PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808700-89.2026.8.20.0000 Polo ativo JULIA FRANCISCA DE MOURA Advogado(s): RICHEL CIRINO DE MOURA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Agravo de Instrumento n.º 0808700-89.2026.8.20.0000. Agravante: Julia Francisca de Moura.
Advogada: Dra. Richel Cirino de Moura. Agravada: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Dr. Igor Macedo Faco e outro. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que determinou a aplicação do regime executivo previsto no art. 536 do CPC, afastando a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC, em execução destinada a assegurar o custeio de tratamento domiciliar (home care) mediante bloqueios judiciais de valores. A agravante sustenta nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional e requer o prosseguimento da execução sob o rito das obrigações de pagar quantia certa, em razão da alegada conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se o bloqueio judicial de valores destinado ao custeio de tratamento de saúde converte a obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, autorizando a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As decisões recorridas enfrentam de forma suficiente as questões submetidas ao Juízo, expondo fundamentação apta a justificar a manutenção do regime executivo adotado, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
4. O reiterado descumprimento da obrigação de fornecer diretamente o serviço de home care autoriza a adoção de medidas executivas destinadas à efetivação da tutela específica, inclusive o bloqueio judicial de valores para custeio do tratamento por empresa terceirizada, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC.
5. O bloqueio de valores constitui técnica executiva voltada à concretização da obrigação de fazer e não modifica a natureza jurídica da obrigação estabelecida no título executivo.
6. A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC restringe-se ao cumprimento de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa, sendo incompatível com a execução de obrigação de fazer efetivada mediante bloqueio judicial de valores.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 523, § 1º, 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0815874-86.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 19.12.2025; TJRN, AI nº 0802592-78.2025.8.20.0000, Rel. Des. Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, j. 15.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Júlia Francisca de Moura, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0877431-43.2024.8.20.5001, movida em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., definiu que o regime jurídico aplicável à execução da obrigação deve seguir os ditames do art. 536, do CPC, sem a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Posteriormente, em sede de embargos de declaração, confirmou o inteiro teor desta decisão, rejeitando os aclaratórios. Em suas razões, aduz a agravante que as decisões proferidas apresentam vícios de fundamentação e inadequação jurídica, sustentando que a controvérsia decorre do reiterado descumprimento, pela operadora de saúde, da obrigação de custear tratamento domiciliar (home care) indispensável à subsistência da agravante, pessoa idosa com mais de 90 (noventa) anos de idade e em condição de vulnerabilidade.
Assevera que, diante do inadimplemento, o Juízo de origem adotou medidas executivas sucessivas, consistentes em bloqueios de valores destinados ao custeio do tratamento prestado por empresa terceirizada, reconhecendo expressamente, em trecho destacado da decisão, tratar-se de “obrigação de fazer convertida em perdas e danos”. Argumenta que, embora reconhecida a conversão da obrigação em perdas e danos - o que implicaria natureza patrimonial da obrigação - o Juízo manteve a aplicação do regime jurídico das obrigações de fazer (art. 536 do CPC), afastando a incidência do art. 523 do CPC, sem enfrentar adequadamente a compatibilidade entre as premissas adotadas e a dinâmica executiva consolidada nos autos.
Defende que houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, pois os embargos de declaração opostos pela agravante teriam sido rejeitados mediante fundamentação genérica, sem análise específica sobre a liquidez dos valores executados, a ausência de impugnação aos bloqueios anteriores e, ainda, a adequação do regime jurídico aplicado após a conversão da obrigação. Pontua que, uma vez convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, o cumprimento deve prosseguir sob o rito do art. 523 do CPC, com intimação para pagamento voluntário e incidência das penalidades legais em caso de inadimplemento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à alteração da forma de cumprimento da obrigação, sem modificação da substância do título executivo.
Ao final, afirma presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal e requer o reconhecimento da nulidade das decisões agravadas por negativa de prestação jurisdicional. Subsidiariamente, a reforma das decisões para determinar que o cumprimento de sentença prossiga sob o regime do art. 523 do CPC. Pleiteia, ainda a concessão de tutela antecipada recursal (efeito ativo), para imediata aplicação do regime das obrigações de pagar quantia certa.
No mérito, pede o provimento integral do recurso. Indeferimento da medida liminar (Id 38531477). Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (Id 39201390). A 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 39999434).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne recursal consiste em verificar o acerto, ou não, da decisão que definiu que o regime jurídico aplicável à execução da obrigação, deve seguir os ditames do art. 536, do CPC, sem a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC. De início, a agravante sustenta a nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de apreciar as teses relativas à liquidez dos valores bloqueados e à inexistência de impugnação quanto às constrições realizadas.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Verifica-se que o Magistrado de primeiro grau enfrentou de forma suficiente a questão posta, esclarecendo que a realização de bloqueios sucessivos destinados ao custeio do serviço de home care prestado por empresa terceirizada constitui medida executiva voltada à efetivação da tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, sem implicar modificação da natureza jurídica da obrigação principal.
Assim, não vislumbro eventual nulidade das decisões objeto do presente recurso, notadamente quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que tanto a decisão de Ids 179519773 e 182433533, se mostram bem fundamentadas. No caso, a operadora do plano de saúde tem reiteradamente descumprido a obrigação de fornecer diretamente o serviço de home care. Diante dessa resistência, foi determinada a realização de bloqueios mensais de valores, por meio do SISBAJUD, nas contas da Hapvida, com a finalidade de viabilizar o pagamento da empresa terceirizada responsável pela efetiva prestação da assistência domiciliar.
O bloqueio de valores para custeio de tratamento de saúde por terceiros é medida executiva idônea diante do descumprimento de obrigação de fazer pela operadora. No entanto, o art. 523, § 1º, do CPC é aplicável apenas às hipóteses de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, sendo incabível sua incidência sobre valores bloqueados para garantir obrigação de fazer. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. DISPENSA DE CAUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, determinou o bloqueio de R$ 151.956,00 para custeio de três meses de internação domiciliar (home care) por terceiros.
2. A decisão agravada acresceu ao valor bloqueado a multa e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523 do CPC, medida contestada pela agravante, que também pleiteia a exigência de caução para o levantamento dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) verificar a correção do bloqueio; (ii) definir a necessidade de prestação de caução pela agravada para o levantamento da quantia; (iii) analisar a legalidade da incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC (multa e honorários de 10%) no cumprimento de obrigação de fazer convertida em bloqueio de ativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A mera realização de avaliação domiciliar, sem o fornecimento integral dos equipamentos (cama hospitalar, respiradores, etc.) e insumos essenciais prescritos, não configura cumprimento da obrigação de fazer de implantar o home care.
5. Diante da inércia da operadora em prestar o serviço de forma completa, o bloqueio de valores para a contratação de terceiros (execução por equivalente) é a medida adequada para salvaguardar a vida da paciente, nos termos do art. 536 do CPC.
6. A exigência de caução em cumprimento provisório (art. 520, IV, do CPC) deve ser afastada quando a tutela visa proteger direitos fundamentais como vida e saúde de beneficiária hipossuficiente, sob pena de impor obstáculo desproporcional e perigo de dano inverso.
7. O risco financeiro de reversibilidade da decisão para a operadora não se sobrepõe ao risco irreversível à vida da paciente.
8. As penalidades de multa e honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC são aplicáveis às obrigações de pagar quantia certa, não incidindo automaticamente sobre obrigações de fazer.
9. A conversão da obrigação de fazer em bloqueio de valores constitui técnica executiva para garantir a efetividade da tutela (art. 537 do CPC) e não altera a natureza jurídica da obrigação principal para fins de aplicação dos encargos do art. 523.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, mantendo-se o bloqueio dos valores para custeio do tratamento e a dispensa de caução. Teses de julgamento:
1. O bloqueio de valores para custeio de tratamento de saúde por terceiros é medida executiva idônea diante do descumprimento de obrigação de fazer pela operadora.
2. É dispensável a prestação de caução em cumprimento provisório de sentença quando a exigência puder frustrar a efetividade da tutela de urgência de natureza alimentar ou de saúde em favor de parte hipossuficiente.
3. O art. 523, § 1º, do CPC é aplicável apenas às hipóteses de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, sendo incabível sua incidência sobre valores bloqueados para garantir obrigação de fazer (...)”. (TJRN – AI n.º 0815874-86.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 19/12/2025 – destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DE TUTELA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento provisório de obrigação de fazer, indeferiu a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre valores bloqueados para garantir a efetividade da tutela de urgência anteriormente deferida, que determinava a autorização de internação em regime de home care.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se é cabível a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC em execução provisória de obrigação de fazer convertida em bloqueio de valores para assegurar o cumprimento da decisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 523, § 1º, do CPC, é aplicável às hipóteses de cumprimento de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa, o que não se verifica no presente caso, cuja origem é uma obrigação de fazer.
4. A conversão da obrigação de fazer em bloqueio de valores não altera sua natureza jurídica, tratando-se apenas de meio executivo para garantir a efetividade da decisão judicial, nos termos do art. 537 do CPC.
5. A multa processual já havia sido prevista na decisão inicial, fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que afasta a cumulação com os encargos do art. 523, § 1º.
6. A jurisprudência é pacífica no sentido da inaplicabilidade dos encargos legais de multa e honorários nas hipóteses de obrigação de fazer, ainda que se determine bloqueio para cumprimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O art. 523, §1º, do CPC é aplicável apenas às hipóteses de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa." "2. A conversão da obrigação de fazer em bloqueio judicial para garantir a efetividade da tutela não altera a natureza da obrigação para fins de aplicação dos encargos legais." "3. Nas obrigações de fazer, a sanção cabível pelo descumprimento é a multa prevista no art. 537 do CPC." (...)”. (TJRN – AI n.º 0802592-78.2025.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo – 2ª Câmara Cível – j. em 15/04/2025).
A 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 39999434). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.