PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808611-03.2025.8.20.0000 Polo ativo MARTA MARTINS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0808611-03.2025.8.20.0000 Origem: 6.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravantes: Marta Martins de Oliveira e outras Advogado: Dr.
Hugo Victor Gomes Venâncio Melo (14.941/RN) Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e outro Procurador: Dr. Jansênio Alves Araújo de Oliveira Relator: Desembargador Amílcar Maia Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. “LIQUIDAÇÃO ZERO”. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra pronunciamento que, em sede de liquidação de sentença, julgou improcedente a pretensão executória por inexistência de perda remuneratória na conversão da URV, extinguindo o cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e determinando o arquivamento do feito após o trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que reconhece “liquidação zero”, extinguindo o cumprimento de sentença com resolução do mérito, possui natureza de sentença - impugnável por apelação - ou de decisão interlocutória, a admitir agravo de instrumento, bem como se seria aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão impugnada reconhece expressamente a improcedência da pretensão executória, extingue o feito com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, fixa ônus sucumbenciais e determina o arquivamento após o trânsito em julgado, o que evidencia a natureza de sentença.
4. A definição do recurso cabível decorre da natureza jurídica do pronunciamento judicial, sendo a apelação o meio adequado quando o ato põe fim à atividade jurisdicional em primeira instância.
5. A jurisprudência pacificada do STJ estabelece que a decisão proferida em liquidação de sentença que extingue o cumprimento de sentença deve ser impugnada por apelação, sendo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
6. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC aplica-se às decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação ou cumprimento de sentença, não alcançando pronunciamentos que encerram o processo.
7. O princípio da fungibilidade recursal não incide quando há orientação jurisprudencial consolidada quanto ao recurso cabível, sob pena de violação à segurança jurídica.
8. A prática reiterada do Tribunal em casos de “liquidação zero” relativos à conversão da URV confirma o cabimento da apelação como recurso adequado contra sentenças que extinguem o cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão proferida em liquidação de sentença que reconhece a inexistência de valores devidos e extingue o cumprimento de sentença com resolução do mérito possui natureza de sentença e deve ser impugnada por apelação.
2. O agravo de instrumento é incabível contra pronunciamento que põe fim ao processo, ainda que proferido na fase de liquidação ou cumprimento de sentença.
3. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal quando há jurisprudência consolidada acerca do recurso adequado, configurando erro grosseiro a interposição de meio impugnativo inadequado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 932, III; 1.010, § 3.º; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.582.626/AP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.4.2025, DJe 8.5.2025; STJ, AgInt no REsp 2.058.389/SE, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.9.2023, DJe 13.9.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.824.436/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 1.291.318/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 7.2.2012, DJe 24.2.2012; TJRN, Apelação Cível 0818377-54.2021.8.20.5001, Rel. Mag. Luiz Alberto Dantas Filho, 1ª Câmara Cível, j. 2.5.2025; TJRN, Apelação Cível 0832114-61.2020.8.20.5001, Rel.
Des. Vivaldo Otavio Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 22.8.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Agravo interno interposto por MARTA MARTINS DE OLIVEIRA, RITA MARIA FREITAS DO NASCIMENTO e NEIDE DANTAS DA SILVA AZEVEDO contra a decisão de p. 234-37, que não conheceu do agravo de instrumento por elas manejado em face de pronunciamento que julgou a liquidação de sentença registrada sob o n.º 0807786-96.2022.8.20.5001, requerida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, ora agravados, por entender que a decisão impugnada possuía natureza de sentença, desafiando, portanto, recurso de apelação.
No seu recurso (p. 238-42), as agravantes alegaram, em suma, que: (i) a decisão de origem, embora intitulada como sentença, teria natureza interlocutória, pois trataria apenas da homologação ou rejeição de cálculos na fase de cumprimento de sentença, não pondo fim à execução de forma definitiva; (ii) a decisão não extinguiu a fase de execução em sentido amplo, mas apenas apreciou a forma de cálculo do valor devido, o que não teria o condão de encerrar o feito, sendo, portanto, cabível o agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC; (iii) há divergência jurisprudencial no âmbito do próprio TJRN acerca da natureza jurídica de decisões semelhantes, o que autorizaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com fulcro no art. 283 do CPC, para evitar-lhes prejuízo; (iv) devem ser levados em consideração, no caso, os princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas, do devido processo legal e do acesso à justiça.
Assim sendo, requereram o conhecimento deste recurso para que, em juízo de retratação ou mediante provimento da Câmara Cível, a decisão agravada seja reformada, fazendo-se prosseguir a tramitação do seu agravo de instrumento. Contrarrazões dos agravados à p. 244.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo interno. A pretensão recursal não merece provimento, todavia. Entendo oportuno transcrever a decisão agravada, no que interessa, a fim de melhor situar a matéria sob análise: “(...). O recurso sob exame não há de ser conhecido, pois manifestamente inadmissível. Com efeito, é de se ver que o ato impugnado (p. 205-17) é uma sentença - sendo inclusive assim denominado - , que pôs fim à liquidação promovida pelas agravantes e ao próprio cumprimento de sentença, reconhecendo ‘IMPROCEDENTE a pretensão executória formulada na inicial, ante a inexistência de perda remuneratória na conversão da URV’ (p. 216, maiúsculas no original), tanto que o magistrado a quo extinguiu ‘o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incido I, do Código de Processo Civil’ (p. 216) e fixou a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, condenando as recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, embora tenha suspendido a sua exigibilidade por serem elas beneficiárias da assistência judiciária gratuita.
Veja-se, inclusive, que consta da sentença determinação para que, em caso de interposição de recurso, a parte recorrida seja intimada para apresentar contrarrazões e, em seguida, sejam os autos encaminhados a esta Corte independentemente de juízo de admissibilidade, fazendo-se referência expressa ao art. 1.010, § 3.º, do CPC, relativo ao procedimento do recurso de apelação. Outrossim, ordenou-se, ao final do pronunciamento de origem, que, com o seu trânsito em julgado, o feito fosse arquivado, o que revela, à toda evidência, que houve a extinção do procedimento executivo pela ‘liquidação zero’, de modo que o recurso cabível contra a decisão em foco seria o de apelação cível, e não o de agravo de instrumento manejado pelas recorrentes.
É certo que, via de regra, a decisão que resolve a liquidação é desafiada por agravo de instrumento, porém isto somente é verdade se a sua natureza for interlocutória, não havendo o encerramento do próprio processo de execução (como no caso dos autos), pois, nesta situação o recurso cabível é a apelação. É isso que se depreende da jurisprudência pacificada do STJ, para quem ‘o recurso cabível contra decisão proferida em liquidação de sentença que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento, sendo erro grosseiro a interposição de outro recurso’ (AgInt no AREsp 2.582.626/AP, 1.ª Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, j. em 28-4-2025, DJe de 8-5-2025; sublinhei). Assim, havendo extinção da execução está-se diante de uma sentença e o recurso correto à sua impugnação é o de apelação, e não o de agravo de instrumento. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados do STJ: ‘AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
SENTENÇA
QUE PÕE FIM AO PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A interposição do recurso cabível está relacionada à natureza jurídica da decisão proferida.
2. O manejo do recurso de apelação ou de agravo de instrumento deverá observar se o ato judicial acarretará o encerramento da atividade jurisdicional de primeira instância ou não.
3. Se a decisão produz a extinção do processo, sem ou com resolução de mérito (arts. 485 e 487), aí sim haverá sentença, e o recurso cabível será a apelação.
4. Agravo interno desprovido.’ (AgInt no REsp n. 2.058.389/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023) – Grifei. ‘AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao cumprimento de sentença.
2. Agravo interno a que se nega provimento.’ (AgInt no AREsp n. 1.824.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021) – Grifei. ‘PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE VALOR A LIQUIDAR. RECURSO CABÍVEL.
1. O provimento judicial que resolve a liquidação de sentença via de regra não determina fim ao processo, permitindo apenas que se avance para a fase de cumprimento da sentença, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 475-H do CPC.
2. Excepcionalmente, porém, a decisão prolatada em sede de liquidação pode efetivamente encerrar o processo, hipótese em que terá natureza de sentença, contra ela cabendo o recurso de apelação.
3. Recurso especial não provido.’ (REsp n. 1.291.318/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 24/2/2012) – Grifei. Registro, por fim, que é através da análise de recursos de apelação cível que este Tribunal vem decidindo casos idênticos ao presente, de ‘liquidação zero’ em processos de conversão da Moeda para URV, como se vê dos precedentes abaixo: ‘Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
COM RESULTADO ZERO. LAUDO DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de valores devidos à exequente e extinguiu o processo de liquidação de sentença.
II. Questão em discussão:
2. O recurso discute (i) a alegada nulidade da sentença por ausência de remessa dos autos à COJUD para manifestação sobre as impugnações apresentadas e (ii) a validade do laudo pericial que fundamentou a decisão de extinção da execução.
III. Razões de decidir:
3. O laudo elaborado pela Contadoria Judicial seguiu os parâmetros estabelecidos pelo título judicial exequendo, respeitando a metodologia prevista na Lei nº 8.880/94 e no entendimento fixado pelo STF no RE nº 561.836/RN.
4. Não há nulidade na decisão recorrida, pois o julgador possui discricionariedade para avaliar a necessidade de complementação da prova pericial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
5. O STF assentou que a apuração do quantum debeatur deve ser realizada em fase de liquidação de sentença, não havendo direito à incorporação permanente do percentual apurado após reestruturação remuneratória da carreira do servidor.
6. A sentença recorrida corretamente reconheceu a inexistência de saldo a favor dos exequentes e extinguiu a execução, em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.
IV. Dispositivo e tese:
7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: ‘1. O laudo elaborado pela Contadoria Judicial, quando em conformidade com o título executivo, constitui prova técnica imparcial e suficiente para a liquidação de sentença.’ ‘2. Não há nulidade na decisão que dispensa a complementação pericial quando o julgador considera os elementos dos autos suficientes para a solução da controvérsia.’ ‘3. A conversão da URV deve observar os critérios fixados pela Lei nº 8.880/94 e pela jurisprudência consolidada do STF, não se incorporando definitivamente ao vencimento do servidor em caso de reestruturação remuneratória.’ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; Lei nº 8.880/94, arts. 19 e 22.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN; STF, RE nº 1296190/RJ.’ (APELAÇÃO CÍVEL, 0818377-54.2021.8.20.5001, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2025, PUBLICADO em 05/05/2025) – Grifei. ‘EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA COMO ZERO. APELAÇÃO CÍVEL DOS SERVIDORES. CONSTATAÇÃO NOS CÁLCULOS DA COJUD QUE NÃO HOUVE PERDAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV. ALEGADA DESCONFORMIDADE DOS CÁLCULOS COM O RE Nº 561.836/RN E COM A LEI FEDERAL Nº 8.880/94. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA QUE EXCLUÍRAM O NUMERÁRIO PERCEBIDO A TÍTULO ‘VALOR ACRESCIDO’ SOB O FUNDAMENTO DE POSSUIR NATUREZA TRANSITÓRIA. VERBA QUE FOI ACRESCIDA AO VENCIMENTO BASE DOS SERVIDORES, NOS TERMOS DO ART. 1º, § 1º, LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
NATUREZA SALARIAL E HABITUAL EVIDENCIADA. RETORNO À COJUD QUE SE IMPÕE PARA CONSIDERAR O ‘VALOR ACRESCIDO’ EM SEUS CÁLCULOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.’ (APELAÇÃO CÍVEL, 0832114-61.2020.8.20.5001, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024) – Grifei.
Ante o exposto, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente agravo, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC. (...).’ (p. 235-37; negritos, itálicos e sublinhados no original). Os argumentos expostos na decisão agravada mantêm-se. Ela deixou claro que a peça impugnada pelo agravo de instrumento se trata, de fato, de sentença, e não de decisão interlocutória, uma vez que: (a) reconheceu expressamente a improcedência da pretensão executória, com extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; (b) fixou ônus sucumbenciais e determinou, inclusive, que, transitado em julgado o pronunciamento, o feito fosse arquivado; e, (c) indicou a interposição de eventual recurso de apelação, nos moldes do art. 1.010, § 3.º, do CPC.
Portanto, trata-se de sentença que encerra a fase executiva em razão de “liquidação zero” - não havendo valor a ser pago - , o que configura pronunciamento de extinção do cumprimento de sentença. Nesse cenário, não há falar em cabimento de agravo de instrumento, sendo inaplicável o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, pois este se destina às decisões interlocutórias proferidas nas fases mencionadas, e não àquelas que põem fim ao processo, como se deu no caso.
O próprio STJ pacificou a matéria, no sentido de que, quando houver extinção do cumprimento de sentença, o recurso cabível é a apelação, sendo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, como se vê nos precedentes citados no decisum agravado. Também como sublinhado no decreto agravado, neste Tribunal de Justiça decisões semelhantes em ações de URV com “liquidação zero” têm sido impugnadas por apelação cível, o que reforça o entendimento adotado na decisão sob foco.
Por fim, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal quando há jurisprudência sedimentada sobre o recurso adequado, sob pena de se flexibilizar indevidamente a técnica processual e comprometer a segurança jurídica. Por tais razões, nego provimento ao presente agravo, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, 2 de Março de 2026.