode exigir o prévio e expresso consentimento do consumidor avaliado, pois não constitui um cadastro ou banco de dados, mas um modelo estatístico.
5. A gestão do banco de dados impõe a estrita observância das exigências contidas nas respectivas normas de regência - CDC e Lei 12.414/2011 - dentre as quais se destaca o dever de informação, que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele.
6. O consumidor tem o direito de tomar conhecimento de que informações a seu respeito estão sendo arquivadas/comercializadas por terceiro, sem a sua autorização, porque desse direito decorrem outros dois que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico: o direito de acesso aos dados armazenados e o direito à retificação das informações incorretas.
7. A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados do consumidor - dentre os quais se inclui o dever de informar - faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade.
8. Em se tratando de compartilhamento das informações do consumidor pelos bancos de dados, prática essa autorizada pela Lei 12.414/2011 em seus arts. 4º, III, e 9º, deve ser observado o disposto no art. 5º, V, da Lei 12.414/2011, o qual prevê o direito do cadastrado ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais
9. O fato, por si só, de se tratarem de dados usualmente fornecidos pelos próprios consumidores quando da realização de qualquer compra no comércio, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados, na medida em que, quando o consumidor o faz não está, implícita e automaticamente, autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado; está apenas cumprindo as condições necessárias à concretização do respectivo negócio jurídico entabulado apenas entre as duas partes, confiando ao fornecedor a proteção de suas informações pessoais.
10. Do mesmo modo, o fato de alguém publicar em rede social uma informação de caráter pessoal não implica o consentimento, aos usuários que acessam o conteúdo, de utilização de seus dados para qualquer outra finalidade, ainda mais com fins lucrativos.
11. Hipótese em que se configura o dano moral in re ipsa.
12. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.758.799/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019.) Na espécie, volvendo todos os aspectos acenados, o documento de ID 151951129, que aponta para informações confidenciais que desbordam a classificação da condição/potencial creditício da parte autora, e considerando, ainda, que ela não reconhece ter autorizado que seus dados cadastrais fossem divulgados pela demandada (prova esta, por ser negativa, que não lhe cabe exigência), vislumbro a probabilidade do direito invocado.
No que toca ao perigo de dano, também enxergo sua presença, haja vista tratar-se de informações pessoais da autora, divulgadas sem sua prévia autorização, o que afronta sua intimidade, direito erigido fundamental pela Constituição Federal, reclamado urgência e seriedade quanto à sua salvaguarda. Pontuo, em arremate, que não há perigo de irreversibilidade do provimento perseguido, pois, em caso de revogação da presente decisão, o status quo poderá ser restabelecido com nova divulgação dos dados, surtindo, então, os efeitos pretendidos.
Reunidos os requisitos legais atinentes à tutela de urgência, viável a concessão do provimento provisório solicitado.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em decorrência, determino que a parte ré abstenha-se de promover a divulgação, permissão de acesso ou compartilhamento dos dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização, sob pena de suportar multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com amparo no art. 297 do CPC. Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06.
Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado. Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC. Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)